Página 623 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Abril de 2016

Azevedo - Vistos.1. Custas regularmente recolhidas.2. A antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos não se vislumbram presentes no caso em exame, consoante a seguir explicitado.Com efeito, a autora pretende a suspensão da assembleia geral ordinária e extraordinária convocada para hoje, dia 18 de abril de 2016, às 18:30 para aprovação das contas do exercício 2015, para eleição de Síndico, subsíndico e Conselheiros, além de aprovação do orçamento para 2016 (fl. 44).A autora, contudo, não demonstra que a convocação esteja em desacordo com a Convenção de Condomínio. Na petição inicial, sequer há menção da cláusula da convenção que estaria sendo desrespeitada. Importante salientar que o depósito de valores em juízo não tem o condão de afastar os efeitos da mora enquanto não houver sentença reconhecendo a injustiça da recusa no recebimento. Logo, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, ilegalidade no fato de que pessoas em atraso no pagamento das prestações condominiais sejam impedidas de participar da Assembleia, porque o impedimento tem previsão legal (artigo 1.335, III, do Código Civil e item E da Convenção de Condomínio - fl. 41). Demais, o síndico faleceu, sendo indispensável a realização de eleições. Em suma, a suspensão da assembleia designada para hoje apenas prejudicará o próprio condomínio. Posto isso, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3. Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos. Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo , LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo e no artigo do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos). Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição.Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.6. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia e devidamente certificada, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.7. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: VIVIANE DE SOUZA LEME (OAB 293989/SP)

Processo 103XXXX-54.2016.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Marivalda Almeida de Oliveira - 1 -Houve o de pedido de concessão de gratuidade judiciária, e apenas foi juntada a declaração de pobreza subscrita pelo próprio interessado, nos termos do que estabelece o art. , § 1º, da Lei 1.060/50.2. De outro lado, desde já, observo que tal dispositivo legal encontra-se revogado pela letra do art. da Constituição Federal, exigindo comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos, etc., não simples declaração unilateral do interessado.3. Nesse sentido veja-se o lapidar julgado oriundo da E. Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo:”(...) O preceito constitucional emerge claro “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). Estabeleceu-se ônus processual. Comprovar, demonstrar, evidenciar, não é o mesmo que, simplesmente, se afirmar necessitado, no sentido da lei de assistência judiciária (artigo 2.º, parágrafo único, c.c. o art. 4.º e seu § 1.º, da Lei n. 1.060, de 5.2.50). Convém lembrar, de outra sorte, que se mostra insustentável a tese de que a mera declaração da parte forçaria o Juiz a deferir-lhe o pedido de benefício, de modo automático. No sentido da lei, necessitado é quem não pode pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n. 1.060, de 1950, e artigo 19 do Código de Processo Civil) (...)”(in JTJ 200/213, Relator o Senhor Desembargador SÉRGIO PITOMBO).4. No mesmo sentido veja-se o julgado oriundo da mesma E. Câmara, em que foi relator o saudoso Desembargador WALTER MORAES, em JTJ 196/240.5. Assim, respaldado que foi o pedido em tela em simples pedido na petição e ou mesmo em simples declaração unilateral da parte, não pode ser ele aqui acolhido.6. Nesse passo observo que tal entendimento funda-se no Princípio da Moralidade Administrativa, pois para dispor o Julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontre o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. E quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em sentido contrário, deve ele negar tal pleito.7. Pelo exposto, contudo, ainda, não é o caso de ser indeferir o pedido de gratuidade judiciária.8. Com efeito, em até 10 (dez) dias, o autor junte cópia dos seus últimos três rendimentos, ou cópia da carteira de trabalho e cópia da última declaração de renda à Receita Federal, com as relações de bens; tudo de sorte a comprovar a alegada necessidade. Intime-se. - ADV: ELIANA SAAD CASTELLO BRANCO (OAB 102093/SP)

Processo 103XXXX-51.2016.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Gustavo Henrique Ferreira Pinheiro - Vistos.1. Defiro a gratuidade da Justiça. Anote-se. 2. Indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, segundo o documento a fls. 25, as anotações são de março de 2012, não se vislumbrando a urgência pretendida ou risco de dano. Há de se estabelecer o contraditório, para melhor análise do caso concreto. Após a contestação, reapreciarei o pedido. 3. Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos. Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo , LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo e no artigo do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos). Assim, a sobrecarga dos

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