Página 1132 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Agosto de 2016

garantam a celeridade de sua tramitação, art. ., LXXVII, da CF. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, expor os fatos conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé, não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito; cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final, art. 77, do CPC. Mister perfilhar o art. 443, I e II, do CPC, pois no presente caso, diante da prova oral produzida nos autos, já há informações mais do que suficientes para a formação do convencimento deste juízo. . O cidadão tem fome e sede de justiça, justiça célere e em tempo razoável, não "às pressas", ou muito menos tardiamente. Ensina o art. ., do CPC: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." No caso vertente, se apresenta absolutamente desnecessária a produção de mais prova oral, o que admite a aplicação do art. 355 do CPC. Analisando os autos, verifica-se que o (a) requerido (a) deve, efetivamente, ser interditado, porque no seu interrogatório em Juízo demonstrou ser desprovido (a) de capacidade mental, situação esta que foi confirmada pelo laudo de fls., expedido por profissional legalmente habilitado para proceder à avaliação, no qual foi constatado e diagnosticado ser o (a) mesmo (a) portador (a) de CID: F-72.1. O (a) interditando (a) não possui bens imóveis, não aufere qualquer renda, não exerce nenhum ato da vida civil sozinho e vive na dependência completa do (a) requerente, de modo que a interdição virá a confirmar uma situação que já existe de fato, sendo que o (a) requerente é a pessoa mais próxima do (a) interditando (a) e que, por isso, deve ser nomeado (a) seu curador (a). DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e tudo o mais que consta dos autos, decreto a INTERDIÇÃO do (a) requerido (a) RUAN PABLO OLIVEIRA SILVA, qualificado nos autos, declarando-o (a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. , II, do Código Civil e de acordo com o art. 755, do CPC, do mesmo diploma legal, nomeando-lhe curadora a requerente . Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias, na forma do que estabelece o art. 756, § 3º., , do CPC e art. 9º., III, do CCB. Oficie-se ao cartório eleitoral da 94ª. ZE. SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUÍTA, sem custas e taxas judiciárias. P. R. I. C. ACARA, 25 de agosto de 2016. WILSON DE SOUZA CORREA Juiz de Direito Pág. de 4

PROCESSO: 00017938520148140076 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): WILSON DE SOUZA CORREA Ação: Mandado de Segurança em: 26/08/2016 IMPETRANTE:CARLOS MIGUEL DA SILVA Representante (s): OAB 8141 - SIDENEU OLIVEIRA DA CONCEICAO FILHO (ADVOGADO) IMPETRADO:MARIA DE NAZARE PEREIRA BARROS. DESPACHO I - Certifique-se o transcurso do prazo de recurso voluntário, e em caso afirmativo, remeta-se ao TJPA, com as formalidades legais. ACARÁ, 25 de agosto de 2016. WILSON DE SOUZA CORRÊA Juiz de Direito

PROCESSO: 00019092320168140076 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): WILSON DE SOUZA CORREA Ação: Procedimento Comum em: 26/08/2016 REQUERENTE:ODETE RAMOS DAMASCENO Representante (s): OAB 8358 - MANOEL AMARAL DO NASCIMENTO (ADVOGADO) . SENTENÇA ODETE RAMOS DAMASCENO, devidamente qualificado (a) s nos autos, através da Defensoria Pública nesta comarca, aforou (aram) o presente pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO DE ÓBITO, consoante consta na inicial às fls. 02/04. J. aos autos os documentos às fls. 05/11. O MP opinou à fl. 15. É o relatório. Decido. Mister perfilhar o art. 443, I e II, do CPC. . O cidadão tem fome e sede de justiça, justiça célere e em tempo razoável, não "às pressas", ou muito menos tardiamente. Ensina o art. 5º., do Decreto-Lei nº. 4657/42: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Absolutamente desnecessária a produção de prova oral, o que permite o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. Definindo os objetivos de jurisdição voluntária, Frederico Marques escreve: 'Os atos de jurisdição voluntária são atos de Direito Público, praticados a pedido de interessados, que o Poder Judiciário realizada para reconhecer, verificar, autorizar, aprovar, constituir ou modificar situações jurídicas...' (Instituições de direito processual Civil, v. 1, p.251) A finalidade da ação de retificação é assegurar a fiel e completa correspondência entre a realidade e o registro, preservando a certeza do assento público. A faculdade nela conferida tem objetivamente considerável latitude, pois abraça tanto o erro de direito como o de fato. Não menos significativa é sua pertinência subjetiva, ao ensejar a Lei de Registros Publicos o exercício da pretensão retificatória ao interessado, entendendo-se como tal aquele que detenha interesse jurídico devidamente comprovado e que nem sempre coincidirá com a pessoa do titular do registro a ser retificado. Assevera o art. 109 da Lei n. 6.015/1973 (Registros Públicos), in verbis: "Quem pretender que se restaure ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em Cartório." Os art. 109 e 110, ambos da Lei de Registros Publicos, retratam procedimentos especiais de jurisdição voluntária, cada qual com suas particularidades. Subsidiariamente, serão aplicadas as regras do procedimento ordinário de jurisdição voluntária, previsto no Código de Processo Civil, de acordo com seu art. 1.112, ou ainda do procedimento contencioso. É sabido que no contexto da jurisdição voluntária, a atividade do juiz se dirige não propriamente à composição de uma lide, mas sim à tutela de um interesse coletivo, indispensável à boa administração de interesses privados, segundo a precisa lição de CARNELUTTI. Assim, a atuação do juiz não estará voltada para a solução de litígio, efetivação de um direito ou mesmo para acautelar outro processo, mas sim concentrada na preservação e garantia da (boa) administração de interesses privados, atividade essa a ser desempenhada, quando assim exigido expressamente pela lei, mediante a verificação da conveniência e presença dos requisitos de validade formal do negócio jurídico ou ato de interesse particular. Essa interferência, que se explica apenas pela existência de interesse público, é considerada intrinsecamente função integrativo-administrativa, não possuindo, a rigor, cunho jurisdicional. Ampla é a atividade do juiz na seara voluntária, orientada pelo princípio inquisitivo, razão pela qual pode investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de toda e qualquer prova que venha considerar necessária (Código de Processo Civil, art. 1.107). Sua decisão é imune ao critério da legalidade estrita, podendo perfeitamente ultrapassar os fundamentos do pedido ou mesmo de eventual oposição, pautando-se apenas pela solução que reputar mais conveniente ou oportuna, ou seja, o critério da conveniência e oportunidade prevalece sobre o da legalidade estrita (Código de Processo Civil, art. 1.109). Ressalte-se que, atribui o parágrafo 1º da art. 213 da Lei de Registros Publicos, a possibilidade de o próprio oficial corrigir, desde logo, hipótese de erro evidente. Assim, para os casos em que a inexatidão material for passível de ser constatada de plano e desde que seja incapaz de trazer prejuízo à terceiro, prescinde-se da intervenção judicial para a devida adequação do registro à realidade de fato e não apenas com o instrumento que lhe serviu de base. A comprovação do erro evidente pode ser feita através de documento particular, título público ou certidão. Como exemplos de erro evidente, pode-se mencionar a retificação de um ou outro algarismo do número do documento de identidade, o acréscimo do nome pelo qual é conhecido o titular do direito registrado, desde que similar como aquele já existente no assento, situação comum em se tratando de nomes estrangeiros; etc. Na retificação do erro evidente, a lei exige que o registrador atue "com a devida cautela", o que não inclui o conhecimento pessoal que porventura aquele possa ter dos fatos. Ainda que isto ocorra, deve o registrador agir como se nada soubesse, pois todo o seu convencimento deve basear-se naquilo que consta do registro e dos documentos que lhe são apresentados. Em caso de dúvida, melhor será que o registrador oriente o interessado a requerer judicialmente a retificação. O Requerente trouxe para os autos prova incontroversa das alegações feitas na inicial para invocar a prestação jurisdicional. DIANTE DO ACIMA EXPOSTO e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido e determino ao Sr. Oficial do Cartório do Registro Civil do 4º. Oficio Belem-PA, que proceda retificação dos dados relativos ao ÓBITO do (a) Sr (ª) s PAULO AFONSO DE PAIVA, consoante a inicial às fls. 02/03, para constar corretamente: DECLARANTE: ODETE RAMOS DAMASCENO, UNIÃO ESTÁVEL - CONVIVENTE. Sem custas e honorários advocatícios. Expeça-se carta precatória. Serve a presente de mandado de retificação, devendo o Sr. Oficial comunicar a este juízo acerca de seu cumprimento. P.R.I.C. Arquive-se após o trânsito em julgado e demais cautelas legais. ACARÁ, 25 de agosto de 2016. WILSON DE SOUZA CORRÊA Juiz de Direito 3

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