guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. II- Negou a autoria do crime. Vejamos o que informou o acusado durante seu interrogatório; “... Que conhece a arma soca tempero, encontrada em sua residência, nada sabendo dizer quanto a pistola de 9 mm; Que sabe dizer que foi preso por causa da Marcela; que no dia a Marcela fora até a sua residência para receber dinheiro da Aline, mulher do BOB, referente a venda de drogas que fazia para o André; que a Marcela não recebeu o dinheiro; diz o depoente que o BOB e a sua mulher vendiam drogas para o André; que o André depois de morto os valores passaram a ser recebidos pela Marcela; que a Marcela morava em São Miguel dos Campos; que não tinha conhecimento que a Marcela fizesse uso ou vendia drogas, mas tinha conhecimento que o André, seu companheiro era quem fornecia drogas para a Aline e seu companheiro BOB revenderem... diz que a pistola encontrada estava no terreiro da sua residência e não sabe dizer a quem a mesma pertencia; que conhece de vista o acusado Edson pois o mesmo é prestamista, conhecendo-o de vista; que conhece o Claudizio e sabe dizer que o mesmo reside perto da residência do depoente; que o mesmo de vez em quando bebia com o acusado mas não era freqüentador da sua residência. III- Vejamos o que informou a testemunha Erisvaldo acerca do referido acusado: “... que sabe dizer que a acusada Marcela residia na casa da Sra. Maria Severina Silva Serqueira, conhecida por Tivinha e do Sr. Saturnino Ferreira da Rocha, e diz o depoente que lá também a acusada Marcela vendia drogas, e sabe dizer que Maria Severina e o Saturnino “trabalhavam para a Marcela”, ou seja, vendiam drogas para a Marcela...” IV- Com base em tudo que já fora analisado, constato que o acusado tinha participação direta na venda de drogas, juntamente com sua esposa, Maria Severina, bem como com a acusada Marcela; V- Com relação ao crime capitulado no art. 29, § 1º, III, da Lei 9605/98, vislumbra-se que tal infração tem pena máxima em abstrata em 01 (um) ano. Não obstante, projetando uma possível pena a ser aplicada ao acusado, constato que fatalmente teremos no caso a incidência do instituto da prescrição, motivo pelo qual desde já julgo extinta a punibilidade do acusado no que tange ao crime mencionado no presente tópico, nos termos do Art. 107, IV, do Código Penal; VI- Assim, deve o acusado ser condenado pelos crimes tipificados nos artigos 33, § 1º, III, da Lei 11.343/06 e no art. 288 do Código Penal; NO QUE TANGE AO ACUSADO CLAUDIZIO ALVES DA SILVA, VEJAMOS: I- foi imputado ao mesmo a autoria dos seguintes delitos: Art. 35, Lei 11.343/06. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Art. 16, Lei 10.826/03. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. ... Art. 288, Código Penal - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos. II- Importante salientar que este Juízo decretou a revelia do acusado face a fuga do mesmo, motivo pelo qual não fora interrogado, fls. 582/583; III- Informou a testemunha Erisvaldo acerca do acusado: “... que conhece os 5 acusados, que sabe dizer que a Marcela trabalhava vendendo drogas (crack)... que o Claudizio trabalhava para a Marcela, como segurança, que sabe dizer que o Claudizio assassinou as pessoas de “Negão”, também traficante, Cesar e José Cícero, que o Claudizio possuía uma moto, de cor vermelha, marca Titan... que numa tarde compareceu a sua residência a Marcela, acompanhada do Claudizio e do Edson, fazendo ameaças de morte ao depoente... que José Cícero foi assassinado pelo Galego, conhecido por Claudizio Alves da Silva e o “Ed”, conhecido por Edson;, tinha uma oficina por trás da rodoviária, e diz que a Marcela ali queria colocar um ponto de venda de drogas; e por achar que o José Cícero seria “caboeta “ da polícia, mandou assassina-lo; que confirma a esta autoridade que os cinco acusados deste processo são envolvidos com drogas, que eram liderados pelo finado André e após a sua morte passou a serem liderados pela acusada Marcela. ... que a própria Marcela, em pessoa, e acompanhada do Galego e do Ed foram até a residência do depoente e o ameaçou de morte... Relata ainda, que na morte de Negão os acusados Galego (Claudizio) e Ed, após a morte citada, estiveram na residência do depoente para receberem o contrato: R$ 70,00 na hora, no outro dia R$ 1.200,00 e 50g de Crack e um revólver. Que a acusada Marcela deixava a droga na casa da Tivinha do seu Toca, cabendo ao Claudizio e a Ed a segurança; que o Claudizio era usuário de droga...” IVVislumbra-se que além de estar associado para prática dos crimes tipificados na Lei 11.343/06, percebe-se que o acusado também associou-se com os acusados para praticar outros crimes não contidos na referida lei, uma vez que há provas de que o acusado, juntamente com o acusado Edson, assassinaram várias pessoas a mando da acusada Marcela, fato constatado no depoimento da testemunha Erisvaldo; V- Deve o acusado ser condenado nos termos do artigo 35 da Lei 11.343/06 em concurso material com os artigo 288 do Código Penal. Não há provas de que o acusado cometera a conduta do art. 16 da Lei 10.826/03, devendo ser absolvido por tal crime; NO QUE TANGE AO ACUSADO EDSON DOS SANTOS, VEJAMOS: I- foi imputado ao mesmo a autoria dos seguintes delitos: Art. 35, Lei 11.343/06. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Art. 288, Código Penal - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos. II- Negou a autoria do delito; III- A testemunha Erisvaldo, acerca do acusado, informou: “... que conhece os 5 acusados, ... que sabe dizer que o Edson era parceiro do Claudizio, aduzindo que o Edson era quem pilotava a moto para o Claudizio; ... diz o depoente que numa tarde compareceu a sua residência a Marcela, acompanhada do Claudizio e do Edson, fazendo ameaças de morte ao depoente;... que confirma a está autoridade que os cinco acusados deste processo são envolvidos com drogas, que eram liderados pelo finado André e após a sua morte passou a serem liderados pela acusada Marcela ... que a própria Marcela, em pessoa, e acompanhada do Galego e do Ed foram até a residência do depoente e o ameaçou de morte, ... Relata ainda, que na morte de Negão os acusados Galego (Claudizio) e Ed, após a morte citada, estiveram na residência do depoente para receberem o contrato: R$ 70,00 na hora, no outro dia R$ 1.200,00 e 50g de Crack e um revólver... que a acusada Marcela deixava a droga na casa da Tivinha do seu Toca, cabendo ao Claudizio e a Ed a segurança... IV- Com atenção a toda instrução processual, entendo, sem quaisquer dúvidas, que razão tem o Ministério Público em imputar ao acusado as condutas dos artigos 35 da Lei n. 11.343/06 em concurso material com o art. 288 do Código Penal. Assim, ante as provas contidas nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para CONDENAR a acusada Marcela Santos da Silva nas penas dos artigos 33 da Lei 11.343/06 em concurso material com o art 288 do Código Penal, sendo absolvida do crime capitulado no artigo 16 da Lei 10.826/03 nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; para CONDENAR o acusado Edson dos Santos nos termos dos artigos 35 da Lei n. 11.343/06 em concurso material com o art. 288 do Código Penal; para CONDENAR o acusado Claudizio Alves da Silva nos termos dos artigos 35 da Lei 11.343/06 em concurso material com os artigo 288 do Código Penal, sendo absolvido do crime capitulado no art. 16 da Lei 10.826/03, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; para CONDENAR o acusado Saturnino Ferreira da Rocha nos termos dos artigos 33, § 1º, III, da Lei 11.343/06 e no art. 288 do Código Penal, julgando extinta a punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, no que tange ao crime capitulado art. 29, § 1º, III, da Lei 9605/98; para CONDENAR a acusada Maria Severina Silva Serqueira pelos crimes capitulados nos artigos 33, § 1º, III, da Lei 11.343/06 e no art. 288 do Código Penal. I - DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA - MARCELA SANTOS DA SILVA - artigos 33 da Lei 11.343/06. Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar-lhe a reprimenda penal da pena privativa de liberdade, salientando o elevado grau de reprovabilidade da conduta da ré que mantinha o controle do tráfico de drogas em vários bairros da cidade. Vislumbra-se ainda que a mesma é pessoa temida no meio em que vive, sendo comum em seu comportamento ameaçar pessoas. Quanto ao seus antecedentes, destaque-se que a mesma fora condenada