Página 133 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 27 de Julho de 2016

Retirada do enxerto ósseo X1”, com a utilização de dos materiais listados no relatório médico de fls. 14, imprescindíveis à sua perfeita realização, tudo como forma de salvaguardar o direito à vida e à saúde da autora que apresenta “Grave escoliose tóraco-lombar”, conforme relatório médico acostado às fls. 14.Na busca da garantia do direito à vida e à saúde da menor acima reportada, o nobre causídico transcreveu julgamento do tema no TJAL e indicou os artigos 196 a 200, da Constituição Federal, ao tempo em que pugnou pela concessão da tutela antecipada, haja vista a verossimilhança do direito alegado, bem como o periculum in mora. Foram acostados ao processo os documentos de fls. 10/14, que demonstram, neste instante, a necessidade do provimento da medida cautelar requestada, inclusive, receituários que atestam a enfermidade da menor em tela (fls. 14), assim como a urgência no fornecimento dos mencionados procedimentos cirúrgicos.Pois bem. O que está em jogo é a vida e a saúde de uma menor com 13 (treze) anos de idade.O assunto trazido à baila nos presentes autos é previsto e regulamentado nos arts. , 196, 197 e 227, caput, da Constituição Federal, bem como nos arts. , 11, § 2º, 12 e 88, inciso I, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente e arts. e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90 Lei Orgânica da Saúde.A Constituição Federal em seus arts. , 196 e 197 garantem o direito à saúde a todos e criam para o Poder Público o dever de prestá-lo. Dessa forma, basta o cidadão, maior ou menor de idade, homem ou mulher, necessitar de tratamento de saúde, que o Poder Público passa a ter o dever de prestá-lo. O mencionado dispositivo cria para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios o dever de instituir sua política pública nesta área, ou seja, deve atender a todas as pessoas e a todos os tipos de doença, preferencialmente em seu território e na ausência do tratamento, este deve garanti-lo em outra unidade da federação, financiando o deslocamento, o atendimento e a estada.O art. 227, da Carta Magna, prevê garantias às crianças e aos adolescentes estabelecendo direitos, fundamentando-se no Princípio da Prioridade Absoluta e na Doutrina da Proteção Integral, primando pelo reconhecimento de que infantes e jovens sejam considerados sujeitos de direitos, devendo-se, destarte, assegurar condições e meios necessários a um desenvolvimento sadio, priorizando a efetivação de políticas públicas, no interesse dos menores.Por sua vez, o ECA prevê medidas de proteção às crianças e aos adolescentes, quando seus direitos são ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I), podendo constatar-se dentre as medidas protetivas a requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial.Nessa mesma linha de raciocínio, e seguindo o entendimento jurisprudencial majoritário, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA MUNICIPAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS LISTAS DO SUS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEDIDA PROTELATÓRIA. RESTRIÇÃO A TRATAMENTO MÉDICO DESRESPEITA PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA. URGÊNCIA DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL. Agravo de Instrumento nº 080XXXX-19.2014.8.02.0000. Relator: Des. James Magalhães de Medeiros. Julgado em 21/05/2015).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE DIREITO À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO AO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO , XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJAL. Apelação Cível nº 000XXXX-95.2012.8.02.0051.

Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Julgado em 29/04/2015). (Grifos Nossos) Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do Estado de Alagoas para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento da menor, in casu, fornecer os procedimentos cirúrgicos antes mencionados.Ante o exposto, com fulcro nos arts. , 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. , , 11, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao Estado de Alagoas que, através da Secretaria Estadual de Saúde, forneça os procedimentos cirúrgicos de “Artrodese da coluna com instrumentação por segmento X12; Osteotomia da coluna vertebral X3 e Retirada do enxerto ósseo X1”, com a utilização de dos materiais listados no relatório médico de fls. 14, imprescindíveis à sua perfeita realização, tudo como forma de salvaguardar o direito à vida e à saúde da autora que apresenta “Grave escoliose tóraco-lombar”, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por descumprimento deste decisum.Outrossim, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade dos procedimentos cirúrgicos, ora solicitados.Cite-se o Estado de Alagoas, na pessoa de seu representante legal, o Procurador Geral do Estado para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos.Intime-se o Exmo. Sr. Secretário Estadual de Saúde, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos, a fim de que o mesmo cumpra o determinado nesta decisão e comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, tome as providências necessárias à realização das cirurgias para manutenção da saúde da menor em tela, sob pena de responder a processos previstos no ordenamento jurídico vigente.P.I., e C-se., com urgência.

ADV: ALINE RÊGO LIMA (OAB 7912/AL) - Processo 071XXXX-38.2016.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - AUTORA: Ana Luiza Barbosa de Oliveira - DECISÃOCuidam os presentes autos de Ação Cominatória, com pedido de tutela antecipada, intentada por ANA LUIZA BARBOSA DE OLIVEIRA, representado por seu genitor, Sr. João Geraldo de Oliveira Lima, ambos devidamente qualificados no processo, por intermédio de advogado particular regularmente constituído, em face do ESTADO DE ALAGOAS.O pleito consubstanciado na exordial tem por objetivo compelir o ente público demandado a fornecer por tempo indeterminado (renovável a cada três meses), 24 (vinte e quatro) Ampolas do medicamento “SOMATROPINA” de 12UI (08 ampolas por mês), como forma de salvaguardar o direito à saúde da autora, que apresenta quadro de “Deficiência no hormônio do crescimento”, conforme prescrições médicas de fls. 26, 32 e 33.Na busca da garantia do direito à saúde da menor acima reportado, o nobre causídico transcreveu julgamento do tema no TJAL e indicou os artigos 196 a 200, da Constituição Federal, ao tempo em que pugnou pela concessão da tutela antecipada, haja vista a verossimilhança do direito alegado, bem como o periculum in mora. Foram acostados ao processo os documentos de fls. 15/37, que demonstram, neste instante, a necessidade do provimento da medida cautelar requestada, inclusive, receituários que atestam a enfermidade da menor em tela, assim como a urgência no fornecimento da medicação pleiteada.Pois bem. O que está em jogo é a vida e a saúde de uma menor de 09 (nove) anos de idade.O assunto trazido à baila nos presentes autos é previsto e regulamentado nos arts. , 196, 197 e 227, caput, da Constituição Federal, bem como nos arts. , 11, § 2º, 12 e 88, inciso I, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente e arts. e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90 Lei Orgânica da Saúde.A Constituição Federal em seus arts. , 196 e 197 garantem o direito à saúde a todos e criam para o Poder Público o dever de prestá-lo. Dessa forma, basta o cidadão, maior ou menor de idade, homem ou mulher, necessitar de tratamento de saúde, que o Poder Público passa a ter o dever de prestá-lo. O mencionado dispositivo cria para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios o dever de instituir sua política pública nesta área, ou seja, deve atender a todas as pessoas e a todos os tipos de doença, preferencialmente em seu território e na ausência do tratamento, este deve garanti-lo em outra unidade da federação, financiando o deslocamento, o atendimento e a estada.O art. 227, da Carta Magna, prevê garantias às crianças e aos adolescentes estabelecendo

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