Página 2429 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Abril de 2016

Administradora de Consórcios Ltda - Anderson Surano Mourão - Me - VISTOS.Tendo em vista a petição de fls. 61/62, JULGO EXTINTA a presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Novo Código de Processo Civil.Defiro, se requerido, o levantamento da diligência do oficial de justiça não utilizada, no valor de R$ 70,65, devendo o (a) autor (a) declinar o nome do advogado autorizado a retirar a respectiva guia.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P.R.I. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)

Processo 100XXXX-02.2016.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Asbp - Associação Brasileira de Apoio Aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos - Maria de Lourdes dos Santos - 1. O benefício da justiça gratuita é voltado essencialmente à pessoa física. Em caráter excepcional, a jurisprudência tem admitido a ampliação do benefício às pessoas jurídicas que não perseguem fins lucrativos e que se dedicam a atividades beneficentes ou filantrópicas desde que comprovada a situação de necessidade. Nesse sentido: STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 612.163/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, j.19.10.2004; Recurso Especial nº 690.482/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j.15.02.2005. A autora não visa fins lucrativos, conforme documento de fls.09. E sendo assim, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se.2. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Associação Brasileira de Apoio Aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos em face de Maria de Lourdes dos Santos, referente a cobrança da quantia equivalente a R$ 11.067,43, para 24/03/2016, representada pelo Termo de Adesão a fls. 46/47. Com efeito, a execução é fundada em documentos que na forma em que se apresentam não constituem título líquido e certo, pois dependem de prova em processo próprio. Tal formalidade é imprescindível para ensejar à execução, nos termos do artigo 585 do Código de Processo Civil. Neste sentido: “Não constitui título executivo o documento em que se consigna obrigação, cuja existência está condicionada a fatos dependentes de prova. É o que ocorre quando consista em contrato em que o surgimento da obrigação de uma das partes vincule-se a determinada prestação da outra. Necessidade, para instaurar-se o processo de execução, de que o (a) exequente apresente título do qual, por si só, deflua a obrigação de pagar. Impossibilidade de a matéria ser remetida para apuração de eventuais embargos, que estes se destinam a desconstituir o título anteriormente apresentado e não propiciar sua formação.” (RSTJ 47/287, maioria) Em síntese, não é título executivo o contrato “passível da alegação da exceção de contrato não cumprido (artigo 1092 do Código Civil)” RT 717/166. O artigo 1.092 do Código Civil revogado corresponde aos artigos 476 e 477 do Código Civil de 2002. Neste sentido:”AÇÃO MONITÓRIA. Cobrança de valores referente a convênio médico decorrente de associação. Apelação contra sentença de acolhimento de embargos, ao fundamento de que não haveria documento hábil para constituir título executivo judicial. Apelação. Improcedência da monitória, visto não se tratar de título de dívida líquida e certa. Improvimento do apelo.” (TJ/SP. 002XXXX-88.2011.8.26.0562. Apelação / Associação. Relator (a): Luiz Ambra; Comarca: Santos; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/04/2013; Data de registro: 08/04/2013) Isto posto, em 15 (quinze) dias úteis e sob pena de indeferimento da inicial, deverá a exequente emendar a inicial ajuizando-a pelo rito correto, sob pena de extinção. - ADV: RODRIGO FERREIRA NORONHA DE ARAÚJO (OAB 363236/SP)

Processo 100XXXX-49.2016.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Leonicio Marcos Damo - 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 da ENFAM).2. Em 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial, regularize o autor o substabelecimento de fls.28, tendo em vista que a data é anterior ao substabelecimento de fls.25/26, bem como, providencie o comprovante de pagamento da guia da taxa de impressão de fls.32, tendo em vista que o de fls.34 não corresponde à referida guia. Cumprido o item 2, cumpra-se o item 3.3. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo , caput, do Decreto-Lei nº 911/69. Cite-se a (o) ré(u) para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo , § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo (a) autor (a). Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do (a) autor (a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo , § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69), oficiando-se. 4. Sem prejuízo do item anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o autor a qualificação fornecendo seu endereço eletrônico. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)

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