Página 175 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Junho de 2016

sentido:A nova classificação jurídica dada aos fatos relatados de modo expresso na denúncia, inobstante a errônea qualificação penal por ela atribuída aos eventos delituosos, não temo condão de prejudicar a condução da defesa técnica do réu desde que presentes, naquela peça processual, os elementos constitutivos do próprio tipo descrito nos preceitos referidos no ato sentencial. Defende-se o réu do fato delituoso narrado na denúncia, e não da classificação jurídico-penal dela constante. A regra do Art. 384 do CPP só teria pertinência e aplicabilidade se a nova qualificação jurídica dada aos fatos descritos na peça acusatória do Ministério Público dependesse, para sua configuração, de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia. (STF - RT 662/364).Vale registrar, outrossim, que a emendatio libelli tambémé plenamente aplicável não só à alteração de umtipo penal para outro, como tambémpara a inclusão de tipo penal, mormente nos casos emque, em tese, o crime meio poderia se cogitar absorvido pelo crime fim, conforme já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal comrelação à reclassificação para sequestro (crime meio) e roubo (crime fim), quando a denúncia capitulava apenas este último. Neste sentido:HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RITO COMUM ORDINÁRIO. RECAPITULAÇÃO DOS FATOS PELO MAGISTRADO. EMENDATIO LIBELLI. DESNECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA QUE BEM NARROU OS FATOS ENSEJADORES DA CONDENAÇÃO. CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUADRO FÁTICO REVELADOR DA INDEPENDÊNCIA DAS CONDUTAS SUPOSTAMENTE PROTAGONIZADAS PELO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Na concreta situação dos autos, a inicial acusatória tratou explicitamente de todos os fatos ensejadores da condenação do paciente. Fatos, todavia, que receberamdo Juízo processante classificação jurídica diversa daquela efetuada pelo órgão de acusação, o que se coaduna como art. 383 do Código de Processo Penal. Pelo que o caso é mesmo de emendatio libelli (correção da inicial) e não de mutatio libelli (alteração do próprio fato imputado ao acusado). 2. Não há como se reconhecer, na via processualmente estreita do habeas corpus, a incidência do princípio da absorção do delito menos grave pelo crime mais grave. É que o quadro fático assentado pelas instâncias ordinárias revela a independência entre as condutas protagonizadas pelo paciente. 3. Ordemindeferida.(STF HC 94443/MS Rel. Min. Ayres Britto 1ª T., DJ 29.06.2010).O crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista vemdescrito desta forma no Código Penal:Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:Pena - detenção de umano a dois anos, e multa, alémda pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) 1º Na mesma pena incorre quem: I - obriga ou coage alguéma usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço emvirtude de dívida; II - impede alguémde se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998) 2º A pena é aumentada de umsexto a umterço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998) Desta forma, nota-se que o resultado emtela seria a obstrução de umdireito assegurado pela legislação do trabalho, mediante fraude ou violência.No caso dos autos, através da narrativa da exordial, nota-se que o direito que seria obstruído possui índole patrimonial (parte das verbas rescisórias). O meio empregado para a frustração deste direito seria a falsidade empregada no termo de acordo extrajudicial levado à homologação. Desta forma, da narrativa da denúncia, nota-se exatamente a subsunção ao tipo previsto no artigo 203 do Código Penal, devendo ser afastada a capitulação quanto ao delito de estelionato previsto no artigo 171 do Código Penal. Isto porque o caso trata de vantagempatrimonial que seria obtido através de meio fraudulento, o que atrairia a capitulação de ambos os delitos, mas que por conta da especialidade inerente à natureza da vantagempatrimonial (verbas rescisórias garantidas pela legislação do trabalho), há a incidência apenas do crime do artigo 203 do Código penal.Alémdo mais, no caso, apenas o particular seria vítima dos fatos emtela, não havendo qualquer prejuízo de índole direta e patrimonial da União, afastando-se, por conseguinte até mesmo a causa de aumento do estelionato, o contrário do proposto nas alegações finais.Portanto, emdecorrência do princípio da especialidade, no caso emapreço deve se manter a capitulação no artigo 203 do Código Penal emsua forma tentada.No caso dos autos, apresentando-se como umdelito especial frente ao estelionato, o crime de frustação de direitos assegurados pela lei trabalhista tambémdeve absorver o crime-meio utilizado para a sua prática, como a falsidade documental. Neste sentido:FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS ASSEGURADOS EM LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. ARTIGO 203 DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO DOS REGISTROS NAS CTPS. ART. 297, , DO CÓDIGO PENAL. CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. ESTELIONATO MAJORADO. SEGURO-DESEMPREGO. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A conduta prevista no artigo 297, 4º, II, do Código Penal está absorvida pelo crime disposto no artigo 203 do mesmo Código, quando demonstrado que as fraudes documentais são justamente o elemento normativo fraude, exigido pelo artigo 203 do mesmo Código. Uma vez não demonstrado o dolo específico dos denunciados de frustrar os direitos garantidos na legislação trabalhista, ao registraremtardiamente as CTPS dos trabalhadores recentemente contratados pela empresa, impõe-se a manutenção da sentença que os absolveu. 2. Não havendo elementos seguros nos autos quanto à autoria delitiva dos denunciados no tocante à prática do estelionato, previsto no art. 171, , do Código Penal, fica mantida a sentença emhomenagemao princípio do in dúbio pro reo.(TRF-4 - ACR: 50025370320134047105 RS 5002537-03.2XXX.404.7XX5, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 28/10/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 28/10/2014) Alémdo mais, no caso emapreço, nota-se que a única lesão que seria praticada como termo de acordo falso levado à homologação seria de índole patrimonial, havendo o exaurimento da potencialidade lesiva do falso, o que torna necessária a aplicação da Súmula n. 17 do Colendo STJ por analogia.Portanto, emvirtude da especialidade resta afastado o delito de estelionato e, por conta da consunção, resta absorvido o delito de falso, incidindo-se à hipótese, apenas o delito-fimde frustração de direito assegurado pela lei trabalhista.Ante o exposto, classifico a conduta narrada na denúncia, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, para o crime previsto no artigo 203, do Código Penal, na forma do artigo 14, II, do Código Penal.III.II - PRESCRIÇÃOO crime previsto no artigo 203, c/c o artigo 14, II, do Código Penal possui pena máxima emabstrato de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses. Portanto, a prescrição ocorre em04 (quatro) anos nos termos do artigo 109, V, do Código Penal.A denúncia foi recebida em16/11/2010 (fls. 126) e até presente data (25/05/2016) decorreu período superior a 04 (quatro) anos. Portanto, o decurso do prazo prescricional ocorreu para os acusados MOACIR FERREIRA e JOSÉ RENATO QUARESMA, haja vista que entre a data do recebimento da denúncia (16/11/2010 - fls. 126) e presente data, transcorreu período superior a 04 (quatro) anos, motivo pelo qual decreto a extinção da punibilidade da pretensão punitiva emrelação ao crime previsto no artigo 203, c/c o artigo 14, II, do Código Penal, comfundamento no artigo 109, V, c/c o artigo 107, IV, do Código Penal.IV -DISPOSITIVOPelo exposto, comfundamento no Art. 107, inciso IV, combinado como Art. 109, inciso V, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados MOACIR FERREIRA e JOSÉ RENATO QUARESMA, emrazão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.Após, o trânsito emjulgado, expeça-se o necessário, dê-se baixa e arquive-se.Traslade-se cópia desta sentença os autos desmembrados relativos ao acusado Marcus Vinícius Folkowski.P.R.I.C.Santos, 25 de Maio de 2016.ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar