Página 223 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 25 de Agosto de 2016

guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. II- Negou a autoria do crime. Vejamos o que informou o acusado durante seu interrogatório; “... Que conhece a arma soca tempero, encontrada em sua residência, nada sabendo dizer quanto a pistola de 9 mm; Que sabe dizer que foi preso por causa da Marcela; que no dia a Marcela fora até a sua residência para receber dinheiro da Aline, mulher do BOB, referente a venda de drogas que fazia para o André; que a Marcela não recebeu o dinheiro; diz o depoente que o BOB e a sua mulher vendiam drogas para o André; que o André depois de morto os valores passaram a ser recebidos pela Marcela; que a Marcela morava em São Miguel dos Campos; que não tinha conhecimento que a Marcela fizesse uso ou vendia drogas, mas tinha conhecimento que o André, seu companheiro era quem fornecia drogas para a Aline e seu companheiro BOB revenderem... diz que a pistola encontrada estava no terreiro da sua residência e não sabe dizer a quem a mesma pertencia; que conhece de vista o acusado Edson pois o mesmo é prestamista, conhecendo-o de vista; que conhece o Claudizio e sabe dizer que o mesmo reside perto da residência do depoente; que o mesmo de vez em quando bebia com o acusado mas não era freqüentador da sua residência. III- Vejamos o que informou a testemunha Erisvaldo acerca do referido acusado: “... que sabe dizer que a acusada Marcela residia na casa da Sra. Maria Severina Silva Serqueira, conhecida por Tivinha e do Sr. Saturnino Ferreira da Rocha, e diz o depoente que lá também a acusada Marcela vendia drogas, e sabe dizer que Maria Severina e o Saturnino “trabalhavam para a Marcela”, ou seja, vendiam drogas para a Marcela...” IV- Com base em tudo que já fora analisado, constato que o acusado tinha participação direta na venda de drogas, juntamente com sua esposa, Maria Severina, bem como com a acusada Marcela; V- Com relação ao crime capitulado no art. 29, § 1º, III, da Lei 9605/98, vislumbra-se que tal infração tem pena máxima em abstrata em 01 (um) ano. Não obstante, projetando uma possível pena a ser aplicada ao acusado, constato que fatalmente teremos no caso a incidência do instituto da prescrição, motivo pelo qual desde já julgo extinta a punibilidade do acusado no que tange ao crime mencionado no presente tópico, nos termos do Art. 107, IV, do Código Penal; VI- Assim, deve o acusado ser condenado pelos crimes tipificados nos artigos 33, § 1º, III, da Lei 11.343/06 e no art. 288 do Código Penal; NO QUE TANGE AO ACUSADO CLAUDIZIO ALVES DA SILVA, VEJAMOS: I- foi imputado ao mesmo a autoria dos seguintes delitos: Art. 35, Lei 11.343/06. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Art. 16, Lei 10.826/03. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. ... Art. 288, Código Penal - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos. II- Importante salientar que este Juízo decretou a revelia do acusado face a fuga do mesmo, motivo pelo qual não fora interrogado, fls. 582/583; III- Informou a testemunha Erisvaldo acerca do acusado: “... que conhece os 5 acusados, que sabe dizer que a Marcela trabalhava vendendo drogas (crack)... que o Claudizio trabalhava para a Marcela, como segurança, que sabe dizer que o Claudizio assassinou as pessoas de “Negão”, também traficante, Cesar e José Cícero, que o Claudizio possuía uma moto, de cor vermelha, marca Titan... que numa tarde compareceu a sua residência a Marcela, acompanhada do Claudizio e do Edson, fazendo ameaças de morte ao depoente... que José Cícero foi assassinado pelo Galego, conhecido por Claudizio Alves da Silva e o “Ed”, conhecido por Edson;, tinha uma oficina por trás da rodoviária, e diz que a Marcela ali queria colocar um ponto de venda de drogas; e por achar que o José Cícero seria “caboeta “ da polícia, mandou assassina-lo; que confirma a esta autoridade que os cinco acusados deste processo são envolvidos com drogas, que eram liderados pelo finado André e após a sua morte passou a serem liderados pela acusada Marcela. ... que a própria Marcela, em pessoa, e acompanhada do Galego e do Ed foram até a residência do depoente e o ameaçou de morte... Relata ainda, que na morte de Negão os acusados Galego (Claudizio) e Ed, após a morte citada, estiveram na residência do depoente para receberem o contrato: R$ 70,00 na hora, no outro dia R$ 1.200,00 e 50g de Crack e um revólver. Que a acusada Marcela deixava a droga na casa da Tivinha do seu Toca, cabendo ao Claudizio e a Ed a segurança; que o Claudizio era usuário de droga...” IVVislumbra-se que além de estar associado para prática dos crimes tipificados na Lei 11.343/06, percebe-se que o acusado também associou-se com os acusados para praticar outros crimes não contidos na referida lei, uma vez que há provas de que o acusado, juntamente com o acusado Edson, assassinaram várias pessoas a mando da acusada Marcela, fato constatado no depoimento da testemunha Erisvaldo; V- Deve o acusado ser condenado nos termos do artigo 35 da Lei 11.343/06 em concurso material com os artigo 288 do Código Penal. Não há provas de que o acusado cometera a conduta do art. 16 da Lei 10.826/03, devendo ser absolvido por tal crime; NO QUE TANGE AO ACUSADO EDSON DOS SANTOS, VEJAMOS: I- foi imputado ao mesmo a autoria dos seguintes delitos: Art. 35, Lei 11.343/06. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Art. 288, Código Penal - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos. II- Negou a autoria do delito; III- A testemunha Erisvaldo, acerca do acusado, informou: “... que conhece os 5 acusados, ... que sabe dizer que o Edson era parceiro do Claudizio, aduzindo que o Edson era quem pilotava a moto para o Claudizio; ... diz o depoente que numa tarde compareceu a sua residência a Marcela, acompanhada do Claudizio e do Edson, fazendo ameaças de morte ao depoente;... que confirma a está autoridade que os cinco acusados deste processo são envolvidos com drogas, que eram liderados pelo finado André e após a sua morte passou a serem liderados pela acusada Marcela ... que a própria Marcela, em pessoa, e acompanhada do Galego e do Ed foram até a residência do depoente e o ameaçou de morte, ... Relata ainda, que na morte de Negão os acusados Galego (Claudizio) e Ed, após a morte citada, estiveram na residência do depoente para receberem o contrato: R$ 70,00 na hora, no outro dia R$ 1.200,00 e 50g de Crack e um revólver... que a acusada Marcela deixava a droga na casa da Tivinha do seu Toca, cabendo ao Claudizio e a Ed a segurança... IV- Com atenção a toda instrução processual, entendo, sem quaisquer dúvidas, que razão tem o Ministério Público em imputar ao acusado as condutas dos artigos 35 da Lei n. 11.343/06 em concurso material com o art. 288 do Código Penal. Assim, ante as provas contidas nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para CONDENAR a acusada Marcela Santos da Silva nas penas dos artigos 33 da Lei 11.343/06 em concurso material com o art 288 do Código Penal, sendo absolvida do crime capitulado no artigo 16 da Lei 10.826/03 nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; para CONDENAR o acusado Edson dos Santos nos termos dos artigos 35 da Lei n. 11.343/06 em concurso material com o art. 288 do Código Penal; para CONDENAR o acusado Claudizio Alves da Silva nos termos dos artigos 35 da Lei 11.343/06 em concurso material com os artigo 288 do Código Penal, sendo absolvido do crime capitulado no art. 16 da Lei 10.826/03, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; para CONDENAR o acusado Saturnino Ferreira da Rocha nos termos dos artigos 33, § 1º, III, da Lei 11.343/06 e no art. 288 do Código Penal, julgando extinta a punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, no que tange ao crime capitulado art. 29, § 1º, III, da Lei 9605/98; para CONDENAR a acusada Maria Severina Silva Serqueira pelos crimes capitulados nos artigos 33, § 1º, III, da Lei 11.343/06 e no art. 288 do Código Penal. I - DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA - MARCELA SANTOS DA SILVA - artigos 33 da Lei 11.343/06. Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar-lhe a reprimenda penal da pena privativa de liberdade, salientando o elevado grau de reprovabilidade da conduta da ré que mantinha o controle do tráfico de drogas em vários bairros da cidade. Vislumbra-se ainda que a mesma é pessoa temida no meio em que vive, sendo comum em seu comportamento ameaçar pessoas. Quanto ao seus antecedentes, destaque-se que a mesma fora condenada

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