Página 824 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 21 de Julho de 2016

à execução e, desta forma, possa o bem, já sob o domínio de outrem, ser passível de constrição para pagamento de débito do antigo proprietário, faz-se necessário a demonstração de má-fé. A regra do art. 792 do NCPC em seu inciso IV considera em fraude à execução a alienação ou oneração de bens, quando ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. O dispositivo legal, portanto, em princípio, não deixa dúvidas: havendo a alienação quando em curso demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, dáse a fraude à execução. Todavia, a jurisprudência tem mitigado essa interpretação literal do dispositivo para lhe emprestar um caráter social e amoldá-la aos demais princípios que regem o Direito Civil, sobretudo em respeito à boa-fé do terceiro adquirente. Neste sentido colaciono os seguintes arestos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUNTO AO DETRAN. BOA-FÉ DO ADQUIRENTES. CPC, ART. 593, II E I. Não se configura fraude à execução se sobre veículo automotor, à época da compra e venda, inexistia qualquer restrição no Detran que pudesse levar à indicação da ocorrência do consilium fraudis. Mesmo com a citação do devedor, prévia à alienação do bem, seria necessário que o credor provasse a ciência do adquirente acerca da execução fiscal proposta contra o alienante para que se configurasse a fraude. Na hipótese, o Tribunal a quo fixou a premissa fática de que o adquirente encontrava-se de boa-fé. Recurso não conhecido." (Resp 7981124/RS, 2ª Turma, Relator: Min. Francisco Peçanha Martins, publicado no DJ em 06.03.2006, p. 370). Deste modo, como que não restou demonstrado pelo credor a má-fé na venda do veículo pertecente ao executado, não há que se falar em fraude à execução, razão pela qual afasto a alegação de fls. 72, 2º parágrafo. Postula o credor, ainda, a autorização de descontos mensais de 30% (trinta por cento) dos proventos do devedor junto ao Senado Federal. Correta a premissa de que a legislação vigente estabelece a legalidade do bloqueio on line de ativos financeiros do devedor executado, sendo que o dinheiro tem preferência sobre todos os demais bens na ordem de nomeação à penhora (artigo 835, inciso I, do NCPC). Porém, não se confunde a penhora do saldo que há na conta corrente, onde incide o salário com o desconto direto na folha de pagamento. Trata-se de situações diversas, pois a pretensão do credor não se refere à simples penhora de salário, isto é, um único desconto em conta corrente mesmo que proveniente de salário, mas diz respeito a sucessivos descontos em folha de pagamento até o adimplemento total do débito. A pretensão do credor não goza de amparo legal, haja vista que os descontos sucessivos em folha de pagamento somente são admissíveis quando o débito tem origem alimentar, conforme preceitua o § 2º do art. 833 do NCPC. O Tribunal do DF já se manifestou neste sentido: "O desconto de valores diretamente no salário do devedor somente é admitido na hipótese de a dívida ter origem alimentar, conforme preceitua o § 2º do artigo 649 do CPC" (20080020046023AGI, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 20/08/2008, DJ 03/09/2008 p. 62). Nesse sentido, nada obsta admitir-se a possibilidade de penhora em conta salário no limite de 30% dos rendimentos do devedor e, porém, é vedada penhora da verba salarial do executado no que diz respeito a descontos mensais na folha de pagamento até o adimplemento total do débito. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 72/73, com relação à penhora de 30% (trinta por cento), mensais. À serventia para que intime o devedor da penhora realizada às fls. 52/53. Promova o credor o andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, sem prejuízo, informe o credor se tem interesse em promover o protesto judicial da sentença. Brasília - DF, segunda-feira, 18/07/2016 às 18h47. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 04 .

SENTENÇA

2009.01.1.195048-4 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv (s).: DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: EXCELENCIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA. Adv (s).: DF031324 - Jarbas Rodrigues Gomes Cugula, PA007561 - Antonio de Jesus Costa Nascimento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor para: (i) confirmar a liminar concedida e determinar a reintegração do autor na posse dos veículos descritos na petição inicial; (ii) condenar o requerido no pagamento das prestações vencidas até a efetiva retomada de cada um dos veículos, acrescendo-se juros legais de mora no patamar da taxa Selic desde o vencimento de cada parcela. Declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno os requerido em despesas processuais e honorários advocatícios em favor do autor, esses que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando, para tanto, o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como sua duração. Considero que a lei nova aplica-se ao presente caso, pois, apesar de ter natureza mista, processual e material, o fato gerador da obrigação é a sucumbência, que se dá sob a égide do CPC/2015. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 18/07/2016 às 18h57. Atalá Correia,Juiz de Direito Substituto do DF .

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