Página 570 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 28 de Junho de 2016

c/c art. 27 da Lei 12.253/2009. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. Com os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente, iniciando-se pela parte autora. Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou Precatório, conforme a situação. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2016 15:19:31. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito

SENTENÇA

070XXXX-28.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FLAVIO SOARES DE OLIVEIRA. Adv (s).: DF45481 - RUBENS MIGUEL PEREIRA NETO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 070XXXX-28.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO SOARES DE OLIVEIRA RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório circunstanciado, a teor do disposto no art. 38, ?caput?, da Lei 9.099/95. DECIDO. Por envolver matéria exclusivamente de direito, além de não haver requerimento para produção de outras provas, por qualquer das partes, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I do artigo 355 do Novo Código de Processo Civil. A parte autora maneja a presente ação visando à condenação do réu ao pagamento de 80% da remuneração fixada para a primeira referência da classe inicial de Agente Polícia Civil do Distrito Federal, no período em que participou de Curso de Formação Profissional para a aludida carreira. Pretende, ademais, que o período do curso seja contado para fins de aposentadoria. Quanto à questão de fundo, este juízo acompanhava o entendimento segundo o qual se fazia devido o pagamento de 80% da remuneração inicial do cargo correspondente. E assim o era em razão do disposto no Decreto-Lei 2.179/84, que tinha aplicação às Carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, tendo em vista a Lei 4.878/65, que dispõe sobre as peculiaridades do regime jurídico dos funcionários públicos civis da União e do Distrito Federal, ocupantes de cargos de atividade policial. Com efeito, dispunha o art. 1.º do Decreto-Lei 2.179/84: ?Art. 1º Enquanto aluno do curso de formação profissional a que alude o artigo da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, realizado para o provimento de cargos integrantes do Grupo-Polícia Federal, o candidato perceberá 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra?. Entretanto, o Decreto-Lei 2.179/84 foi expressamente revogado pela Medida Provisória n. 632, a qual entrou em vigor na data de sua publicação, 26/12/2013, e restou convertida na Lei 12.998/2014. De fato, a Medida Provisória, ato normativo primário, já estava em vigor ao tempo em que a parte autora frequentou o curso de formação. Deste modo, aplicável, subsidiariamente, o disposto no art. 14 da Lei 9.624/1998, verbis: ?Art. 14. Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo?. Não se trata de repristinação, mas de aplicação da norma geral, tendo em vista a revogação da lei especial que versava sobre o tema em relação à carreira policial da União e do Distrito Federal. Havendo disposição legal asseguradora da percepção de remuneração durante o curso de formação profissional, a disposição editalícia em contrário reveste-se de ilegalidade, sendo, portanto, devida a remuneração, na proporção de 50% da remuneração da classe inicial do cargo. Nesse sentido, colhe-se julgado das Turmas Recursais do Distrito Federal: ?JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. PERCEPÇÃO DE PERCENTUAL DO VENCIMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO E POSSE. LEI Nº 9.624/1998. REVOGAÇÃO DO DECRETO LEI Nº 2.179/1984 PELA MEDIDA PROVISÓRIA 632/2013 CONVERTIDA NA LEI Nº 12.998/2014. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. INDENIZAÇÃO - Nos termos da Lei nº 9.624/1998, aplicada subsidiariamente neste caso concreto, sob pena de enriquecimento sem causa pela Administração Pública, e em virtude da revogação do Decreto Lei nº 2.179/1984 pela MP nº 632/2013, convertida na Lei nº 12.998/2014, é direito do candidato participante do Curso de Formação para o cargo de Agente de Polícia Civil a percepção de porcentagem da remuneração da classe inicial do cargo. 2. EFETIVO SERVIÇO - O art. 12 da Lei nº 4.878/1965 dispõe: "A freqüência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria". 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. 4. Sem custas e honorários, visto o parcial provimento do inominado. (Acórdão n.850088, 20140111453172ACJ, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015. Pág.: 286)?. No caso, a remuneração da classe inicial do Escrivão da Polícia Civil, na época em que realizado o curso de formação, era de R$ 8.284,55 (oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Diga-se que, conforme certificado que o autor juntou aos autos, o curso ocorreu no período de 19/5/2014 a 13/6/2014, resultando, pois, em 26 dias de curso. Desse modo, o valor devido pelo requerido a propósito de ajuda de custo é de R$ 3.589,97 (três mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos). O valor da condenação deve ser corrigido monetariamente desde a data em que deveria ter sido paga a quantia e acrescido de juros de mora desde a citação. Em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 5.º da Lei 11.960/2009 (ADI 4.357), a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-e, conforme decidiu o STF. Quanto aos juros de mora, permanece válido o disposto no art. 1.º-F da Lei 9.494/97 (STF, RE 453.740), aplicando-se, portanto, os mesmos juros incidentes sobre a poupança. Ressalto que a averbação do período em que a parte autora participou do Curso de Formação, para fins de efetivo exercício no cálculo de sua aposentadoria, encontra respaldo no artigo 12, da Lei 4.878/95 e, assim, deve ser contado como tempo de serviço, para fins de aposentadoria do autor, o período compreendido entre 19.05.2014 a 13.06.2014, devendo incidir a contribuição correspondente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar o requerido a pagar à parte autora ajuda de custa no valor de R$ 3.589,97 (três mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), referente ao período do Curso de Formação de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal, bem como para que seja contado como tempo de efetivo serviço, para fins de aposentadoria do autor, o período compreendido entre 19.05.2014 a 13.06.2014.Os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária desde junho/2014, com base nos índices acima explanados. Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e sem honorários, consoante o estatuído o artigo 55, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2013. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para apurar o valor devido, conforme estabelecido na presente sentença. Com os cálculos, dê-se vista às partes. Não havendo impugnação, expeça-se o respectivo RPV. Tendo em vista a obrigação de fazer compreendida no dispositivo da sentença, oficie-se ao requerido, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2016 17:37:15. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito

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