Página 1120 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Agosto de 2016

CONJUNTO M, LOTE 15, GUARÁ-II para cobrar a quantia de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais). Comunicou que ao chegar no prédio do Sr0 José notou que a moto estava no estacionamento, momento em que pediu para que o autor a entregasse. Relatou que o Srº JOSÉ se recusou a restituir a moto dizendo que iria trabalhar. Ocasião em que a vítima subiu na garupa do veículo, temendo que o autor "sumisse" com a motocicleta, e que apesar de o Srº JOSÉ ter pedido para que descesse, a Sr3 TÂNIA não o fez. Narrou ainda que estava na garupa da moto quando o autor a atingiu com uma cotovelada e que caiu no chão sofrendo lesões nos cotovelos". O autor do fato apresentou a sua versão no seguinte sentido:"Esclareceu que desde que se separou de TÂNIA MARGARETE DE SOUSA em novembro/2015 que esta vem causando problemas ao depoente, conforme o já registrado em outras ocorrências. Afirmou também que TÂNIA por várias vezes fica reclamando a posse da motocicleta de placa JJW-2305/DF que, embora esteja cadastrada no nome de TÂNIA, a mesma foi adquirida pelo depoente na constância do casamento, estando sob sua posse desde então. Narrou que, pela manhã do dia 11/08/2016, TÂNIA foi até a porta de sua casa e iniciou um escândalo, dizendo que o depoente não efetuou o pagamento de uma ajuda de custo que o mesmo havia lhe prometido - ajuda esta que nem estava com o prazo de pagamento vencido. Afirmou que, em meio a discussão, TÂNIA o tachou de "CANALHA", "SAFADO", "DESGRAÇADO" e "VAGABUNDO" e também lhe disse: "VOCÊ VAI VER (...), EU TENHO OS DADOS DOS SEUS CLIENTES, VOU MANDAR E-MAIL PRA TODOS E, CASO FOR PRECISO, VOU ATÉ A ELES PARA FAZER VOCÊ PERDER OS SEUS CONTRATOS (...), EU VOU TE DESTRUIR". Relatou também que, a fim de acabar com a discussão, subiu em sua motocicleta e informou para TÂNIA que estava indo para o trabalho, oportunidade na qual TÂNIA também subiu na garupa da motocicleta e disse que não sairia dali. Registrou que por várias vezes pediu para que TÂNIA descesse da motocicleta, mas diante da negativa desta, o depoente a tentou empurrar com seu cotovelo, mas sem utilizar muita força. Ocorre que TÂNIA, se aproveitando da situação, se jogou da motocicleta e veio a cair ao chão, e depois alegou que o depoente havia a agredido, razão pela qual os envolvidos procuraram a presente delegacia para o registro do ocorrido". A ofendida foi ouvida pela autoridade policial, oportunidade em que apresentou a sua versão sobre os fatos e pleiteou algumas das medidas previstas no art. 22, da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, informando ter sido vítima de violência por parte do ofensor (art. 7º). As medidas requeridas foram:"I - proibição da aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; II - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida". O presente requerimento veio acompanhado do boletim de ocorrência policial 7343/2016 - 04ª DP. É o que basta para o entendimento do pleito. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do art. da Lei n. 11.340/2006, as medidas de proteção visam prevenir a ocorrência ou evitar a repetição de atos de violência doméstica e familiar definidos em seus arts. , incisos I, II, e III, e art. 7º, incisos I, II, III, IV e V, salvaguardando o direito à integridade física e psicológica, o direito à vida e os direitos patrimoniais da mulher, violados ou ameaçados de lesão. Para tanto, compete à autoridade policial, após ouvir a ofendida e"colher todas as provas que servirem para esclarecimento do fato e de suas circunstâncias"remeter ao juiz, em 48 (quarenta e oito horas), o requerimento para concessão das medidas protetivas de urgência - art. 12, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/2006. São requisitos indispensáveis ao deferimento liminar das medidas urgentes de proteção o fumus boni juris e o periculum in mora, consistente, o primeiro, em indícios de perigo iminente de ocorrência de quaisquer das formas de violência contra a mulher, definidas nos arts. e da Lei nº 11.340/2006, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida. Dessa forma e pelas provas até aqui colhidas, principalmente as declarações da vítima perante a autoridade policial, as medidas protetivas requeridas devem ser deferidas, ainda que os fatos devam ser mais bem apurados no Juízo natural, com a instalação do contraditório. Nesse diapasão, as alegações da vítima são verossímeis. Incontroversamenta, o requerido utilizou-se de seu cotovelo para deslocar a requerente da garupa de uma motocicleta. A requerene afirma que o ato consistiu em agressão; o requerido afirma sequer houve emprego de força excessiva. As partes vivem em diferentes casas. Assim, preventivamente, o afastamento das partes é medida salutar. Não impõe nenhum prejuízo ao requerido e garante a integridade física da requerente enquanto os fatos forem melhor apurados durante a necessária instrução processual. Ressalto que, se por um lado o requerido fica proibido de se aproximar da requerente, esta, por coerência, não deve se aproximar voluntariamente deste. Afinal, se assim o fizer, estará criando risco a sua integridade física, atitude contraditória com a medida protetiva solicitada. Pelo exposto, com fundamento no artigo 22 da Lei nº 11.340/06, aplico a JOSÉ ALDENIS FERREIRA DA SILVA as seguintes medidas: a) proibição de aproximação da ofendida, fixando como limite mínimo a distância de 200 (duzentos) metros. Indefiro o pedido de restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida porque não há elementos nos autos que ateste a subtração indevida, mesmo porque não há notícia de formalização judicial do fim da união, o que traria como conseqüência a partilha dos bens adquiridos. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das medidas protetivas pelo juízo natural da causa, a quem competirá a análise mais aprofundada da relação envolvida. Dê-se ciência ao Ministério Público, na forma prevista no § 1º do art. 19 da Lei de Regência, quando da distribuição. Confiro a esta decisão força de mandado. Intimem-se. Guará - DF, quintafeira, 11/08/2016 às 17h28. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto .

CERTIDÃO

2015.14.1.005193-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: EDINEIA GALVAO DO ROSARIO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: CIA. DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv (s).: PR033743 - Carolina Kantek Garcia Navarro. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição do Requerente EDINEIA GALVAO DO ROSARIO. Nos termos da audiência intime-se o requerido sobre o documento juntado. Guará - DF, sexta-feira, 12/08/2016 às 12h44. .

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