Página 108 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 13 de Julho de 2016

faixa etária é totalmente rechaçado pela Constituição Federal e pela Lei 9.029 de 1995. A idade não pode se constituir em elemento de estigmatização do indivíduo."(fl. 06) Os pedidos da Autora não deixam qualquer margem de dúvida, vejam:"que seja considerado nulo o ato administrativo de afastamento da parte autora das atividades de dançarina durante o período que vai de agosto de 1991 a junho de 2004 com base nos Artigos 166º e 169º do CC."Seguindo, a Autora desdobra seus pedidos reflexos ao reconhecimento da ilegalidade do seu afastamento, isto é, o dano moral, diferenças salariais e revisão funcional. Assim sendo, a presente pretensão encontra-se prescrita, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. DO DECRETO 20.910/32. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, na sentada do dia 16.10.2013, quando do julgamento do Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.164.224/PR, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, firmou a compreensão de que" a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a morte do instituidor (servidor público estadual) e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício da pensão por morte ", bem como o entendimento de que" o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional ". 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1398300 MG 2013/0268596-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CÔNJUGE A PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. DO DECRETO 20.910/32. 1. O STJ tem firme entendimento de que a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a morte do instituidor (servidor público estadual) e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício da pensão por morte. Precedentes. 2. O requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1406592 SC 2013/0327477-8,

Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 03/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/ 2013) Assim sendo, tendo em vista que o prazo prescricional para requerer a revisão do ato administrativo que a afastou de suas atividades de bailarina passou a fluir na data em que a mesma foi efetivamente afastada, segundo o pedido do Autor em agosto de 1991, tinha o demandante o prazo de 5 (cinco) anos para intentar o requerimento administrativo ou a respectiva ação judicial, o que não o fez, tendo em vista que o presente feito somente foi ajuizado em 2009, estando prescrito o direito da Autora. Ex positis, tendo em vista a clarividente prescrição do fundo de direito do Autor, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,sob o fulcro do art. 487, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Condeno a Autora no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, tendo em vista que a parte é beneficiária de assistência Judiciária Gratuita , resta tal condenação suspensa, nos termos do art. 12 da lei. 1060/50. Após o transcursoin albisdo prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, para o SECAPI. P.R.I. Salvador (BA), 12 de julho de 2016. Manoel Ricardo Calheiros D'avila Juiz de Direito

ADV: PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMÉDIO (OAB 29669/BA), RODRIGO DA PAIXAO SANTOS (OAB 36550/BA), MARCUS VINICIUS AMERICANO DA COSTA (OAB 4422/BA) - Processo 005XXXX-65.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Sucom Superintendencia de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Municipio - RÉU: Jorge Luis Silva de Oliveira - SUPERINDENTENCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR - SUCOM, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação demolitória em face de JORGE LUIS SILVA DE OLIVEIRA, que, conforme alega, construiu imóvel irregularmente em desatenção as leis e orientações da autarquia municipal. Alega a Autora, em resumo, que em razão de construção irregular promovida pelo Réu enviou diversas notificações ao mesmo, com a determinação e interrupção das obras, demolição da construção e imediata regularização do imóvel. Ocorre que apesar de todas as medidas administrativas, inclusive, o Réu concluiu a obra de forma irregular e mostrou-se inerte quando ao saneamento dos vícios da mesma. Requereu, assim, que seja o Réu obrigado a regularizar o imóvel ou demolir o mesmo ou, em caso de descumprimento, que seja autorizado à SUCOM fazê-lo as expensas do demandado. Anexa documentos diversos, dentre eles o processo administrativo relacionado a obra do Autor. Devidamente citado, o Réu suscitou sua ilegitimidade passiva no feito, tendo em vista que no referido imóvel reside sua mãe e não ele. No mérito informou que tentou regularizar seu imóvel junto a prefeitura, porém não obteve êxito. Apela para a função social do bem e o direito de moradia. Anexa documentos. Em réplica Autora ratificou os termos da inicial É o necessário relatar. Não merece acolhimento a preliminar suscitada pelo Réu. Primeiramente constato que com a juntada de procuração outorgada pela mãe do Réu junto a contestação, esta se apresentou espontaneamente no feito diante de seu interesse direto na ação. Vejamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sob a legitimidade passiva nas ações demolitórias: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE CONSTRUIR. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E PAISAGÍSTICO DE OLINDA. REFORMA DE IMÓVEL RESIDENCIAL SEM LICENÇA URBANÍSTICA E EM DESACORDO COM EXIGÊNCIAS LEGAIS. ARTS. 187, 1.228, § 1º, 1.299 E 1.312 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSUIDORA DIRETA E RESPONSÁVEL PELO ACRÉSCIMO AO IMÓVEL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 934, III, DO CPC. PERICULUM IN MORA REVERSO. UNESCO. CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNDIAL, CULTURAL E NATURAL. 1. Inexiste direito de construir absoluto, na exata medida das limitações urbanístico-ambientais e da tutela dos vizinhos incidentes sobre o próprio direito de propriedade, que lhe dá origem e serve de suporte (art. 1.228, § 1º, do Código Civil). Embora caiba ao proprietário levantar em seu terreno as construções que lhe aprouverem, ficam ressalvados os direitos dos vizinhos e os regulamentos administrativos (art. 1.299 do Código Civil). Tal preceito se harmoniza com o princípio da função social da propriedade (art. , XXIII, da Constituição Federal) e com o espírito da nova codificação civil, que considera ato ilícito o exercício de direito quando excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do Código Civil). 2. A pretensão para o ajuizamento de Ação Demolitória surge a partir da conclusão de obra em desconformidade com as vedações legais. Antes disso, a ordem jurídica confere ao prejudicado a possibilidade de propor Ação de Nunciação de Obra Nova. 3. Apesar

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