Página 376 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 11 de Março de 2016

aplicadas isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, nos termos da Lei 9.605/1998 (art. 21), aplicam-se as regras gerais do Código Penal, pelo prazo mínimo previsto para a espécie, que é de dois anos (art. 114, I), assim, in casu, a prescrição regula-se pela reprimenda aplicada, nos termos do art. 114, inciso I, do Código Penal. Vejamos:APELAÇÃO-CRIME. AMBIENTAL. PESSOA JURÍDICA. PENA RESTRITIVA DE DIREITO E PENA DE MULTA APLICADAS DE FORMA AUTÔNOMA. PRAZO DA PRESCRIÇÃO: ART. 114, INC. I, DO CP. Tendo em conta que a ré é pessoa jurídica, a pena restritiva de direito prestação pecuniária fora aplicada de forma autônoma (art. 21, da Lei nº 9.605/98), para a qual não há definição de prazo prescricional. Atenta a isto, esta Câmara passou a utilizar, por equiparação, o prazo aplicado à pena de multa, qual seja, de dois anos, como reza o art. 114, inc. I, do CP. Transcorrido o aludido período de tempo entre a data do recebimento da denúncia até a data da publicação da SENTENÇA, a pretensão punitiva estatal fora atingida pela prescrição da pena concretamente aplicada, nos termos do art. 107, inc. IV, c/c art. 114, inc. I, do CP. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE. (Apelação Crime Nº 70054678164, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 18/07/2013)(TJ-RS - ACR: 70054678164 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 18/07/2013, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/07/2013) Desta forma, vejo que da data do trânsito em julgado do acórdão até o presente momento a empresa reeducando não deu início ao cumprimento da reprimenda imposta, razão pela qual não restam dúvidas que a GUIA de fls. 31 está prescrita. Pelo exposto, declaro prescrita a pretensão executória referente à condenação imposta na GUIA de fls. 31.DAS GUIAS DE FLS. 03 e 63Compulsando os autos, vejo que referente a GUIA de fls. 03 a empresa pagou parcialmente o valor determinado na SENTENÇA, pois no ato da audiência admonitória (fls. 56), juntou aos autos seis parcelas, das 12 parcelas, no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) fls. 57/62, deixando de pagar o remanescente.No tocante a GUIA de fls. 63, a empresa reeducanda foi intimada para cumprir as determinações imposta pela SENTENÇA de fls. 68/74, MANDADO positivo (fls. 95), porém, não deu total cumprimento, nem veio aos autos justificar o não adimplemento das prestações.O representante do Ministério Público, requer a aplicação da sanção restritiva de direito nas penas previstas no art. 22, incisos I e II da Lei Federal n. 9.605/1998, consistente na suspensão das atividades desenvolvidas pela reeducanda e interdição temporária de seu estabelecimento, tudo pelo prazo de três meses.Decido.A principal pena aplicável à pessoa jurídica é a pena de multa, prevista no artigo 21, inciso I da Lei 9.605 de 1998. Também são utilizadas penas restritivas de direitos, como por exemplo, a suspensão parcial ou total das atividades empresariais, a interdição do estabelecimento, enquanto a pessoa jurídica não se regularizar, a proibição de contratar com o Poder Público, além de impedir a obtenção de subsídios, subvenções ou doações. No caso em tela, a empresa foi condenada nas penas do art. 21, III, c/c art. 23, I, ambos da Lei n. 9.605/98, foi devidamente intimada, para cumprir as penas imposta (fls. 95), consistente no pagamento dos valores líquidos de R$ 3.060,00 (remanescente da guia de fls. 03) e R$ 4.000,00 (Guia de fls. 64), porém, deixou de cumprir, bem como não justificou a imposibilidade de fazê-lo.Diante do exposto e da total falta de interesse, determino a SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES desenvolvidas pela empresa reeducanda e a INTERDIÇÃO TEMPÓRARIA DE SEU ESTABELECIMENTO, pelo período de 03 (três) meses, devendo se iniciar a partir da ciência do órgão competente (SEFIN).Ofície-se a SEFIN acerca da DECISÃO, bem como para providênciar as anotações necessárias.I.C.Espigão do Oeste-RO, quinta-feira, 19 de novembro de 2015.Wanderley José Cardoso Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-74.2015.8.22.0008

Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)

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