Página 1491 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Julho de 2016

formulada segundo o disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, tenho por bem recebê-la contra: ANDRÉ PEREIRA DE BARROS.Cite-se o réu, dando-lhe ciência da acusação, intimando-se a constituir defensor, para que esse ofereça resposta por escrito, no prazo de (10) dias, observando-se os preciosos termos dos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, alterado com o advento da Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008. No silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.Comuniquese ao IIRGD.Junte-se aos autos folha de antecedentes criminais e eventuais certidões esclarecedoras, devendo elaborar pesquisa através do sistema da VEC.Não foi ofertada proposta da suspensão condicional do processo, face senão à ausência de requisitos legais.No mais, oficie-se como requerido pelo MP no item IV, da cota de fls.63/64.Intime-se.Mirassol, 15 de abril de 2016. - ADV: ANDRÉ LUIS DE CASTRO MORENO (OAB 194812/SP)

Processo 000XXXX-38.2015.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - J.P. - A.P.B. - Vistos. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de André Pereira de Barros, para apurar a prática do delito previsto no artigo 306, assim, como o artigo 303, “caput! Por duas vezes, c/c o artigo 291, § 1º, inciso I, todos da Lei nº 9.503/1997, e nos termos do artigo 70, “caput”, e segundo o disposto no artigo 69, smbos do Código Penal.Às fls. 65 a denúncia foi recebida, tendo este Juízo determinado a requisição de folha de Antecedentes Criminais e a citação do réu para apresentação da defesa preliminar.Citado o réu (fls. 75), este apresentou sua defesa preliminar (fls.76/85).É o relatório.DECIDO.Analisando a peça preliminar apresentada, verifico que permanecem íntegros os motivos que ensejaram o recebimento da peça acusatória. Assim, dentre os elementos apresentados, não vislumbro a presença de nenhuma das causas de absolvição sumária, prevista nos incisos de I e IV, do artigo 397, do Código de Processo Penal. Nada recomenda que se impeça a instrução.Posto isto, mantenho a decisão de recebimento da denúncia, e designo o dia 19 de SETEMBRO de 2016, às 13hr45min, para a audiência una de instrução, interrogatório, debates e julgamento (art. 400, CPP), intimando-se e, se necessário, requisitem-se.Intimem-se. Mirassol, . - ADV: ANDRÉ LUIS DE CASTRO MORENO (OAB 194812/SP)

Processo 000XXXX-79.2015.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Sandovaldo de Jesus Silva - Vistos. Em atenção ao julgamento proferido em Habeas Corpus nº 209XXXX-55.2016.8.26.0000, em sessão realizada no dia 14 de julho de 2016 (fls.124), expeça-se alvará de soltura em favor do réu, mediante as medidas cautelares previstas nos incisos I, III e IV, do artigo 319, do Código Penal, a seguir transcritos:- Comparecimento mensal em Juízo para justificar endereço e atividades;Proibição de manter contato com a vítima;- Proibição de ausentar da Comarca;- Comparecimento na audiência designada para o dia 30 de AGOSTO de 2016, às 15h45min.No mais, aguarde-se a realização do ato designado às fls. 121.Intimem-se. Mirassol, 15 de julho de 2016. - ADV: HENRIQUE TREMURA LOPES (OAB 318984/SP), RODRIGO JOSÉ FERNANDES NETO (OAB 323132/SP)

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