Página 589 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Agosto de 2016

Que a exigência viola o disposto nos artigos 39, V, e 51, IV, do CDC. Sendo o contrato típico de adesão, incidiriam as normas e disposições do CDC. Diz ainda a parte requerente que, em virtude da exigência abusiva, caberia repetição do indébito, mediante aplicação do artigo 42 do CDC. Com estes fundamentos, requer a parte autora a declaração de nulidade da (s) cláusula (s) que estabelece (m) a obrigação quanto ao pagamento dos encargos acima especificados, bem como a condenação da instituição ré na restituição do indébito, inclusive com relação aos juros cobrados sobre referidos encargos. Citada, a instituição financeira contesta a ação. Argumenta, em síntese, que os encargos exigidos seriam legais, e sua cobrança legítima. Que a competência para legislar acerca da matéria é da União (artigo 22, VII, da Constituição da República de 1988), e esta atribui à lei federal e aos organismos federais de regulação financeira a competência para regulamentar a matéria. No exercício desta competência, o CMN e o BACEN teriam autorizado a cobrança das tarifas e encargos em questão. Que caberia aplicação dos princípios contratuais basilares de direito civil, como o “pacta Sun servanda”. Sendo os encargos contratualmente previstos, incidiria o disposto no artigo 40, § 3º, do CDC. Qualquer alteração redundaria em desequilíbrio contratual. A contestante descreve os fundamentos para a cobrança de cada encargo, afirmando que não haveria indébito, de modo que não caberia repetição. Da mesma forma, não haveria ato ilícito, ou dano moral a justificar indenização. Requer, enfim, a improcedência total da ação. Fls. 21/29Este o relatório. Passo à decisão e fundamentos A ação comporta julgamento antecipado, de conformidade com o que dispõe o artigo 355, inciso I, do CPC. Da aplicação do CDC à operação em exame É inafastável, na hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por disposição expressa contida nos artigos e da Lei 8078/90: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Art. . Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.Enfim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com instituições financeiras decorre do disposto nos artigos e , § 2º, do CDC. Diante da expressa previsão legal, são desnecessárias maiores elucubrações acerca da matéria. Sendo as principais atividades financeiras justamente o fornecimento de capital (dinheiro) e de serviços que envolvem dinheiro, é de se entender que o dinheiro, pelo legislador, foi tratado como mercadoria ou como qualquer outro bem de consumo disponível no mercado. Abaixo, o tratamento da jurisprudência acerca da matéria: 116323913 AGRAVO REGIMENTAL AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA CONTRATO BANCÁRIO REVISÃO CDC APLICABILIDADE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. É possível apreciar o contrato e suas cláusulas para afastar eventuais ilegalidades, mesmo em face das parcelas já pagas. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Incide a Súmula 297. É lícita a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36), desde que pactuada. Impossível, nos contratos bancários, a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios. (STJ AGRESP 200601721007 (874200 RS) 3ª T. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros DJU 18.12.2006 p. 398) Diante da clara aplicação do CDC, é cabível a revisão do contrato, para determinar o afastamento das cláusulas contratuais que imponham ao consumidor obrigações desproporcionais ou iníquas, com relação às obrigações contraídas pelo banco (artigo 51 do CDC). Trata-se de contrato típico de adesão, no qual as cláusulas são previamente estabelecidas por uma das partes (fornecedor), para aplicação a um número indeterminado de contratos e consumidores. Não se admite ao consumidor a discussão de pormenores do contrato, mesmo porque, as operações são feitas em massa, em razão do grande número de consumidores que se utiliza desta forma de prestação de serviços. Não é relevante, data vênia, perquirir se teve ou não o consumidor conhecimento prévio das cláusulas contratuais. O que releva é que pode o consumidor discutir, judicialmente, a legalidade dos encargos que contratou, mesmo porque, não há disposição legal ou jurídica que o impeça disso. Da análise da questão como matéria de repercussão geral Segundo decisão proferida no Recurso Especial 1.251.331/RS, em 28/08/2013, sob o regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (em caráter de repercussão geral), foram fixados os seguintes entendimentos:1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto;2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro, expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira;3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Das tarifas específicas do contrato em questãoDo Seguro Auto alienação fiduciária Validade da cláusula:Neste caso, é valida a contratação do seguro, não só porque houve anuência do consumidor (há cláusula expressa no sentido da contratação do seguro), como também em virtude do fato de que o seguro protege a ambos (não só o financiador, como também o financiado). Em se tratando de contrato garantido mediante alienação fiduciária do veículo, o financiado é proprietário efetivo do mesmo (não meramente possuidor), na proporção da quitação das parcelas. Assim, na hipótese de ocorrência dos riscos previstos na apólice, não só o financiador estará coberto, mas também o financiado. Neste sentido: 146000488855 JCDC.42 JCDC.42.PUN JNCCB.940 JCPC.543C APELAÇÃO CÍVEL REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICABILIDADE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS POSSIBILIDADE PACTUAÇÃO EXPRESSA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS TARIFA DE CADASTRO LEGALIDADE TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO ILEGALIDADE COBRANÇA DE IOF E SEGURO POSSIBILIDADE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS REQUISITOS DOS ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E 940 DO CÓDIGO CIVIL O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados com as instituições financeiras. A capitalização mensal de juros é possível nos contratos celebrados com instituições financeiras, de um modo geral, após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170/2001, desde que tenha sido expressamente pactuada. A denominada comissão de permanência, que pela sua natureza já compreende juros remuneratórios, moratórios e multa, não pode superar tais encargos, sendo a sua cobrança permitida se prevista no contrato; Não pode ser cobrada cumulativamente com esses encargos e/ou com correção monetária, pois isso caracterizaria bis in idem; Estando a cobrança nesses limites é admitida, consoante jurisprudência do Colendo STJ (REsp nº 1.058.114, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). Restou assentado no C. STJ, quando do julgamento

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