que de ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Lia Maria Guedes de Freitas, foi designado para o dia 14/02/2017 às 09:30h, a Audiência de Instrução e Julgamento para os presentes autos. Do referido é verdade. Dou fé.
ADV: ANTÔNIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE), LOREN AMORIM GOMES (OAB 7553/AM), PAULO DIAS GOMES (OAB 2337/AM) - Processo 060XXXX-11.2015.8.04.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: RAIMUNDA AGUIAR SARAIVA DE OLIVEIRA - REQUERIDO: Vega Manaus Transporte de Passageiros LTDA - Encerrada a fase postulatória do feito e sendo improvável a conciliação das partes neste momento processual, passo a sanear o processo na forma do disposto no art. 357 do NCPC. Assim, fixo na espécie, os seguintes pontos controvertidos que referem às questões de fato e de direito sobre as quais deve recair a atividade probatória de natureza documental e testemunhal: das circunstâncias que teriam motivado a ocorrência dos fatos sobre que narram os autos; da ocorrência ou não de danos materiais nas modalidades lucro cessante e dano emergente, bem assim de danos morais. A única questão processual pendente de análise como se vê em Contestação ofertada em fls.169/197 cinge-se a aduzir que teria precluido o direito da Autora de ofertar quesitos e indicar assistentes técnicos, eis que assim não o fez quando da apresentação da exordial, na forma do disposto no art. 275, II, d e 276 do CPC/1973. Entretanto, certo é que pelo regramento vigente, deve-se aplicar a todas as causas o procedimento comum (art. 318 do NCPC), não havendo falar na hipótese em preclusão, a uma porque se ocorresse nos autos necessidade de realização de prova pericial, ex vi dos arts. 464 a 480 do NCPC, ambas as partes, a rigor, poderiam ofertar quesitos e indicar assistentes técnicos e, a duas; porque não julgo por imprescindível ocorra nos autos a realização de prova pericial, à vista de toda a prova documental até aqui já carreada. Ademais, defino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 273, I e II, do NCPC. Por derradeiro, determino seja designada audiência de instrução e julgamento, fixando prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas. Int.
ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG), LUÍS PHILLIP DE LANA FOUREAUX (OAB 1011A/AM) - Processo 060XXXX-42.2016.8.04.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia SA -REQUERIDO: Olivia Neves de Freitas - No vertente episódio, o Requerente solicita consulta aos sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud sem, contudo, trazer aos autos documentos que comprovem que esgotou todos os meios possíveis a seu alcance a fim de localizar o devedor; ônus que se lhe incumbe. Desse modo, indefiro o pedido de fls. 61, e determino que promova em 30 dias as diligências necessárias para citar o requerido. P.R.I.