Página 4815 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 23 de Maio de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

CPC/73; 1º e da Lei 12.016/2009; 3º e do Decreto-lei 288/67; 110, 111, 175, 176 e 177 do CTN; 2º da Lei 10.996/2004; 32, V, do Decreto 92.689/86; da Lei 7.714/88; da Lei 9.715/98; da Lei Complementar 70/91; 1º do Decreto-lei 1.030/93; 14 da Medida Provisória 2.158-35/2001; e da Lei 10.637/2002 e 6º da Lei 10.833/2003.

Sustenta a recorrente, em síntese, que existe omissão não suprida em sede de Embargos de Declaração; que a via do Mandado de Segurança é inadequada; que não poderia o Tribunal de origem ter considerado isentas, da contribuição ao PIS e da COFINS, as receitas decorrentes de vendas de mercadorias para as empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, por entender que "não há, com efeito, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeitos específico do regime jurídico inerente à Zona Franca de Manaus, imunize as receitas decorrentes de operação praticadas no âmbito da ZFM, de modo absoluto, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido nesta hipótese" (fl. 838e), destando, ainda, que "nas vendas realizadas dentro da ZFM não ocorre exportação, mas apenas circulação interna de mercadoria, venda de produto dentro de um mesmo território" (fl. 839e).

Oferecidas contrarrazões (fls. 891/903e), o Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial, por entender que não houve violação ao art. 535 do CPC/73 e, ainda, com fundamento nas Súmulas 83/STJ, 211/STJ e 282/STF (fls. 922/924e), o que ensejou a interposição do presente Agravo (fls. 945/956e).

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