SRFB, atendidas as normas de regência, somente após o trânsito em julgado (art. 170-A do CPC), sob o crivo do Fisco, agregando-se ao indébito, desde os recolhimentos indevidos, apenas a SELIC (Lei nº 9.250/95). A limitação prevista no art. 89 da Lei nº 8.212/91 aplicava-se apenas na esfera das contribuições ao INSS, e, hodiernamente, em face da revogação do § 3º do art. 89 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.941, de 27 MAI 2009, não há qualquer limitação à compensação...” (AR 002XXXX-09.2009.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Quarta Seção,e-DJF1 p.24 de 10/05/2010) 10. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida.
Os embargos de declaração (e-STJ, fls. 804/860) foram rejeitados, nos termos da decisão de e-STJ, fls. 866/874.
Alega a recorrente, nas razões do especial, violação dos arts. 267, VI, e 535 do CPC; 1º e 6º, § 5º, da Lei 12.016/09; 3º e 4º do DL 288/67; 110, 111, 175, 176 e 177 do CTN; 2º da Lei 10.996/04; 32, V, do Decreto 92.689/86; 5º da Lei 7.714/88; 4º da Lei 9.715/98; 7º da LC 70/91; 1º do Decreto 1.030/93; 14 da MP 2.158-35/01; 4º e 5º da Lei 10.637/02 e 6º da Lei 10.833/03.