Página 866 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Maio de 2016

CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO SUJEITO A CONDIÇÕES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA DEFERIDA. 1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dasatividades desenvolvidas pelos trabalhadores (...) 9. Outrossim, a anotação do tempo de serviço constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantumde veracidade, ainda que não haja recolhimento correto das contribuições previdenciárias, pois esta responsabilidade é do empregador e não pode ser imputada ao empregado (inteligência das Súmulas nº 225 do STF e 12 do TST). Ausente a contraprova, como na hipótese, prevalecemas informações nela constantes. 10. Revisão devida, para computar os períodos especiais reconhecidos e averbados (...) (AC - APELAÇÃO CIVEL - 00058796520104013300 - Relator JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA - TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia - 14/04/2016).PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÕES EM CTPS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULAS 31 E 75 DA TNU. INCIDENTE IMPROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, confirmando sentença de procedência, que reconheceu períodos de trabalho rural da parte autora e de atividade urbana de 01/12/2008 a 23/04/2009 e 01/03/2011 a 28/03/2011, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente pelo INSS, comfundamento no art. 14, , da Lei nº 10.259/2001. Alegação de que o acórdão recorrido divergiu do entendimento da Subseção Judiciária de Goiás (processo 2008.35.00.702518-2) e da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 2006.38.00.737352-9), segundo os quais as anotações em CTPS demandamcomplementação probatória, não podendo haver reconhecimento de tempo de serviço lastreado exclusivamente na CTPS acostada (...) 6. Da leitura da sentença, confirmada pelo acórdão, verifica se que o reconhecimento do tempo de serviço urbano não se deu exclusivamente emrazão das anotações da CTPS. Confira-se: No caso concreto, a parte autora juntou aos autos a sua CTPS, na qual consta Contrato de Trabalho da autora, no período de 20/11/2007 a 23/04/2009, com Marisane Beatriz Paris. O demandado reconheceu o vínculo somente até 30/11/2008. (...) Ademais, cumpre salientar que não pode o empregado ser penalizado pela falta ou atraso do empregador, já que não incumbe àquele o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, que devemser recolhidas pelos empregadores (cf. art. 30, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.212/91). Dessa forma, a falta ou o eventual atraso no recolhimento das contribuições devidas não prejudica o cômputo dessas contribuições no período de carência. Assim, o demandante faz jus a reconhecimento dos períodos compreendidos entre 01/12/2008 a 23/04/2009 e de 01/03/2011 a 28/03/2011 como tempo de serviço. O tempo de serviço comumreconhecido neste feito proporcionou à demandante umacréscimo de 5 meses e 21 dias ao tempo reconhecido na esfera administrativa (...) 11. Incidente de Uniformização de Jurisprudência improvido. (TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL : PEDILEF 50026290920124047107 - Relatora Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro -09/10/2015).Portanto, se o empregado não pode ser penalizado pela falta de recolhimento do INSS, tambémnão o pode pelo recolhimento tardio, nemmenor que o devido.Desta forma, o autor faz jus ao beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, retroativo a data do requerimento administrativo (08/05/2013), por contar 67 anos na data do requerimento administrativo e 235 contribuições.III - DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELAConsiderando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação da tutela reclamada.Assimsendo, presentes os requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento do pedido de antecipação da tutela de urgência. Determino que o INSS implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição emfavor do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, semolvidar o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Anoto que as parcelas ematraso deverão aguardar o trânsito emjulgado.IV. DISPOSITIVOAnte o exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DOMINGOS ALVES DA SILVA emface do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, comresolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a averbar o total de 235 contribuições e conceder ao autor benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (08/05/2013), possuir mais de 180 contribuições.Condeno o INSS ao pagamento dos valores atrasados, sobre os quais incidirão juros e correção monetária, de acordo comos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.O INSS é isento de custas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em10% sobre as prestações vencidas (Súmula n. 111 do STJ).Emvista do Provimento Conjunto nº 69/2006 da Corregedoria-Geral e Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, passo a mencionar os dados a seremconsiderados, para fins previdenciários:Nome: Domingos Alves da SilvaBenefício concedido: Aposentadoria por idadeNúmero do benefício (NB): XXX.686.9XX-0Data de início do benefício (DIB): 08/05/2013EXPEÇA-SE ofício para cumprimento da antecipação de tutela.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0002741-39.2XXX.403.6XX2 - JOSE ROBERTO DE SOUZA MESQUITA (MS015156 - SILVANO DENEGA SOUZA) X BRADESCO SEGUROS S/A (MS012749 - PRISCILA CASTRO RIZZARDI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (MS005107 - MILTON SANABRIA PEREIRA) X UNIÃO FEDERAL

O art. da Lei n. 10.259/2001 fixa a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem60 salários mínimos. Estabelece no 3º que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. No presente caso, embora o valor da causa apontado pela parte autora na peça inicial (R$ 100.000,00), para efeitos meramente fiscais, ultrapasse a 60 salários mínimos, não se deve permitir que a parte estipule umvalor, semfornecer elementos suficientes para fixação do quantum. Se a parte autora pretende indenização de dano material, porémnão traz prova do benefício econômico exato a que espera obter como julgamento, então o valor da causa neste tipo de demanda deve se dar combase no valor do ato (artigo 292, II, do Novo Código de Processo Civil). No caso dos autos, emanálise aos documentos juntados, verifico que o contrato de financiamento do imóvel não ultrapassa o valor de 60 salários mínimos. E considerando que o que se pretende é a reforma/indenização parcial dos danos causados ao imóvel, verifico tratar-se de valor ainda menor.Ademais, tratando-se o valor da causa de matéria de ordempública, deve o juiz corrigi-la de ofício. Diante do exposto, conforme artigo 292, do NCPC, retifico de ofício o valor da causa, fixando o em R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) e reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, pelo que determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, implantado, em02/12/2011, por meio da Resolução 337/11 do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região.Intime (m) se.Providências de praxe. Cumpra-se.

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