Página 2683 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2016

(TJSP - Agravo de Instrumento nº 216XXXX-28.2016.8.26.0000 - 10ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Paulo Galizia, em j. de 05/09/2016, negritei). No mesmo sentido:”(...) na fase de recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa, não é necessário o exame meritório exauriente acerca dos elementos fático-probatórios dos autos, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate (...). Vale relembrar que o objetivo da referida defesa, portanto, é permitir que o acionado por ato de improbidade administrativa indique elementos capazes de afastar, de plano, a existência do ato ímprobo, a procedência da ação ou a adequação da via eleita. (...) Entendo que não é nula a decisão que recebe a petição inicial da ação de improbidade administrativa e determina a citação dos réus quando o julgador entender haver indícios suficientes da prática do ato de improbidade para autorizar o processamento da ação. Na fase de admissibilidade da ação, o exame dos fatos e sua veracidade fazem parte, apenas, da prelibação, ou seja, o recebimento da inicial de improbidade administrativa não tem de demonstrar a existência dela. Na verdade, esse exame mais aprofundado deverá ser feito, como já dito, quando da análise do mérito” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 210XXXX-94.2016.8.26.0000 - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Maurício Fiorito, em j. de 06/09/2016).”O recebimento da inicial não implica em condenação antecipada por ato de improbidade, razão pela qual não há nele qualquer violação à dignidade humana. (...) Além disso, a rejeição da inicial da ação de improbidade administrativa, com fundamento no art. 17, par.8º da Lei Federal nº 8.429/92, somente se justifica quando evidente a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da demanda ou a inadequação da via eleita. Os documentos que formam o instrumento não permitem concluir pela inexistência dos atos de improbidade relacionados na inicial, tampouco pela ausência de responsabilidade do agravante, inexistindo motivo para rejeitar a inicial ou excluir a agravante do polo passivo da ação. Certamente, os fatos narrados na inicial constituem indícios de ato de improbidade administrativa, o que autoriza o recebimento da inicial, norteado pelo princípio “in dubio pro societate” no resguardo do interesse público” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 214XXXX-75.2016.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, em j. de 05/09/2016).Aliás, como bem dito pelo douto Promotor (fl. 1042), com grifos meus, há legitimidade “para o ajuizamento de ação em que se busca a defesa do patrimônio público e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da CF1), em especial, de entidade para cuja criação concorreu de forma decisiva o Município de Fernandópolis com bens para sua criação (art. da Lei 8.429/922), assim como para cujo custeio concorrem o Estado e a União (art. , parágrafo único, da Lei 8.429/923)”, bem como (fl. 1044), que “Em momento algum a petição inicial afirmou que a FEF fosse entidade da Administração Direta ou tivesse natureza jurídica de direito público. Até porque, fosse assim, não passaria de autarquia. Ao contrário, ressaltou-se sempre que se trata de entidade criada a partir do patrimônio do Município de Fernandópolis e que tem mais de cinquenta por cento do faturamento oriundo de convênios públicos, majoritariamente com a União (Programa FIES) e com o Estado de São Paulo (por intermédio do FDE Programa Escola da Família). Essas circunstâncias fáticas bastam para a subsunção da Fundação no rol de entidades do art. da Lei de Improbidade Administrativa, como se detalhará a seguir”. A respeito da prescrição, repise-se, como dito (fls. 1048), que “As condutas perpetradas caracterizam com clareza, além de atos de improbidade administrativa qualificados pelo prejuízo ao erário que causaram, infração penal (no mínimo, peculato contra a FEF, entidade paraestatal). Incide ao caso, pois, a norma do art. 200 do Código Civil (...) (REsp 1106657/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 20/09/2010). Em sentido idêntico: EDcl no REsp 914.853/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011”.Logo, não se verifica, numa análise preliminar, quaisquer motivos que justificariam a extinção do processo, pois todos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular estão presentes, confundindo-se as alegações com o mérito, que apenas poderá ser avaliado posteriormente. Diante do exposto, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, devendo o feito ter seu regular trâmite. Conforme decidido brilhantemente pelo douto Des. Ponte Neto (TJSP - Agravo de Instrumento nº 206XXXX-02.2016.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, em j. de 01/06/2016, “(...) não se fale na produção do ato de citação pessoal, tendo em vista que a relação processual já foi consolidada com a notificação (suprida com o comparecimento espontâneo). (...) Nesse aspecto, a notificação do réu na ação civil pública consolida a relação processual triangular, o que torna descabida a expedição de mandado de citação, bastando a intimação por meio do advogado constituído nos autos, para o fins de contestação. Por fim, dispensada a outorga específica de poderes, conforme já decidido por esta Corte de Justiça, em caso de comparecimento espontâneo da parte” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 005XXXX-48.2011.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Relator Borelli Thomaz, J. 10.08.2011). Neste sentido:”Desnecessidade do ato de notificação. Manifestação anterior que implica no comparecimento espontâneo do requerido nos autos, da mesma forma como ocorre para o caso de ausência de citação, com amparo na regra do art. 214, § 1º, do CPC. Relação processual consolidada com a notificação, daí a desconsiderar a citação pessoal da parte, bastando a intimação por meio do advogado constituído nos autos, para o fins de contestação. Dispensada a outorga específica de poderes, conforme já decidido por esta Corte de Justiça. R. decisão mantida. Recurso impróvido” (Agravo de Instrumento nº 210XXXX-52.2015.8.26.0000. Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi. 9ª Câmara de Direito Público. j. 05/08/2015)”(...) a questão referente à nulidade da citação por afronta aos artigos 215 e 221 do Código de Processo Civil também restou superada com o comparecimento do agravante aos autos, que ficou ciente da decisão recorrida, inexistindo, assim, qualquer prejuízo pela determinação de citação via “imprensa oficial” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 218XXXX-57.2015.8.26.0000 - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Maurício Fiorito, em j. de 02/02/2016, grifei)”Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Decisão que determinou a citação dos réus pela imprensa oficial. Possibilidade. Comparecimento para oferecer defesa prévia. Ciência inequívoca da existência da ação. Dispensabilidade da citação pessoal. Aplicação do art. 214, §§ 1º e , do CPC - Agravo não provido” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 204XXXX-45.2016.8.26.0000 - Rel. Des. Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, em 23 de maio de 2016, grifei).”Não pode haver dúvidas, diante do conteúdo do § 7º de que o contraditório já está completo quando o réu é notificado para se manifestar sobre a petição inicial. Neste instante processual na relação processual já se apresenta triangularizada o que é, inequivocamente, a realização concreta do princípio do contraditório constitucionalmente assegurado. Assim sendo, mais técnico que, após a admissão da petição inicial, seja o réu apenas intimado para apresentar sua defesa, considerando que ele já faz parte da relação processual e, pois, que dela ele já tem ciência. Quando menos, que se entenda o termo ‘citação’, empregado pelo dispositivo, evidenciando a parte final (o ato de se defender) de sua definição legal, tal qual dada pelo art. 213 do Código de Processo Civil.” (Cássio Scarpinella Bueno - Improbidade Administrativa - questões Polêmicas e Atuais, 2ª edição, p. 176, grifei)”Nesse caso, recebida a inicial, diz o § 9º, “será o réu citado para apresentar contestação”. Neste passo, concordamos com o ponto de vista sustentado por Cassio Scarpinella Bueno no sentido de que o que se tem, aqui, é uma mera notificação para o oferecimento de defesa uma vez que o chamamento disciplinado pelo § 7º, supra, não obstante a redação escolhida pelo legislador, é que se caracteriza como verdadeira citação. Como consequência prática de tal lição, extrai-se que este segundo chamamento prescinde da expedição de mandado, podendo concretizar-se por mera intimação do advogado do réu através do órgão oficial de publicação dos atos judiciais (art. 236 do CPC)” (Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves - Improbidade Administrativa - 7ª edição - Saraiva - 2013, p. 1131, grifei) Portanto, restam os requeridos CITADO (S) POR MEIO DE SEU (S) ADVOGADO (S) para a apresentação de contestação, com prazo de 15 (quinze) dias da publicação (art. 239, § 1º, 229, § 2º, e 231, VII, do NCPC). Atente-se a serventia para que a publicação desta decisão seja feita corretamente em nome dos respectivos

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar