Página 946 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 29 de Abril de 2016

mutuários, a fim de que não se anule, de certa forma, os efeitos do contrato de seguro, atendendo-se, ademais, a relevância social da causa e obedecendo aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. 2. Assim, a cobertura securitária deve se estender também à ocorrência de vícios construtivos, pois impedem que os imóveis gozem de condições mínimas de habitação, podendo, inclusive, representar perigo aos moradores, caso os reparos necessários não sejam realizados."(TAPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0252772-8, relator Juiz Macedo Pacheco, v.u., 06.05.2004)."CIVIL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS ORIGINÁRIOS DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. RISCO DE DESABAMENTO DO IMÓVEL SEGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. HIPÓTESE PREVISTA NO CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 12% AO ANO. AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.062 DO CC/1916 ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 16 DO TJSC (TJSC, 2ª Câmara de Direito Civil, Apelação Cível nº 2004.017872-7, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, v.u. em 24.11.2005). O vício de construção, portanto, tem amparo na apólice de seguro habitacional. A apólice de Seguro Habitacional, em suas Condições Particulares para Riscos de Danos Físicos, prevê a cobertura nas hipóteses de incêndio, explosão, desmoronamento total ou parcial, bem como a ameaça de desabamento devidamente comprovada - fls. 50. No que tange à cláusula que prevê as hipóteses de exclusão dos riscos, cláusula 4ª, alínea f (fl. 84-v) - ficou consignado que, dentre outros, não responderá a seguradora pelos prejuízos que se verificarem em razão direta ou indireta do "uso e desgaste". Não é o caso dos autos como já restou evidenciado. Não se perca de vista o que vem contido no Anexo 12 da apólice, ao se reportar de forma expressa aos vícios de construção - fls. 110/115: "3.1. Nos casos em que o vistoriador da seguradora referir-se expressamente à existência do vício de construção como fato gerador do sinistro, a seguradora, reconhecendo a cobertura, requererá medida cautelar específica, consistindo em exame pericial, com vistas à produção antecipada de provas e a fim de requerer, em seguida, se for o caso, contra quem de direito, o ressarcimento da importância despendida a título de indenização. (...) 3.2. Nos casos em que a construção tiver sido contratada ou executada pelo próprio mutuário, assim como nos casos em que esta não tiver sido financiada com recursos do SFH, se o vistoriador da Seguradora vier a referir-se expressamente à existência de vício de construção como fato gerador do sinistro, a Seguradora requererá judicialmente a medida cautelar específica, consistindo em exame pericial, com vistas à produção antecipada de provas. (...) 3.2.1.1 Se o Laudo Pericial concluir pela existência do vício de construção, nenhuma indenização de danos físicos será devida pela Seguradora, cabendo ao financiador adotar as medidas adequadas à solução do problema, inclusive mediante financiamento complementar, caso necessário." Ora, em se tratando de contrato de adesão, cujo conteúdo é imposto unilateralmente pela seguradora, sua interpretação há de ser realizada em favor da parte hipossuficiente, mormente considerando-se a impossibilidade de discussão das cláusulas e a finalidade social dos contratos desta natureza. Em momento algum, os mutuários tiveram oportunidade de discutir seu conteúdo ou determinar as taxas aplicadas, sendo sabido que, em se tratando de contratos de adesão, este é interpretado em favor do aderente. Com efeito, a interpretação restritiva do seguro, prevista no art. 1.460, do Código Civil anterior, é incabível, eis que a ameaça de desabamento é risco expressamente coberto pela apólice-padrão e restou comprovada adequadamente. A doutrina não deixa margem para dúvidas na questão de interpretação de cláusula securitária: "A regra interpretativa dos contratos de seguro, porém, não confere o benefício da ambigüidade a favor da seguradora, mas do segurado. É a inteligência do art. 1.434 do CC, pois a noção assente, em sede de seguros, é a de que, se há cláusula estipulada em benefício do segurador, na dúvida se interpretará em prol do segurado"(in Código Civil Interpretado, de Carvalho Santos, vol. XIX, pág. 223). Tem a seguradora, portanto, a obrigação de indenizar ainda que a ameaça de desmoronamento decorra de vício de construção. Da mora da seguradora e multa decendial Os autores em sua inicial requerem a condenação da ré no pagamento da multa decendial. Entendo a multa devida, vejamos: Estabelece a cláusula 17.3 da Apólice - fls. 81-v:"A falta de pagamento da indenização, no prazo fixado no item 16.2 da Cláusula 16ª destas Condições, sujeitará a Seguradora ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização devida, para cada decêndio ou fração de atraso, sem prejuízo da aplicação da correção monetária cabível". Como se vê, a seguradora deixou de efetuar o pagamento do seguro, quando ciente dos danos. Dessa forma, incorreu em mora, estando obrigada ao pagamento da multa decendial de 2%, para cada dez dias de atraso no cumprimento da obrigação, incidente sobre o total da indenização. A multa convencional está disciplinada nos artigos 287 e 644 da lei adjetiva civil. Ensina Carvalho Santos ao analisar o art. 921 do Código Civil: "Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal desde que se vença o prazo da obrigação, ou, se o não há, desde que se constitua em mora. Duas hipóteses precisam ser distinguidas, de acordo com os termos da lei. A primeira, esta em que incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, a que se verifica sempre que a obrigação não for cumprida dentro de um termo preestabelecido; a segunda quando não há prazo prefixado para o cumprimento da obrigação." (Código Civil Brasileiro Interpretado ", vol. XI, 9ª ed., p. 366). E complementa:" Quando o Código diz que o devedor incorre de pleno direito na cláusula penal quer significar que, para ficar obrigado a pagá-la, não se faz mister nenhuma interpelação para constituí-lo em mora ". No entanto, a teor do art. 920 do Código Civil de 1916, o valor da cominação não pode exceder o da obrigação principal. A mesma exegese vem ratificada pelo novo código em seu art. 412. In espécie, a multa em questão caracteriza-se como encargo imposto pelo atraso na implementação da obrigação contratualmente assumida. Portanto, se há estipulação contratual de multa decendial, deve a mesma ser honrada, limitada à previsão dos citados dispositivos legais. E assim vem entendendo a jurisprudência pátria:"A pena imposta em ação cominatória não pode ser superior ao quanto da obrigação principal - Código Civil, art. 920"(AC. unân. em sessão plena de 10.12.75, em embs. no RE 78.314-RJ, rel. Min. Antônio Neder; RTJ vol. 77, pág. 489) (In" O Processo Civil à Luz da Jurisprudência "Alexandre de Paula, vol. III, pág. 290). Do quantum indenizatório. Considerando que o vício de construção é indenizável; considerando a ameaça de desmoronamento; considerando que a recuperação do imóvel demandará custo financeiro considerável, fixo abaixo o montante indenizatório para cada um dos autores. Dispõe a Cláusula 11 das Condições Particulares que o valor da indenização" será igual ao valor necessário à reposição do bem sinistrado "- fl. 86. Alternativamente, dispõe a mesma apólice, em sua Cláusula 12, subitem 1:" A seguradora, em atendimento ao dever de indenizar o Segurado, obriga-se a providenciar, por sua conta e risco, a reposição do imóvel destruído ou danificado, restituindo-o a estado equivalente àquele em que se encontra imediatamente antes do sinistro "- fl. 86. Creio que a decisão em impor o pagamento em dinheiro é a mais aconselhável, dado que a recuperação do bem importará em custo considerável. Do orçamento apresentado e valor da indenização. Quanto ao valor da indenização, acolho o laudo pericial do expert nomeado por este juízo, a fim de adotar o montante total de indenização o valor de R$ 500.912,50 (quinhentos mil, novecentos e doze reais e cinquenta centavos), considerandose os valores unitários apontados à fl. 1.117 como devidos para reabilitação dos imóveis. Dispositivo. Ante o exposto, com base no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar a Ré a pagar a cada um dos autores os valores unitários apontados à fl. 1.117, perfazendo o montante total de R$ 500.912,50 (quinhentos mil, novecentos e doze reais e cinquenta centavos), conforme fundamentação supra, que deverão ser corrigidos pela tabela do ENCOGE, iniciando-se da data da apresentação do laudo pericial, ou seja, - 30/07/2015, acrescida de juros de 1,0% (um por cento) ao mês (artigo 406, do Código Civil), estes válidos desde a data de citação, até a data do efetivo pagamento;b) Condenar a ré com a aplicação da multa decendial contratual de 2% (dois por cento), para cada decêndio ou fração de atraso, a partir do sexagésimo dia após a notificação do sinistro e com a ressalva do art. 920 do Código Civil (art. 412 da Lei 10.406/2002), a ser apurada em liquidação;c) Condenar a Ré a pagar as custas e despesas havidas nestes autos, incluindo os honorários do assistente técnico dos autores, que fixo em metade dos que foram arbitrados ao perito do juízo;d) Condenar a Ré no pagamento dos honorários advocatícios dos advogados dos autores, em percentual que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, tendo em vista o grande tempo despendido no trabalho, sua boa qualidade e o bom grau de zelo dos profissionais, e, ainda, a complexidade do caso. Ademais, extingo o feito, com relação à demandante Elaine Cristina José dos Santos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 29 de março de 2016.Valdereys Ferraz Torres de OliveiraJuíza de Direito em exercício cumulativo 1 Súmula 059, TJPE: Nas ações de seguro habitacional em que se pleiteia recuperação de sinistro de danos físicos no imóvel, o beneficiário do seguro pode ser o mutuário, o cessionário, seus sucessores ou dependentes, na forma da lei civil.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------2

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