Página 539 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Agosto de 2016

(436) AUTOR: VICTOR ZIEGELMEYER BARBOSA RÉU: TIM CELULAR S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Em razão da desnecessidade de produção de prova oral para o deslinde da causa, julgo antecipadamente o feito, na forma do art. 355, inciso I, CPC. Não há preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito. Narra o autor que foi surpreendido com a inscrição em cadastros de inadimplência por dívida não contraída pelo consumidor. Pretende a declaração de inexistência de dívida com a ré, exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplência e condenação da requerida pelos danos morais alegadamente suportados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte requerente. A lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo , XXXII da Constituição Federal). Cabia à ré, na hipótese, comprovar a regularidade do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu. A demandada limitou-se a defender a inexistência de danos morais, sem ao menos trazer aos autos qualquer documento comprobatório de relação jurídica estabelecida entre as partes. Tampouco acostou ao feito elemento mínimo de prova da origem da dívida. Em verdade, a demandada confirma a ocorrência de fraude. Assim, tenho por verdadeiros os fatos narrados na inicial. Por certo, o autor foi vítima da ação de terceiros fraudadores, os quais, utilizando seus dados pessoais, teriam celebrado contrato com a requerida. A responsabilidade, no caso em apreço, desloca-se para o terreno do risco do empreendimento, cabendo à requerida suportar as consequências advindas de ato fraudulento praticado contra ela e que causem dano a terceiro. Apenas o fato de terceiro absolutamente estranho às atividades empresariais do réu poderia eliminar por completo o nexo de causalidade, por estar aí configurado o fortuito externo. Como na hipótese em exame a fraude ocorreu em função da atividade lucrativa da ré, aplicável a já comentada teoria do risco do empreendimento, sendo descabida a tentativa de configurar uma excludente de responsabilidade pelo rompimento do nexo causal. É imperioso que a parte requerida tome mais cautelas quando for iniciar a prestação de serviços aos consumidores, checando dados e autorizações, a fim de serem evitados transtornos à comunidade consumerista. Nesse descortino, uma vez verificada a fraude na entabulação do negócio jurídico que deu origem às cobranças, é patente a existência do direito da autora em ver declarada a inexistência da dívida. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes prescinde de prova do dano moral, que é satisfeita com a demonstração da existência da anotação negativa no rol de maus pagadores, configurando assim, dano in re ipsa. Reconhecida a obrigação de reparar o dano, cumpre determinar o quantum da indenização. Sabe-se que o dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido, que sofre violação em sua tranquilidade e subtração de sua paz de espírito. O que se perquire, no caso, é a dor decorrente do constrangimento moral ao qual foi submetido o autor. Contudo, é importante lembrar que a valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano. Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora. Assim, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para a conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido da parte autora, fixo a indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de débito, objeto do presente feito, do autor com a ré (ID2519616), determinar a exclusão dos cadastros de inadimplência de apontamentos restritivos (ID 2519616) e condenar a ré a pagar à parte autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais suportados, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ). Oficie-se ao SERASA para que proceda à exclusão do nome do autor de seus cadastros, por força da dívida objeto dos autos (ID 2519616). Cumpre à parte autora solicitar, após o trânsito em julgado, por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 513, do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento do feito. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.

Nº 071XXXX-65.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CYNTHIA BORGES DIAS. Adv (s).: DF46064 - FELLIPE BORGES DIAS. R: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv (s).: SP228213 - THIAGO MAHFUZ VEZZI. R: DELTA AIR LINES INC. Adv (s).: SP139242 - CARLA CHRISTINA SCHNAPP. Número do Processo: 071XXXX-65.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CYNTHIA BORGES DIAS RÉU: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA, DELTA AIR LINES INC SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Em razão da desnecessidade de produção de prova oral para o deslinde da causa, julgo antecipadamente o feito, na forma do art. 355, inciso I, CPC. Não há preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. Resta incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de transporte aéreo, mediante o pagamento de R$ 7.625,74 pelo consumidor. A consumidora aduz que, a despeito do distrato, não recebeu a devolução da maior parte do valor vertido em favor das rés. As requeridas não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a despeito do que preconiza o art. 373, II do CPC. Apresenta-se abusiva a retenção de mais de 50% do valor da passagem em caso de rescisão do negócio jurídico, pois coloca o consumidor em manifesta desvantagem, já que, nessa hipótese, perderá quase todo o valor pago à fornecedora de serviços. É certo que deve haver penalidade para caso de resolução. Contudo, a cláusula que estabelece multa compensatória no percentual cobrado pela empresa aérea contraria a regra do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser nula de pleno direito a cláusula contratual que estabeleça obrigações considerada iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatível com a boa-fé ou a equidade. Na situação em análise, não se aplica o artigo 740, §º do Código Civil, o qual define que a multa compensatória será de 5% do valor da passagem uma vez que, em se tratando de transporte aéreo, há regramento específico. Deverá ser aplicada a Portaria 676/GC-5/2000 editada pelo Comando da Aeronáutica sobre as condições gerais de transporte aéreo, a qual não se mostra abusiva. O artigo 7º, § 1º da referida portaria estabelece, para a hipótese de desistência do passageiro, o limite de 10% a título de taxa de serviço ou U$ 25,00 (vinte e cinco dólares americanos), o que for menor, não se aplicando estes limites às passagens aéreas comercializadas de forma promocional. Portanto, considero como justa e razoável a dedução de 10% a título de multa compensatória pela desistência. Na hipótese em análise, nada obstante a alegação da ré não há nenhuma evidência de que foi devolvido ao consumidor montante além do valor anunciado pela requerente, no importe de R$3.234,81. Compulsando os autos, verifica-se que o valor pago pelas passagens aéreas corresponde a R$7.625,74. Com o desconto da multa compensatória de 10% sobre essa importância, qual seja, R$ 762,57, constata-se que a autora teria o direito de ser ressarcida no valor de R$ 6.863,17. Consoante afirmado na inicial, a autora já foi ressarcida de R$3.234,81, referente às taxas de embarque. Portanto, ainda restam R$3.628,36 a serem restituídos à demandante. Cumpre asseverar que a restituição do montante deverá ser feita de forma simples, pois não se trata de cobrança indevida, estabelecida no art. 42, parágrafo único, do CDC, mas sim de valores não restituídos ao consumidor. Contudo, não vejo como identificar, na hipótese vertente, qualquer violação a direito da personalidade, apta a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral. Embora o evento narrado nos autos traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura. Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I,

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