Página 696 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Agosto de 2016

valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa. - ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento “in re ipsa” ou a necessidade de comprovação nos autos. - prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo; - repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia); - abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos. 4. Determino a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Por sua vez, o art. 927, III, do CPC/2015 dispõe como norma cogente e obrigatória aos juízes e Tribunais do país a observação dos acórdão proferidos em julgamentos de recursos especiais repetitivos. Portanto, a literalidade da norma indica que o fim almejado pela nova sistemática processual direciona-se, principalmente, ao estabelecimento de linha decisória harmônica segundo a compreensão do direito federal empreendida pelo STJ, Corte que a Constituição Federal encarregou de conferir a interpretação última do direito federal ordinário, de forma a garantir prestação jurisdicional homogênea aos processos que versem sobre a mesma questão jurídica e minorar a insegurança jurídica.Nessa linha de intelecção, é preciso considerar, ainda, que prevenir decisões conflitantes favorece a economia processual, conferindo efetividade ao princípio constitucional da razoável duração do processo, e impede movimentação desnecessária e dispendiosa do judiciário nacional. Sob esse enfoque, considerando-se que os temas objeto da referida afetação influenciam tanto a fase de conhecimento quanto de cumprimento de sentença, e que milhares de ações versando sobre essas questões jurídicas, em fases processuais diversas, encontram-se tramitando nos tribunais pátrios, inclusive juizados especiais, ressoa imperiosa a necessidade de se obstar a prática de atos judiciais potencialmente lesivos às partes e a prolatação de decisões, nas instâncias ordinárias, dissonantes da posição a ser firmada por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do recurso paradigmático, de modo a assegurar a eficácia integral desse provimento jurisdicional.5. Assim, a suspensão atinge os processos que tratem das referidas questões, independentemente da fase em que se encontrem e da companhia de telefonia fixa apontada como ré, até que o recurso afetado ao regime dos recursos repetitivos seja julgado.Deverão ser suspensos os processos em trâmite em todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais.Não é obstada a propositura de novas ações, tampouco a sua distribuição. Não se aplica o sobrestamento às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.A suspensão não obsta a concessão de tutela provisória de urgência, desde que verificada sua efetiva necessidade e a presença de seus requisitos de acordo com o Código de Processo Civil de 2.015.6. Renove-se a comunicação ao Ministro Presidente do STJ e aos Ministros integrantes da Segunda Seção, dando-lhes ciência da alteração ora efetuada sobre as questões jurídicas afetadas e esclarecimentos ora agregados à anterior decisão de sobrestamento.7. Expeça-se, com urgência, ofícios aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, para que disseminem a determinação no âmbito de atuação das respectivas Cortes estaduais e regionais.8. Dê-se ciência, facultando-se-lhe manifestação no prazo de quinze dias (art. 1.038, I, do CPC/2015 c/c art. 3º, I, da Resolução STJ n. 08/2008)à : a) Defensoria Pública da União - DPU, b) Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, c) Federação Brasileira de Telecomunicações -FEBRATEL, d) Associação Brasileira de Telecomunicações - Telebrasil e e) Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor -IDEC.9. Após o decurso do prazo do item anterior, vista ao Ministério Público Federal para, querendo, oferecer manifestação na qualidade de fiscal da lei, em quinzedias (CPC art. 1.038 c/c art. 3º, II, da Resolução n. 08/2008).Intimem-se. Publique-se. Brasília (DF), 22 de junho de 2016.MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator”Providencie a Serventia o cumprimento da tutela e após, proceda-se as devidas anotações quanto a suspensão remetendo-se os autos a fila própria do sistema.Int. - ADV: JOÃO MENDES NETO (OAB 289774/SP)

Processo 100XXXX-20.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Taiane Cristina Zabicki - Claro S/A - Vistos.Em complementação a decisão proferida às pgs. 35/39 e tendo em vista os documentos juntados (pgs. 17/21), defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.Anote-se.Intime-se. - ADV: JOÃO MENDES NETO (OAB 289774/SP)

Processo 100XXXX-63.2015.8.26.0286 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - Edegar Natalino Galdi -Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Diante da redação do artigo 1010, § 3º, Código de Processo Civil, juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela Instância Superior. Por isso, apresentado recurso pela parte ré (pag. 107/121), dê-se vista para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens.Int. - ADV: JOSÉ CARLOS DA SILVEIRA CAMARGO (OAB 231280/SP), SOLANGE GOMES ROSA (OAB 233235/SP)

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