Página 850 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 28 de Setembro de 2016

5º Juizado Especial Cível de Brasília

INTIMAÇÃO

070XXXX-72.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NATALIA HELENA AMORIM. Adv (s).: DF45214 - RAFAEL LUZ DE LIMA. R: BIANCA MORAES DE OLIVEIRA. Adv (s).: Não Consta Advogado. R: CELIA PEDROSA FONSECA - ME. Adv (s).: Não Consta Advogado. Número do processo: 070XXXX-72.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA HELENA AMORIM RÉU: BIANCA MORAES DE OLIVEIRA, CELIA PEDROSA FONSECA - ME SENTENÇA Pretende a autora a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, ocorrido no dia 02/03/2016, no balão localizado no Setor Recreativo Parque Norte, conectando o Trecho 1 ao Trecho 2; aduz que parou para frear dando a preferência para terceiro veículo quando teve a traseira de seu automóvel abalroada pelo veículo de propriedade da primeira ré e, na ocasião, dirigido pela segunda. Após o acidente, a segunda ré teria proferido inúmeras ameaças à autora para compeli-la a se responsabilizar pelos danos causados ao veículo Fiorino, todavia a Seguradora contratada pela autora negou-se a custear tais reparos; requer a condenação das rés ao pagamento de R$ 2.880,41 a título do valor desembolsado para pagamento de sua franquia, além da perda do bônus contratual de 10% do prêmio, o que perfaz R$ 282,20, no total de R$ 3.162,61. Em sua contestação (ID 2642490), aduz a ré BIANCA MORAES DE OLIVEIRA afirma que no momento da colisão a proprietária do veículo, CÉLIA PEDROSA FONSECA, encontrava-se no banco do carona; que a autora freou bruscamente à sua frente, sem nenhum tipo de sinalização, não dando tempo de reação; aduz que ambos os veículos encontravam-se na via preferencial, em direção à rotatória, na qual ingressariam, sendo que no momento inexistia qualquer veículo à frente do da autora; assevera que aplaca de ?dê a preferência? é exclusiva para quem está trafegando na rotatória?, o que não era o caso das partes; atribui à autora a culpa pelo evento danoso, especialmente tendo em vista que a mesma era ?recém-habilitada? naquela ocasião e requer a improcedência do pedido. A primeira ré, CÉLIA PEDROSA FONSECA ME, não apresentou contestação, considerando-se, portanto, verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigo 20, da Lei 9.099/95). Verifica-se pela síntese acima que restou incontroversa a ocorrência do evento danoso. Existe presunção de culpa daquele que colide contra a traseira do veículo que está à sua frente, de maneira que compete à ré o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do inciso II, do artigo 373, do NCPC. O ponto de divergência cinge-se à existência ou não de preferência das partes na via por onde trafegavam, o que justificaria a frenagem feita pela autora, conforme narrado na inicial. As fotografias apresentadas pela autora (ID 2116372, pp. 1/3) mostram o local do sinistro, todavia não indicam com clareza a sinalização de preferência de quem está contornando o balão; a fotografia acostada na própria contestação (ID 2642490, p. 2) mostra, ainda que de forma tênue, uma faixa branca indicando preferência de quem contorna o balão; ou seja, no caso, as partes não estariam na via preferencial, como alega a ré em sua contestação. Embora as fotografias acostadas pela autora não estejam suficientemente nítidas (ID 2116378/382), a fotografia de p. 4 da contestação demonstra as avarias sofridas pelo veículo da autora. Os áudios acostados pela ré não servem como prova, pois, além de conterem apenas a voz da ré, nada infirmam contra a autora. O vídeo de ID 2642538 mostra apenas os carros das partes parados antes da entrada do balão, mas não mostra qualquer sinalização de preferência do local. Em seu depoimento, disse a autora que ao se aproximar de um balão que tem a preferência invertida, isto é, a pessoa que contorna o balão tem que parar, quando a depoente percebeu que o carro que estava à sua frente começou a parar, então a depoente reduziu a velocidade, tendo parado em razão da parada total do veículo que estava à sua frente, sendo que o veículo das rés vinha atrás e não freou. A ré BIANCA, por sua vez, disse que ia fazer uma entrega; a autora estava à sua frente; a autora disse que vinha um carro; a autora freou e a depoente freou, não pode jogar para o lado porque havia um carro a seu lado. Todos esses elementos de prova são suficientemente idôneos para formar o convencimento deste Juízo no sentido de que houve CULPA EXCLUSIVA DA RÉ BIANCA MORAES DE OLIVEIRA para a ocorrência do evento danoso. Com efeito, a ré inobservou os seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro: ?Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas?. Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa exclusiva da ré BIANCA MORAES DE OLIVEIRA para sua ocorrência, bem como o dano material experimentado pela autora, por sinal incontroverso (R$ 3.162,61), segundo documento de ID 2116388, p. 1), em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar, ex vi dos artigos 186, do Código Civil vigente: ?Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?. Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: ?Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo?. A ré BIANCA MORAES DE OLIVEIRA é empregada da ré CÉLIA PEDROSA FONSECA ME, incidindo, portanto, o disposto no artigo 932, inciso III, do Código Civil, a atribuir-lhe responsabilidade solidária. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à autora a importância de R$ 3.162,61 (três mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), monetariamente atualizada a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista que a autora não comprovou a data do efetivo pagamento e acrescida dos juros legais a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do C. STJ. Intimem-se as rés a cumprirem a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado (art. 523, §§ 1º e , do CPC), devendo trazer aos autos o comprovante de depósito, sob pena de incidência da multa legal. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Agosto de 2016 14:47:27. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito

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