Página 144 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 29 de Abril de 2016

de fls. 06/62.Citadas as promovidas apresentaram contestações.A primeira requerida ofertou defesa de fls. 133/148, acompanhada de documentos de fls. 149/222, na qual aduziu, em síntese: ilegitimidade passiva e no mérito, sustentou a improcedência da ação, por inexistência de responsabilidade civil.A segunda requerida apresentou contestação de fls. 68/78, acompanhada de documentos de fls. 79/131 onde impugnou os fatos, ventilou prescrição da pretensão do autor e sustentou a improcedência por ausência de comprovação do direito vindicado.Designada audiência preliminar, a conciliação restou inexitosa (fls. 261), tendo sido fixados pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento (fls. 271), seguindo-se alegações finais por memoriais de fls. 283/285; 287/292; 296/299, sendo os autos conclusos para sentença.Relatei.Fundamento e decido.Rejeito de plano a preliminar de prescrição ventilada pela segunda promovida.Isso porque, o prazo anual previsto no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 refere-se à pretensão indenizatória em razão da avaria de carga, o que não é o caso dos autos.A pretensão aqui deduzida referese à pretensão de recebimento de pagamento decorrente de relação contratual de transporte de mercadorias, ou seja, o pagamento pela prestação do serviço, em razão de contrato verbal, devendo ser observada, pois, à inexistência de regra específica, o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo aresto trago à colação:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO. FRETE. TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGAS. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO COMERCIAL DE 1850. CÓDIGO CIVIL DE 2002. AMPLIAÇÃO. REGRA TRANSITÓRIA. OBSERVÂNCIA DE NOVO PRAZO. 1. Trata-se de ação de cobrança de frete em que se discute a regra de transição de contagem do prazo prescricional. 2. A lei nova tem efeito imediato e geral, de modo que atinge tanto os fatos presentes quanto os futuros, não albergando os pretéritos, exceto se dispuser de modo diverso a lei revogadora. Inteligência do art. da LINDB. 3. O art. 2.045 do Código Civil de 2002 revogou o art. 499, nº 3, do Código Comercial de 1850 - que previa a incidência do prazo prescricional de 1 (um) ano para as "ações de frete" -, sem, no entanto, oferecer nova disciplina específica a esse respeito. 4. A dívida oriunda de transporte terrestre de carga advém, em regra, de instrumento público ou particular, que estabelece o valor do serviço e as obrigações inerentes, de modo que deve ser observado o prazo prescricional quinquenal, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. 5. Se o contrato for firmado verbalmente, apresentando-se a dívida desprovida do requisito de liquidez, deve ser observada a prescrição decenal contida no art. 205 do Código Civil de 2002. 6. Apresenta-se inaplicável a regra de transição excepcional preconizada pelo art. 2.028 do Código Civil de 2002, segundo a qual serão os da lei anterior os prazos prescricionais reduzidos se na data de entrada em vigor do novo diploma legal já houver transcorrido mais da metade do tempo previsto na lei revogada. Na hipótese, além de não ter havido redução de prazo, mas, sim, ampliação, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 1 (um) ano quando entrou em vigor o Código Civil de 2002, em 11 de janeiro de 2003. 7. Recurso especial não provido. REsp 1537348/SP RECURSO ESPECIAL 2013/0107180-8. Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. TERCEIRA TURMA. Data do julgamento: 04/08/2015. DJe 12/08/2015. Assim, tendo a ação sido proposta em 14/05/2012 para cobrança do serviço supostamente prestado a partir de 2010, imprescrita está a pretensão aqui deduzida e, portanto, rejeito a alegação de prescrição.Por outra via, a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela requerida AMBEV merece prosperar.Como se disse, a pretensão aqui deduzida diz respeito à cobrança de serviços transporte de cargas supostamente prestados pelo autor, pelo que, em respeito às normas relativas ao direito contratual, não pode a pretensão, alcançar terceiro alheio ao negócio entabulado. Isso porque, dos contratos de transporte rodoviário de cargas, carreados aos autos pelo próprio autor às fls. 35/61, bem como dos documentos de fls. 86/121 acostados pela requeridas Horizonte Logística Ltda é possível se concluir que a inegável contratação se deu entre o autor e a segunda requerida.Nesse cenário, não se pode invocar as normas relativas à responsabilidade civil, no intuito de incluir a requerida no polo passivo da demanda, porque a questão posta a julgamento não diz respeito a tal instituto, ou ao menos, não fora proposta englobando tal pretensão, de modo que este Julgador, em atenção ao princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492), não pode decidi-la fora dos limites previamente estabelecidos pela petição inicial. Registro ainda que, nos termos contratados, não há disposição legal ou contratual que legitime a AMBEV a responder solidariamente pelo pagamento do serviço de transporte eventualmente prestado pelo autor, já que, nos termos do art. 265 do CC "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Com efeito, o contrato de prestação de serviço entabulada entre as requeridas, prevê responsabilidade exclusiva da segunda ré quanto às obrigações trabalhistas e terceiros vinculados à execução da prestação do serviço de transporte contratado. É o que extraio da cláusula 2.6.5.2 do contrato acostado às fls. 187/215, em plena vigência ao tempo dos fatos sobre os quais gravitam este feito, nos termos da cláusula sétima do termo aditivo de fls. 217/221. Já a legislação aplicável à espécie, Lei nº 11.442/2007, também não prevê a solidariedade entre a empresa de transporte rodoviário de cargas (Horizonte Logística Ltda) e o tomador dos serviços (AMBEV), quanto às obrigações pecuniárias decorrentes relativas à contratação de transportador autônomo de cargas.Logo, acolho a preliminar de ilegitimidade de parte da requerida AMBEV Brasil Bebidas S.A. e determino, por via de consequência, a sua exclusão do polo passivo desta demanda. Superadas as preliminares, passo a enfrentar o mérito.O deslinde de feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios que, na esfera cível incumbe à parte autora a respeito de prova que diga respeito ao fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, quanto à prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, se outra não for a distribuição do ônus probatório, como é o caso dos autos, conforme se infere da regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil, verbis:Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.§ 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:I - recair sobre direito indisponível da parte;II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.§ 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que:"O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Configura o suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento.(...) O fato

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