Página 1838 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Abril de 2016

para pedirem a restituição de documentos. Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos.Processos digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento. Os demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança. A exclusão de dados do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral). - ADV: YOON HWAN YOO (OAB 216796/SP)

Processo 000XXXX-84.2015.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Eliane Lucia de Oliveira Moraes - - Diego Pereira de Morais - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - - Cedime - Centro de Diagnóstico Médico - - Hospital e Maternidade Nova Vida Ltda - Vistos.Dispensado o relatório, artigo 38, Lei nº 9.099/95.A ação é procedente.Das afirmações lançadas na petição inicial se depreende que as requeridas Cedime e Hospital e Maternidade Nova Vida, integrantes da rede credenciada da Unimed Paulistana, se recusaram a proceder ao atendimento da beneficiária do plano, filha dos autores, após a divulgação pela imprensa da Resolução Operacional n. 1.891, de 1.9.2015, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).A requerida Unimed Paulistana, em contestação, confirmou a negativa de atendimento em razão da alienação compulsória.Pois bem.A medida adotada pelas prestadoras de serviço conveniadas configura prática abusiva, porque contrária aos princípios da função social dos contratos (artigo 2.035, parágrafo único, do Código Civil) e da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil).O contrato de prestação de serviços aperfeiçoado entre a operadora de plano de saúde e o prestador de serviço médico-hospitalar tem como função social o atendimento à demanda por assistência à saúde, de forma complementar à atuação estatal, com a finalidade última de conferir efetividade ao direito fundamental à saúde, expresso no artigo da Constituição Federal.O exame da legitimidade das práticas adotadas pelos agentes econômicos que compõem o setor de saúde suplementar não se circunscreve à perspectiva da relação contratual entre eles existente. A relevância pública da assistência privada à saúde (artigo 197 da Constituição Federal) impõe que se avalie a legitimidade das ações dos agentes econômicos sob a ótica do atendimento de sua finalidade social.Sob esse prisma, ao negar atendimento à autora, de forma unilateral e sem prévio aviso, agiram em flagrante inobservância à função social dos contratos celebrados com a ré Unimed Paulistana.Não se trata de impor às unidades da rede credenciada o dever de prestar serviços médico-hospitalares sem a expectativa de contraprestação. A Unimed Paulistana não foi dissolvida, de modo que continua auferindo receitas. Pondero, ainda, que as unidades credenciadas assistiram inertes aos desdobramentos da crise administrativa da Unimed Paulistana; não há notícia de instauração de procedimento de resolução dos contratos de prestação de serviços, do que se infere que a manutenção da relação contratual lhes era lucrativa. O que não se pode admitir é que o consumidor vulnerável na relação trilateral com a operadora e os prestadores de serviços seja surpreendido com a falta de cobertura assistencial. A recusa ao atendimento médico-hospitalar constitui, ademais, violação à boa-fé objetiva, princípio que se desdobra nos deveres anexos de cuidado, informação, lealdade, cooperação e razoabilidade. Observo, ainda, que o artigo 18, I, da Lei n. 9.656/1998 assim dispõe: “Art. 18. A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, referenciado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica as seguintes obrigações e direitos: I - o consumidor de determinada operadora, em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto ou alegação, pode ser discriminado ou atendido de forma distinta daquela dispensada aos clientes vinculados a outra operadora ou plano” (grifei).A norma expressamente proíbe que o prestador de serviço ou profissional de saúde estabeleça qualquer forma de discriminação entre consumidores de planos de saúde. In casu:a Unimed Paulistana não foi dissolvida, estando, pois, em operação;os contratos de prestação de serviços celebrados entre a Unimed Paulistana e as unidades da rede credenciada não foram resolvidos, conforme procedimento contratualmente estabelecido e normatização aplicável (Resolução Normativa ANS n. 363, de 11.12.2014); eas unidades médico-hospitalares não foram descredenciadas por ato da Unimed Paulistana (artigo 17 da Lei n. 9.656/1998). Diante desse quadro, a suspensão unilateral de atendimentos de consumidores da Unimed Paulistana consubstancia discriminação, em ofensa a texto expresso da Lei n. 9.656/1998, ainda mais se realizada antes do prazo de 30 dias a que alude a Resolução Operacional 1.891/2015, e, principalmente, antes de que se procedesse à alienação da carteira, oferta pública ou portabilidade extraordinária do plano, sendo que, nesse elastério, é obrigação a mantença da cobertura do plano.Também, evidentemente, responde a Unimed Paulistana por falhas na prestação de serviços através de sua rede credenciada, nos termos dos artigos 12 e 14, do CDC.Desta forma, procedente o pedido cominatório, de resto já devidamente cumprido.Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para, confirmando a liminar deferida, condenar as requeridas ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em, naquilo a que cada uma couber, proceder, mediante cobertura do plano de saúde, a realização dos procedimentos solicitados no presente feito, a saber, consutal com pediatra (se possível, Dra. Marina Tegon Rossi, no hospital Nova Vida), e realização dos exames necessários no laboratório CEDIME, mediante apresentação de solicitação médica, obrigação, de resto, já cumprida (fls. 182).Com isso, dou o feito por extinto, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).P.R.I.C.Cotia, aos 18 de abril de 2.016.Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito - ADV: EDUARDO LOPES DE MESQUITA (OAB 102663/SP), VÂNIA REGINA QUEIROZ MATUKIWA (OAB 182283/SP), MARIO LUIS DA SILVA (OAB 271806/SP)

Processo 000XXXX-45.2015.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rafael Nascimento dos Santos - VALLOR VEÍCULOS - - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos.Na esteira do deliberado a fls. 105/106, concedo às partes prazo de 5 dias para que informem sobre o atual estado da documentação do veículo (ao autor, esclarecendo inclusive se a liminar para o licenciamento foi cumprida), requerendo o que de direito.Após, conclusos, para deliberações ou sentença.Int.Cotia, aos 27 de abril de 2.016.EDUARDO DE LIMA GALDURÓZ JUIZ DE DIREITO - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/ SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), FABIANA TINOCO FERNANDEZ (OAB 289321/SP)

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