Página 33 da Caderno Judicial - SJRO do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 15 de Abril de 2016

artigo 5º, inciso LXVIII, foi previsto nos seguintes termos: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; O processamento da ação de habeas corpus foi regulado pelo Código de Processo Penal, que, em conjunto com a jurisprudência, construiu ao longo do tempo o delineamento jurídico-constitucional do writ: Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. Vê-se, assim, que os requisitos mínimos para o deferimento do Habeas Corpus são: que o ato coator seja revestido de ilegalidade ou abuso de poder; que o paciente seja pessoa física; que a violência ou coação seja real ou iminente; e que o bem juridicamente tutelado seja o direito de liberdade de locomoção. 2.2 Dos efeitos da falta grave A presente ação de habeas corpus tem como escopo analisar a punição imposta a reeducando pelo cometimento de falta grave. Quando se tratar apenas dos efeitos da falta grave sobre o cumprimento da pena, o juiz deverá apreciar a legalidade da apuração e declarar a sua ocorrência, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei nº 7.210/84. Importante elencar os efeitos do reconhecimento da falta grave : regressão de regime, com reinício da contagem do prazo para progressão (artigo 118, inciso I, da Lei nº 7.210/84); perda parcial do tempo remido (artigo 127 da Lei nº 7.210/84); revogação de saída temporária (artigo 125 da Lei nº 7.210/84); conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade (artigo 181 da Lei nº 7.210/84); não concessão do livramento condicional em virtude do mau comportamento carcerário (CP, inciso III do art. 83); não progressão de regime em razão do mau comportamento carcerário (art. 112 da Lei nº 7.210/84). Ainda que o artigo 82, § 2º, do Decreto nº 6.049/2007 proíba o Diretor de expedir atestado de conduta carcerária enquanto tramitar procedimento disciplinar em desfavor do reeducando, o fato é que apenas o atestado que certifique comportamento não satisfatório, e não a mera negativa em expedi-lo, é que poderá trazer prejuízo ao preso. Ademais, o atestado que certifique comportamento não satisfatório em decorrência de falta grave somente poderá ser expedido no caso de haver pronunciamento judicial endossando a decisão do Diretor. Da mesma forma que o parágrafo único do art. 48 da Lei 7.210/84, o artigo 72 do Decreto nº 6.049/2007 traz regra que impõe ao Diretor do estabelecimento penal federal, ao decidir sobre a falta grave, o dever de remeter o procedimento disciplinar ao juízo da execução para apreciação, senão vejamos: Art. 72. Na decisão do Diretor do estabelecimento penal federal a respeito de qualquer infração disciplinar, deverão constar as seguintes providências: IV - remessa do procedimento ao juízo competente, nos casos de isolamento preventivo e falta grave;(...) Desse modo, quando a questão jurídica trazida à apreciação deste juízo versar sobre os EFEITOS da falta grave não será cabível o manuseio do remédio constitucional, na medida em que não haveria, sem decisão judicial, nem agravamento do cumprimento da pena tampouco risco real ou iminente ao direito de locomoção do reeducando. Contudo, em relação à sanção de isolamento, entendo cabível o habeas corpus por agravar o cumprimento de pena. Não obstante a medida deve ser cominada pelo Diretor da Penitenciária, cabe ao Poder Judiciário verificar a proporcionalidade de sua aplicação diante das circunstâncias do caso concreto. No entanto, o reeducando já a cumpriu, conforme se observa da informação de fl. 123. 2.3 Da atribuição para imposição da sanção de isolamento Reiteradamente a Defensoria Pública sustenta a nulidade da aplicação dessa sanção pelo Diretor da Penitenciária. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito penitenciário (CP, art. 24, inciso I). As matérias sujeitas à competência concorrente se submetem o princípio da reserva legal, razão pela qual apenas lei na sua concepção formal e estrita, aprovada pelo Poder Legislativo, obedecido o devido processo legislativo, será o instrumento competente para tratar de direito penitenciário. Em cumprimento à regra do art. 24, inciso I, da CF, a Lei de Execução Penal deu especial atenção ao regramento da falta grave e das respectivas sanções, dentre estas a de isolamento, senão vejamos: Art. 53. Constituem sanções disciplinares: IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei. Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do Diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003) Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003) Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003) Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução. Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. Parágrafo único. A decisão será motivada. Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o

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