Página 1479 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 16 de Agosto de 2016

de Normas, com a redação que lhes atribuiu o Provimento 114 da Corregedoria-Geral da Justiça. 5.2. Inclua-se a multa, honorários advocaticios e as custas processuais na conta e, caso requerido, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre bens de propriedade do executado123. 5.3. Caso a (s) parte (s) credora (s) requeira (m) a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do artigo 655, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.4. A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema BACENJUD, devendo o senhor escrivão elaborar a minuta de bloqueio, encaminhando-a a este magistrado para aprovação e protocolo. 5.5. Posteriormente deverá o escrivão consultar o sistema BACENJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, em sendo positivo deverá realizar a conclusão dos autos, a fim de determinar a transferência ou desbloqueio dos valores bloqueados. > Esclareça-se que a avaliação será realizada pelo senhor oficial de justiça (artigo 475-J, caput, do CPC). 2 Observe a escrivania que "0 oficial de justiça, ao realizar atos de constríçâo (penhora, arresto ou seqüestro), deve efetuar a comunicação ao depositário público da comarca, mesmo quando nomeado depositário particular, para anotação no livro de Registro de Penhora, Arresto, Seqüestro e Depósitos. Quando a constríçâo for objeto de termo nos autos, a comunicação do fato ao depositário público será realizada diretamente pela escrivania', conforme o CN 5.8.8. 3 Observe também a escrivania que"A constríçâo incidente sobre veiculo sujeito ò certificado de registro será comunicada ao DETRAN para lançamento no cadastro respectivo, preferencialmente por meio eletrônico", na forma do CN 5.8.8.3. 5.6. Vindo aos autos o comprovante dá transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo, lavre-se o termo de penhora. 6. Na forma do artigo 666, II, do Código de Processo Civil, efetuada a penhora de bem (ns) móvel (is), deverá o oficial de justiça removê-lo (s) para o depositário público, salvo em caso de penhora de dinheiro, oportunidade em que deverá ser transferido para conta à disposição do Juízo. 7. Indicado para penhora imóvel, lavrese o competente termo, cabendo à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no oficio imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial, na forma do artigo 659, parágrafo 4o do Código de Processo Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.444/2002. 8. Restando infrutifera as diligências do senhor oficial de justiça e o bloqueio de ativos financeiros, diga (m) a (s) parte (s) credora (s) em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do artigo 791, III, do Código de Processo Civil. 9. Seguro o Juízo, intimese o executado, na pessoa do seu advogado, preferencialmente (arts. 236 e 237 do CPC), ou, na falta deste, do seu representante legal (se pessoa juridica ou incapaz), ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, consignando que poderá, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do ato (caso a intimação seja pela imprensa oficial), ou da juntada aos autos do mandado ou do A. R. (caso a intimação seja pessoal, conforme preconiza o artigo 241 do Código de Processo Civil), desde que observados os ditames do artigo 475-L do Código de Processo Civil, acerca das matérias passíveis de serem aventadas. Oferecida a impugnação no prazo legal, o executado deverá, se for o caso, formular pedido expresso e fundamentado para a aplicação de efeito suspensivo, o qual não decorre automaticamente da interposição, consoante se extrai da exesege do artigo 475-M do Código de Processo Civil. 10. Transcorrido in albis o prazo para impugnação, diga (m) a (s) parte (s) exequente (s) , em 10 dias, inclusive sobre a adjudicação do (s) bem (ns) penhorado (s). 11. Apresentada impugnação, voltem-me, imediatamente, conclusos os autos, para deliberação sobre o recebimento ou não de tal peça. 12. Intimem-se. Advs. FÁBIO ROTTER MEDA e BLAS GOMM FILHO. Cornélio Procópio, 12 de AGOSTO de 2016.

PAULO EUGÊNIO LUCCHESE

Escrivão

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