Página 2836 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Outubro de 2016

Processo 000XXXX-80.2016.8.26.0223 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CRISTIANO DA SILVA ARAUJO - Vistos.A denúncia descreve os fatos de forma detalhada e compreensível, atendo-se a todas as circunstâncias relevantes. Atende, de resto, todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Ademais, a imputação tem lastro nos elementos indiciários amealhados durante o inquérito policial, de forma que se deve concluir que a acusação é, em tese, viável. Daí porque a existência de justa causa é irrefragável.Os elementos apresentados na defesa prévia dependem de prova a ser colhida em instrução (fls. 59/63) não autorizando, destarte, a rejeição da denúncia, que é de rigor, para se apurar a exata participação do acusado no crime e sua conduta.Eventual desclassificação do crime para o artigo 28 da Lei nº 10.826/03 poderá ser objeto de prova no decorrer do processo.Da análise dos autos, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, pois ausentes as hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal. Assim, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, às fls. 1-3, em desfavor de CRISTIANO DA SILVA ARAUJO, dando-o como incurso no tipo do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06 e com o artigo 29, caput, do Código Penal. Oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento, bem como atualize-se o histórico de partes no sistema criminal do Egrégio Tribunal de Justiça. Designo o dia 16 de novembro de 2016 às 17h30:- para a oitiva das testemunhas de acusação (duas, sendo dois policiais militares domiciliados nesta comarca), arroladas à fl. 3;- para a oitiva das testemunhas de defesa (três, domiciliadas nesta comarca), arroladas à fl. 63;- para o interrogatório de CRISTIANO DA SILVA ARAUJO;- para os debates e o julgamento. Manifestem-se as partes, no prazo de 24 horas, acerca de eventual requerimento de diligências. Caso nada seja requerido, certifique-se e dê-se continuidade ao cumprimento do necessário para a realização da solenidade, independentemente de nova conclusão. - ADV: MÁRIO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 359937/SP)

Processo 000XXXX-16.2013.8.26.0223 (022.32.0130.000850) - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Ygor da Silva Castro - Recebo o recurso de apelação interposto por Ygor da Silva Castro (fls. 99). Intime-se o defensor constituído, Dr. Giuliano Luiz Teixeira Gaino, OAB/SP 157.405, para apresentar razões em 8 dias.Juntadas as razões, ao Dr. Promotor de Justiça para contra-arrazoar.As determinações abaixo deverão ser cumpridas em momento processual posterior com a apresentação das razões e contrarrazões do recurso interposto:- encaminhem-se estes principais ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Serviço de Entrada de autos de Direito Criminal SEJ 2.1.5 Complexo Judiciário do Ipiranga, sala 40). Verifica-se, neste caso, a desnecessidade de formação de suplementares. - atualizem-se as informações processuais no sistema, em especial, no histórico de partes, antes do encaminhamento dos autos. - ADV: GIULIANO LUIZ TEIXEIRA GAINO (OAB 157405/SP)

Processo 000XXXX-81.2016.8.26.0223 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 000XXXX-31.2013.8.26.0172 - JUÍZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ELDORADO,SP) - Justiça Pública - DONIZETE ANTONIO DE OLIVEIRA - Vistos.Para oitiva da testemunha de acusação AMER ALI MAHMOUD, designo o dia 3 de fevereiro de 2017 às 14h15.Comunique-se a data da audiência ao Juízo deprecante. Intime-se, via publicação no D.J.E., o defensor relacionado a fl. 02.Intime-se a testemunha para comparecimento pessoal perante este Juízo, no endereço supramencionado, para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe, cientificando-a de que poderá vir a ser condenado ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser processada por desobediência, se deixar de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser conduzida coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.Ciência ao Ministério Público. - ADV: WAGNER VINICIUS TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 280849/SP)

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