Página 455 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 29 de Setembro de 2016

DECISÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelo reclamante e 1ª reclamada, respectivamente, às f. 251/252-v e 255/257, porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, exceto, no apelo obreiro, do pedido de reconhecimento da relação de emprego no interstício de 25/11/2014 a 30/11/2014 e de pagamento do saldo salarial e de repercussões no FGTS, porquanto já deferidos na r. sentença; não conheceu ainda, no apelo da 1ª reclamada, do pleito de exclusão da responsabilidade subsidiária da segunda ré, por aplicação do art. 18 do Novo CPC, e do pleito de dedução das horas extras quitadas, vez que já autorizada em primeiro grau; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do autor e deu provimento, em parte, ao apelo da 1ª reclamada, para decotar da condenação a indenização por danos morais no importe de R$1.000,00, adotando, quanto aos demais pedidos, os fundamentos consignados na r. sentença de f. 238/244, nos termos do art. 895, § 1º, da CLT, acrescidos das seguintes razões de decidir: 1) NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RECLMANTE: Falece interesse ao reclamante quanto ao pedido de reconhecimento da relação de emprego no interstício de 25/11/2014 a 30/11/2014, porquanto já declarado em primeiro grau, já tendo sido deferidos o saldo salarial e repercussões no FGTS alusivos ao período sem registro. 2) NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA 1ª RECLAMADA: O pleito de exclusão da responsabilidade subsidiária da segunda ré não merece conhecimento, por aplicação do art. 18 do Novo CPC, segundo o qual "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", o que não é o caso dos autos. Também não conheço do pleito de dedução das horas extras quitadas, vez que já autorizada em primeiro grau. 3) INÍCIO CONTRATUAL. NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: O fato de o obreiro ter iniciado o labor em 25/11/2014 e a sua CTPS ter sido anotada em 01/12/2014 não basta para a invalidação do contrato de experiência firmado, pois o lapso de 6 dias não possui o condão de ultrapassar o prazo mínimo ajustado, tampouco de descaracterizar esta modalidade de pactuação, regularizada pelo art. 443, § 2º, c, da CLT. Sendo válido o contrato de experiência e inexistente cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, não há se falar em pagamento de aviso prévio indenizado, mormente porque já efetuado o pagamento da multa prevista no art. 479 da CLT. Saliente-se que o acréscimo de 6 dias não altera a proporcionalidade do 13º salário, tampouco das férias + 1/3. 4) HORAS EXTRAS: Pelas regras processuais estabelecidas nos artigos 818 da CLT e 373 do Novo CPC, negado o trabalho em sobrejornada, compete ao empregado a prova do tempo de efetivo trabalho para fazer jus ao recebimento das horas extras postuladas. Lado outro, nos termos da Súmula 338 do C. TST, é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, sendo que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No caso dos autos, a reclamada não juntou aos autos os controles de ponto do reclamante, razão pela qual prevalece a jornada de trabalho arbitrada na r. sentença, eis que fixada com base nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, bem como nos horários informados na exordial e limites apresentados pela prova oral, sendo de se ressaltar que, ao contrário do alegado no apelo, a prova oral produzida pela reclamada por meio de carta precatória foi devidamente analisada pelo Juízo a quo quando da fixação da jornada laboral (vide §§ 2º e 3º da f. 240). Nego provimento. 5) DANOS MORAIS: O julgador de primeiro grau condenou as reclamadas ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00, decisão contra a qual se insurge a primeira ré. Sustenta que os alojamentos fornecidos aos contratados apresentavam condições dignas de moradia, não havendo se falar em danos morais. Caso mantida a condenação, pleiteia a redução do valor arbitrado na sentença. Examino. O pagamento de indenização por danos morais exige a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, ato abusivo ou ilícito, nexo de causalidade e implemento do dano, pressupondo a lesão, dor física ou moral pela ofensa a bem jurídico inerente aos direitos da personalidade, quais sejam, a dignidade, a honra, o decoro, a paz interior, aos sentimentos afetivos e a integridade. A sua reparabilidade está fundada na responsabilidade civil, segundo a qual, quem causa dano a outrem tem o dever de indenizá-lo, com o objetivo precípuo de garantir que todos os seres humanos se respeitem entre si e encontra previsão legal específica na Constituição da República, em seus arts. , X, e , XXVIII, e, também, nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por se tratar de fato constitutivo do direito, ao reclamante incumbia o ônus da prova, do qual, data venia do decidido em primeiro grau, não se desvencilhou a contento. Demonstro. Na inicial, o obreiro pleiteou o pagamento de indenização por danos morais em razão das péssimas condições do alojamento fornecido pela ré. Sustentou que a ré não disponibilizava água para tomar banho, água potável para beber, que em cada quarto dormiam 6 trabalhadores e que o local ficava permanentemente sujo. Quanto ao assunto, porém, a prova oral encontra-se dividida, tendo a testemunha do autor afirmado que o alojamento apresentava péssimas condições: "(...) 27 pessoas fizeram essa viagem; todos ficaram no mesmo alojamento; no alojamento havia 05 quartos; (...) havia um quarto que comportava 08 pessoas, ficando gente na sala e até na varanda; havia uma única cozinha, com uma geladeira e um fogão velho; havia 04 banheiros; no alojamento não tinha água potável, obrigando os trabalhadores a comprar; não havia faxineiro, sendo que apenas no final, por 02 vezes, um faxineiro foi no alojamento, mas contou com a ajuda dos alojados (...) (f. 234/234, verso) e a 1ª testemunha empresarial, ouvida por carta precatória, asseverado as boas condições do local:"(...) a ré oferecia vários alojamentos para os contratados; o autor ficava no alojamento do bairro Ubatuba em São Francisco do Sul; no alojamento ficavam acomodados aproximadamente 10 pessoas; o alojamento onde o autor ficava era um sobrado com mais de 5 quartos; afirma que era uma casa de veraneio e em razão disso, tinha estrutura completa para receber pessoas; a 1ª ré pagava diarista para fazer a limpeza dos imóveis (...)"(f. 215). A formação do convencimento do juiz decorre da preponderância dos motivos convergentes a respeito dos fatos que a parte alega em juízo. O compromisso assumido na forma do art. 828 da CLT torna as testemunhas iguais quanto ao valor jurídico de suas declarações. Se o número de testemunhas de cada parte for igual, persistindo divergência insolúvel a respeito de algum fato extraordinário, a prova deve ser considerada dividida - e prova dividida julga-se contra quem tinha o ônus de provar, conforme art. 818 da CLT e art. 373 do Novo CPC, no caso, o reclamante. Ademais, verifica-se que, em depoimento pessoal, o reclamante confessou a correspondência entre as fotos adunadas às f. 82 e seguintes com o alojamento fornecido pela ré. E, compulsando tais documentos, observo que o ambiente noticiado pelas fotos está longe de apresentar as péssimas condições ventiladas na inicial, podendo se observar, inclusive, que os quartos contêm somente duas camas, tal como afirmado pela testemunha da ré. Destarte, não se desincumbindo o obreiro do seu encargo probatório, provejo

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