Página 220 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Setembro de 2016

Fernandes de Oliveira - - Gislaine Batista da Silva Oliveira - Vistos.Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Coloquese a tarja respectiva no SAJ. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Citem-se as partes requeridas para os termos da ação, sob pena de revelia, ou seja, não sendo apresentada contestação no prazo de quinze (15) dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigo 344 do NCPC).Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizado na internet, sendo considerada vista pessoal (artigo , § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para a visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número da senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas e etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Expeçam-se as cartas de citação.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Int. - ADV: SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB 346571/SP)

Processo 102XXXX-83.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Obrigações - Instituição Universitária Moura Lacerda - Nelson Silva Arcêncio - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida para os termos da ação, sob pena de revelia, ou seja, não sendo apresentada contestação no prazo de quinze (15) dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigo 344 do NCPC).Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizado na internet, sendo considerada vista pessoal (artigo , § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para a visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número da senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas e etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Expeça-se a carta de citação.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Int. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)

Processo 102XXXX-74.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Village Di San Lorenzo - Souza e Poltronieri Prestação de Serviços LTDA - Os benefícios da assistência judiciária apenas excepcionalmente se aplicam às pessoas jurídicas, ainda assim quando efetivamente demonstrem (e não apenas aleguem) sua efetiva necessidade.Com efeito, a Lei nº 1060/50, como se percebe da dicção de seu artigo , ao estabelecer como destinatário dos benefícios nela instituídos aquele não estiver em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, “sem prejuízo próprio ou de sua família”, refere-se à pessoa natural, e não à pessoa jurídica.E a Constituição Federal também não veio garantir, sem ressalvas, o benefício pretendido pela parte.Nesse sentido:Segundo Tribunal de Alçada Civil - 2ºTACivSP. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Condomínio - Despesas condominiais - Cobrança - Falta de condições financeiras para atender às despesas processuais - Prova - Necessidade.É certo dizer que o benefício da gratuidade, estabelecido para assegurar a todos o efetivo acesso à atuação jurisdicional, não é restrito às pessoas físicas. Embora o condomínio, em tese, possa ser beneficiário, a presunção decorrente da simples declaração formulada nos autos deve ceder às evidências em contrário, constantes dos autos. No caso, não identificada a falta de condições financeiras para atender às despesas processuais, impõese indeferir o pleito (2ºTACivSP - AI nº 748.573-00/8 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Antonio Rigolin - DOESP 18.10.2002).Ainda:”Mesmo, contudo, que a Constituição em vigor, de 5.10.1988, possa não ter feito distinção entre uma e outra espécie de pessoa, ao se referir à assistência jurídica de maior amplitude que a judiciária integral e gratuita (art. 5º - LXXIV), e ainda na dependência de regulação, neste caso será ‘aos que comprovarem insuficiência de recursos’. E, no caso dos autos, a sociedade empresária (CC, 982), simplesmente requereu a concessão do benefício, sem demonstrar a insuficiência de recursos como se fosse pessoa natural para a qual, sim, há previsão legal relativa à assistência judiciária (L. 1.060/1950, art. - caput e § 1º), mas não para a jurídica, na dependência de lei que a regula” (TJSP, AI 321.266-4/9-Ribeirão Preto, Relator Desembargador Osvaldo Caron, j. 21.10.2003).A inadimplência de alguns condôminos, ou as condições financeiras modestas dos condôminos, não autorizam, “de per si”, a concessão dos benefícios da assistência judiciária.Nessas condições, verificada a insuficiência de recursos para arcar com a taxa judiciária, “bastaria ao autor, na pessoa do síndico (artigo 1348, I, II, IV c.c. artigo 1355 do Novo Código Civil), após regular aprovação em assembléia, a solicitação de verba adicional para que possa prover à determinação do artigo 4º, I, da Lei Estadual 11.608/03 e, por conseguinte, assegurar os interesses do condomínio (2ºTACivSP - AI nº 857.442-00/4 - 10ª Câm. -Rel. Juiz Nestor Duarte - J. 29.09.2004).Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.Intime-se o autor para, no prazo de (15) quinze dias, recolher o valor da taxa judiciária devida e demais despesas processuais, sob pena de extinção do processo (arts. 290 e 485, IV, ambos do NCPC).Int. - ADV: WILMONDES ALVES DA SILVA FILHO (OAB 294268/SP)

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