Ministério Público Estadual e, como réu, o Prefeito de Rio Largo, Antônio Lins de Souza Filho, também conhecido como "Toninho Lins".
A princípio, é importante esclarecer que, nesta fase, deve-se realizar apenas uma análise dos elementos que fornecem embasamento à acusação, quais sejam, os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do crime, aliados, por óbvio, ao exame da compatibilidade da inicial com os seus requisitos dispostos em lei (art. 41, do CPP) e o suporte probatório que lhe deu ensejo, ressaltando que este júízo de admissibilidade não comporta a análise substancial das provas.
Conforme já relatado, verifica-se que Antônio Lins de Souza Filho foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 (apropriar-se de bens ou renda públicas ou desviá-los em proveito próprio ou alheio), art. 1º, X, do Decreto-Lei nº 201/67 (alienar bem público em desacordo com a lei); art. 299, parágrafo único, do Código Penal (falsidade ideológica), art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 (dispensa ilegal de licitação), e do art. 288, caput, do Código Penal (formação de quadrilha), todos c/c artigos 62, I, 69, 29, caput, do CP.