Página 949 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) de 29 de Abril de 2016

Para tomar ciência da decisão:

Ab initio, em análise perfunctória, verificado o preenchimento dos requisitos do Art. 319 do NCPC e do Art. da Lei Federal n.º 5.478/68, recebo a petição inicial . Nos termos do Art. 99, §§ 2º e do NCPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão , ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e. TJES (vide AI 026149000148). Todavia, nos termos do § 5º do Art. 98 do NCPC, destaco que a gratuitade em questão não abrangirá as despesas processuais de que trata os incisos VI e VIIdo § 1º daquele mesmo dispositivo legal, facultando-se, a esse respeito, o parcelamento previsto no § 6º do enunciado prescritivo sub oculis, em número de parcelas a ser fixado posteriormente, se a necessidade da lide se impuser. No tocante à fixação de alimentos provisórios, entendo aplicável in casu o Art. da Lei Federal n.º 5.478/1968, mormente porque comprovada a relação de parentesco, por ascendência de primeiro grau, entre as partes requerente e requerida, conforme documento de fls. 08. Com relação ao quantum alimentício, o § 1º do Art. 1.694 do Código Civil determina que esses sejam fixados “[…] na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Com relação às necessidades do (s) reclamante (s), em que pese a ausência de provas concretas trazidas junto à exordial, reputo serem estas presumidas, em razão da sua tenra idade, sendo inviável proceder (em), com suas próprias forças, ao seu sustento, maxime diante do previsto no Art. , inciso XXXIII da CF/88, calcado na lídima proteção à dignidade da pessoa humana e no princípio da proteção integral (Art. do Estatuto da Criança e do Adolescente). No que tange aos recursos da (s) pessoa (s) obrigada (s), mais uma vez, não há elementos seguros nos autos para se verificar, in limine litis, as possibilidades financeiras do (s) requerido (s). Todavia, em se tratando de indivíduo (s) civilmente capaz (es), no gozo de suas faculdades mentais e físicas, há de se considerar que possua (m) ele (s) aptidão plena para a realização do trabalho, sendo crível asseverar-se, outrossim, que, no exercício de sua atividade ordinária, não perceba (m) valor inferior a um salário mínimo, mormente diante da proibição contida no Art. , inciso IV da Constituição da República. Nesse contexto, trazendo ao cotejo o previsto ainda no caput do Art. 1.694 do Código Civil, que determina o dever a magistrado de fixar os alimentos em valor que abranja as necessidades de educação do alimentando, além da permanência em sua condição social, na esteira da aplicação do princípio da proporcionalidade, incidente nesta seara, fixo os alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo atualmente vigente , laborando no patamar cotidianamente aplicado pela jurisprudência em casos deste jaez. Senão, veja-se o julgado abaixo colacionado do e. TJES : AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - EXCÔNJUGE E FILHO MENOR - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE -COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - MANTIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA À AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Para fixação da pensão alimentícia deve-se analisar não só as necessidades do alimentando como também a capacidade de pagamento do alimentante. 2 - A extinção do vínculo matrimonial das partes não acarreta a extinção da obrigação de prestação de alimentos se, in0 casu, um deles necessitar dos alimentos e o outro puder arcar com a obrigação (necessidade X possibilidade). 3 - Comprovada a necessidade temporária da ex-cônjuge ao recebimento dos alimentos, eis que encontra-se desempregada e cuidando de filho recém-nascido. 4 - Em se tratando de menor, sua necessidade de percepção aos alimentos é presumida em razão da sua idade e consiste em alimentação, vestuário, saúde, educação e lazer, razão pela qual dispensa-se dilação probatória. 5 - Inexiste nos autos prova da impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar. A constituição de nova família, com o advento de outro filho, por si só, não é razão suficiente para ensejar a diminuição dos alimentos prestados. 6 - Verificando-se suficientes provas que denotem a necessidade das alimentandas e possibilidade do alimentante, impõe-se a concessão do alimentos. 7 -Mantida a assistência judiciária gratuita deferida à agravada. 8 - Recurso conhecido e improvido. ( TJES . AI 35139000281. Terceira Câmara Cível. Relator: Des. Roberto da Fonseca Araújo. DJ 16/04/2013). Ex positis, defiro a medida liminar para fixar o valor dos alimentos provisórios para o (s) autor (es) em 30% do salário mínimo, solidariamente, se for o caso , com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a contar da intimação do (s) requerido (s), podendo o pagamento ser feito diretamente ao (s) requerente (s) – por intermédio de seu representante legal, quando cabível – ou mediante depósito em conta judicial a ser aberta pelo (s) requerido (s) exclusivamente para esse fim, às suas expensas, facultando-se sempre à parte autora indicar nos autos conta bancária particular para esse recebimento. Cite (m)-se o (s) requerido (s) para comparecer (em) no dia 08 de junho de 2016, às 10h00min, em audiência de conciliação e julgamento, no Fórum desta Comarca, oportunidade na qual deverão se fazer acompanhar acompanhados de suas testemunhas, até no máximo de 03 (três), devendo apresentar ainda as demais provas no mesmo ato. A citação, quando o local for atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, deverá ser feito por Carta, na forma do Art. , § 2º da Lei Federal n.º 5.478/1968. Do contrário, cite-se consoante previsto no Art. 246, inciso II do NCPC. Deverá constar da carta ou mandado citatório a intimação para pagamento dos alimentos provisórios, independentemente da audiência. Ademais, solicito que conste dos expedientes acima indicados as advertências previstas nos artigos e da Lei Federal n.º 5.478/1968, independentemente da transcrição do dispositivo legal . Intime-se a (s) parte (s) autora (s), com as advertências do dispositivo citado no parágrafo anterior, bem como para, querendo, apresentar conta bancária nos autos para o recebimento dos valores de alimentos arbitrados. Notifiquese o Ministério Público. Diligencie-se.

CONCEIÇÃO DO CASTELO - BREJETUBA (COMARCA INTEGRADA)

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