Página 67 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 21 de Outubro de 2016

que de ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Lia Maria Guedes de Freitas, foi designado para o dia 14/02/2017 às 09:30h, a Audiência de Instrução e Julgamento para os presentes autos. Do referido é verdade. Dou fé.

ADV: ANTÔNIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE), LOREN AMORIM GOMES (OAB 7553/AM), PAULO DIAS GOMES (OAB 2337/AM) - Processo 060XXXX-11.2015.8.04.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: RAIMUNDA AGUIAR SARAIVA DE OLIVEIRA - REQUERIDO: Vega Manaus Transporte de Passageiros LTDA - Encerrada a fase postulatória do feito e sendo improvável a conciliação das partes neste momento processual, passo a sanear o processo na forma do disposto no art. 357 do NCPC. Assim, fixo na espécie, os seguintes pontos controvertidos que referem às questões de fato e de direito sobre as quais deve recair a atividade probatória de natureza documental e testemunhal: das circunstâncias que teriam motivado a ocorrência dos fatos sobre que narram os autos; da ocorrência ou não de danos materiais nas modalidades lucro cessante e dano emergente, bem assim de danos morais. A única questão processual pendente de análise como se vê em Contestação ofertada em fls.169/197 cinge-se a aduzir que teria precluido o direito da Autora de ofertar quesitos e indicar assistentes técnicos, eis que assim não o fez quando da apresentação da exordial, na forma do disposto no art. 275, II, d e 276 do CPC/1973. Entretanto, certo é que pelo regramento vigente, deve-se aplicar a todas as causas o procedimento comum (art. 318 do NCPC), não havendo falar na hipótese em preclusão, a uma porque se ocorresse nos autos necessidade de realização de prova pericial, ex vi dos arts. 464 a 480 do NCPC, ambas as partes, a rigor, poderiam ofertar quesitos e indicar assistentes técnicos e, a duas; porque não julgo por imprescindível ocorra nos autos a realização de prova pericial, à vista de toda a prova documental até aqui já carreada. Ademais, defino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 273, I e II, do NCPC. Por derradeiro, determino seja designada audiência de instrução e julgamento, fixando prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas. Int.

ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG), LUÍS PHILLIP DE LANA FOUREAUX (OAB 1011A/AM) - Processo 060XXXX-42.2016.8.04.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia SA -REQUERIDO: Olivia Neves de Freitas - No vertente episódio, o Requerente solicita consulta aos sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud sem, contudo, trazer aos autos documentos que comprovem que esgotou todos os meios possíveis a seu alcance a fim de localizar o devedor; ônus que se lhe incumbe. Desse modo, indefiro o pedido de fls. 61, e determino que promova em 30 dias as diligências necessárias para citar o requerido. P.R.I.

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