Página 437 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 29 de Julho de 2016

por transporte remunerado não autorizado (transporte alternativo irregular) aplicado pela parte Ré em desfavor da parte Autora. O referido auto de infração encontra-se calcado no art. 28 da Lei Distrital nº 239/92, regulamentado pelo Decreto Distrital 17.161/96, modificado pelo Decreto nº 21.415/2000, in verbis: Art. 28. Constitui fraude a prestação de serviço, público ou privado, de transporte coletivo de passageiros, de forma remunerada sem prévia concessão, permissão ou autorização do Governo do Distrito Federal, ou registro na Secretaria de Transportes, através do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos-DMTU, observados os conceitos, diretrizes e normas específicas do Poder Público, nos termos da legislação federal ou distrital em especial nos termos dos Códigos de Trânsito, Tributário, de Proteção ao Consumidor e Trabalhista. No entanto, a penalidade regulamentada pela referida Lei Distrital diverge de qualquer previsão constante da Lei Federal sobre o tema, qual seja Código de Trânsito Brasileiro ? CTB, mais especificamente de seu artigo 230, inciso V. Esta divergência se configura no momento em que a Lei Distrital determina a cumulação da multa com a apreensão do veículo no momento da autuação, atribuindo assim punição mais gravosa do que a prevista no CTB. Desta forma, inegável reconhecer a indevida invasão na competência privativa da União para legislar sobre matéria de trânsito. Neste mesmo sentido têm se posicionado as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT, conforme demonstra ementa a seguir transcrita: FAZENDA PÚBLICA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIRO. SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO (VW/VOYAGE GL) PARA ESSE DESIDERATO EM 10.9.2010. APREENSÃO DE CARRO EMBASADA NAS LEIS DISTRITAIS 239/1992 E 953/1995 E DECRETO DISTRITAL N. 17.161/96, E ULTERIOR LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E ENCARGOS. MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE, POR FERIMENTO AO ART. 22, XI C/C ART. 30, I, II E V E ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A PAR DO PRÓPRIO CÓDIGO DE TRÂNSITO DISCIPLINAR A PENA ADMINISTRATIVA APLICÁVEL À ESPECIE (ART. 231, VIII - MULTA E RETENÇÃO). PREVALÊNCIA DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT (ARI 2009.00.2.006922-7, REL. DES. JOÃO MARIOSI, DJ DE 12.1º.2010, P. 92). NÃO FOSSE ISSO SUFICIENTE, O MODELO DO AUTOMÓVEL (DE PASSEIO) NÃO OSTENTARIA AS CARACTERÍSTICAS NECESSÁRIAS À CONFIGURAÇÃO DA ALEGADA FRAUDE À OPERACIONALIZAÇÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS (TJDFT, APC 2008.01.1.136188-9, REL. DES. LECIR MANOEL DA LUZ, DJ 13.7.2010). ESCORREITA A DECISÃO ANULATÓRIA DA MULTA (AUTO DE INFRAÇÃO "N. 058552/SÉRIE AB TIPO B"), UMA VEZ QUE TERIA SIDO DESPROPORCIONALMENTE FIXADA À LUZ DO ARTIGO 28 DA LEI DISTRITAL N. 239/92. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E O RECORRENTE ARCARÁ COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À RAZÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (LEI 9.099/95, ART. 46 E 55). (Acórdão n.578110, 20100111672208ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/03/2012, Publicado no DJE: 16/04/2012. Pág.: 380) Nesse contexto, imperiosa a anulação do auto de infração descrito na Inicial, em face de sua flagrante dissonância com o Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Posto isso, confirmo a Tutela Antecipada e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade dos Autos de Infração nº 78676 AB-B; nº 150298 AB-B; nº 40770 AB-B, nº 40780 AB-B; e nº 40447 AB-B. Em decorrência, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei nº 12.153/2009, para anularem em definitivo o auto de infração objeto da demanda, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2016 12:21:07. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito

070XXXX-77.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLAUDIA DA COSTA GUIMARAES. Adv (s).: DF26054 - NEIDE MARIA MARTINS DE MELO, DF31660 - ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES SEIXAS, DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF21249 - JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 070XXXX-77.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: CLAUDIA DA COSTA GUIMARAES RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A CLAUDIA DA COSTA GUIMARAES ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a concessão de 20 (vinte) dias de férias a cada 6 (seis) meses de trabalho, nos termos do art. 10º, § 1º, da Lei 3.323/2004. Para tanto, alega que trabalha como médica psiquiatra e exerce carga horária de 20 horas semanais, de forma que faz jus às férias diferenciadas. Em Contestação, o Réu afirmou que a parte Autora não cumpre integralmente a carga horária de 20 horas no setor de psiquiatria, pois cumpre parte da carga horária na atividade de preceptoria. É o sucinto relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. A controvérsia da demanda cinge-se à possibilidade de concessão de 20 dias de férias à parte Autora, a cada 6 meses trabalhados em área de psiquiatria. Sobre as férias do servidor público da carreira médica, a Lei Distrital 3.323/2004 dispõe da seguinte forma: ?Art. 10. O servidor integrante da carreira Médica fará jus a trinta dias anuais de férias, nos termos da lei específica. § 1º O servidor em exercício nas unidades de Pronto-Socorro; Centro Cirúrgico; Terapia Intensiva, inclusive em Unidade de Queimados; Psiquiatria; Pronto-Atendimento; e Tratamento de Saúde Mental gozará vinte dias consecutivos de férias a cada seis meses de atividade, sendo vedadas a acumulação e a transformação em abono pecuniário. § 2º Além das unidades indicadas no § 1º, a critério da Secretaria de Estado de Saúde, outra área poderá ser incluída. § 3º Para o disposto no § 1º, o servidor deverá ter cumprido, no mínimo, vinte horas semanais de trabalho naquelas unidades há pelo menos doze meses.? Da leitura do texto legal, se observa que as férias regulares do servidor da carreira médica são de 30 (trinta) dias anuais, exceto para aqueles que exercem suas funções por, no mínimo, 20 horas semanais nas unidades mencionadas pelo dispositivo acima transcrito. No caso concreto, observa-se do Memorando Num. 1980900 ? Pags. 3-4 que a parte Autora cumpre carga horária de 20 (vinte) horas, mas exerce parte de sua jornada de trabalho na função de preceptoria. Desta forma, entendo que o requisito legal não foi atingido pela parte Autora, pois não comprovou o exercício de 20 (vinte) horas semanais na unidade de psiquiatria. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em decorrência, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2016 15:54:40. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito

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