Página 334 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 25 de Agosto de 2016

mesmo afirmou claramente se teria firmado tal acerto com a GFZ Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda. Na verdade, o reconvinte alega que: tomou conhecimento dos terrenos a venda, através do próprio José Alvamar Correia Barbosa Júnior, se interessou em ser corretor do empreendimento, e logo conseguiu uma compradora, a empresa reconvinda. (fl. 78) Prossegue afirmando que, do valor da venda (R$ 400.000,00), 5% (cinco por cento) se destinaria ao corretor (fl.78), o que leva à conclusão de que, a responsabilidade pelo pagamento foi do vendedor e não da compradora, já que o percentual de corretagem seria abatido do montante da venda. Ainda que o cheque no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pagos ao reconvinte, tenha sido emitido pela GFZ Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda (fl. 45), isto, por si só, não é suficiente para atestar que o corretor foi contratado pela reconvinda, notadamente quando o reconvinte é obscuro na sua peça inaugural, dando margem a dúvidas a respeito da figura do comitente. Ora, era ônus do reconvinte, pelo menos, ter narrado como e com quem se deu a formação do contrato verbal de corretagem, e no curso do processo ter promovido esforços para provar os fatos narrados, obrigação da qual não se desincumbiu. Nesse cenário, não vejo como responsabilizar a empresa reconvinda pelo pagamento da comissão de corretagem devida ao reconvinte. FUNDAMENTAÇÃO DO PROCESSO N. 001156-73.2012.8.20.0162 Inicialmente, REJEITO a alegação de revelia dos réus José Alvamar Correia Barbosa Júnior e Erivaldo Barboza da Silveira, levantada em réplica à contestação pela parte autora João Silva Neto, considerando que, a demanda foi proposta em face de 3 (três) réus, cujo último comprovante de citação foi anexado aos autos em 16/10/2012 (fl. 51), e apenas 2 (dois) deles contestaram a demanda, o que atrai a incidência do artigo 191 do CPC/1973, acerca da contagem do prazo de defesa em dobro, portanto de 30 (trinta dias), expirado em 16/11/2012, data da apresentação da contestação pelos referidos demandados, em razão de o dia 15/11/2012 ter sido feriado nacional (Proclamação da República). Além disto, verifico nos autos que, na audiência realizada no dia 19/03/2014 (fl. 107), as partes requereram a exclusão do Cartório de Registro de Imóveis de Extremoz da lide, o qual, devidamente citado, em 13/09/2012 (fl. 49v), não apresentou contestação, o que leva à extinção do feito sem resolução do mérito, relativamente à parte excluída, com fundamento no artigo 485, VIII do CPC. De maneira que, passo à análise da demanda subsistente, entre João Silva Neto versus José Alvamar Correia Barbosa Júnior e Erivaldo Barboza da Silveira. Pretende João Silva Neto na demanda sob exame, a revogação de procuração pública outorgada ao réu José Alvamar Correia Barbosa Júnior, em razão de negócio celebrado com Erivaldo Barboza da Silveira, ao argumento de que o Cartório de Registros de Imóveis de Extremoz se recusou a fazê-lo. Nos termos do artigo 653 do Código Civil, "Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses (...)". Por basear-se na confiança, o mandato é negócio jurídico essencialmente revogável, por parte do mandante, independentemente da anuência do mandatário, o qual, todavia, deverá ser comunicado a fim de que a revogação produza seus efeitos, inclusive, eximindo o mandante de atos praticados pelo mandatário, após a revogação. Com efeito, dispõe o artigo 682, I do Código Civil que: "Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia". Na lição de Carlos Roberto Gonçalves: O mandato é essencialmente revogável. Cessada ou diminuída a confiança depositada no mandatário, pode o mandante, a qualquer tempo e sem necessidade de justificar a sua atitude, revogar ad nutum os poderes conferidos. Os efeitos da resilição são ex nunc. Os atos praticados não são atingidos. A revogação deve ser comunicada ao mandatário, para ter eficácia. E para produzir efeitos em relação aos terceiros de bo -fé, há de ser comunicada também a estes, diretamente por todas as formas possíveis ou por meio de editais, sob pena de serem válidos os contratos com estes ajustados pelo procurador em nome do constituinte (CC, art. 686). Cumpre ressaltar que, nas hipóteses de mandatos com cláusula de "irrevogabilidade" ou "em causa própria", situações excepcionais previstas no próprio Código Civil, a pretensão de revogação pelo mandante poderá não ter efeitos (artigos 684 e 685, CC). No tocante à exteriorização do mandato, o mesmo artigo 653 do Código Civil preconiza que: "A procuração é o instrumento do mandato", enquanto o artigo da Lei n. 8.935/94 prescreve: "Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: I - lavrar escrituras e procurações públicas;". De maneira que, sendo o mandato um negócio jurídico revogável, cujo instrumento, a procuração pública, é lavrado exclusivamente pelos tabeliães de notas, via de consequência, cabe, igualmente, ao tabelionato responsável pela lavratura da procuração a sua respectiva revogação. Assim, a princípio, negando-se o Tabelionato de Notas a revogar procuração pública a pedido do mandatário, nasce, para o mandatário, pretensão a obrigação de fazer em face do Tabelionato, em litisconsórcio passivo com o mandatário, já que, para que a revogação produza seus efeitos, o mandatário deverá ser notificado a respeito (artigo 114, CPC):. No caso específico dos autos, além do Tabelionato de Notas e do mandatário José Alvamar Correia Barbosa Júnior, vislumbro presente a legitimidade passiva de Erivaldo Barboza da Silveira, por restar incontroverso que estes dois últimos atuaram conjuntamente, e que a procuração foi outorgada a José Alvamar Correia Barbosa Júnior em razão e para a concretização de negociação firmada entre o outorgante e Erivaldo Barboza da Silveira. Ocorre que, como visto, na audiência realizada em 19/03/2014 (fl. 107), as partes representadas, João Silva Neto, José Alvamar Correia Barbosa Júnior e Erivaldo Barboza da Silveira, acordaram a exclusão do Cartório de Extremoz do polo passivo da demanda. Isto implica na desistência, pela parte autora, com anuência dos outros litisconsortes passivos, relativamente à pretensão de obrigação de o Cartório de Extremoz revogar a procuração anteriormente outorgada por João Silva Neto a José Alvamar Correia Barbosa Júnior. Assim, procede apenas a pretensão autoral subsistente, no que toca o caráter de notificação do mandatário e do terceiro interessado, a respeito do intento de revogar a procuração (efeito inter partes), já que, como visto, a procuração pública, em regra, é revogável a qualquer tempo, diretamente no tabelionato de notas (efeito erga omnes) Deve-se atentar, todavia, para o fato de que a revogação somente produz efeitos ex nunc, ou seja, entre as partes, a partir da notificação do mandatário acerca da revogação ou da pretensão à revogação, e, perante terceiros, a partir da revogação junto a Tabelionato de Notas. No caso, tem-se entre as partes (outorgante e outorgado) a produção dos efeitos da revogação pretendida, a partir da citação nos autos, o que se deu em 14/09/2012 (fls. 50/51), cabendo à parte autora providenciar a formalização da revogação junto ao Cartório de Extremoz, a fim de que a revogação produza efeitos em relação a terceiros. FUNDAMENTAÇÃO DO PROCESSO N. 000XXXX-98.2012.8.20.0162 : Preliminar de Carência de Ação arguida por José Alvamar Correia Barbosa Júnior e Erivaldo Barbosa da Silveira: Argumentam os réus José Alvamar Correia Barbosa Júnior e Erivaldo Barbosa da Silveira a ausência do interesse de agir da parte autora, haja vista que, em momento algum houve inadimplemento contratual de sua parte, e jamais se recusaram a cumprir com as obrigações contratualmente assumidas com a autora, as quais não chegaram a ser concluídas em razão de decisão liminar nos autos da demanda 000XXXX-24.2012.8.20.0162. Ocorre que, inicialmente, tomando por base, apenas, as alegações autorais (teoria da asserção), verifica-se o interesse de agir da parte autora, o que já afasta a preliminar de carência de ação. No tocante aos argumentos levantados pela parte ré, tocam essencialmente o mérito da demanda, não sendo caso de

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