Página 1382 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Outubro de 2016

de Misericórdia de Marília - Rafaela Vitória Fernandes - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 12, no prazo legal. - ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP)

Processo 100XXXX-83.2016.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cristian Rodrigo Bueno - Wander Wancer Martins da Silva - Cristian Rodrigo Bueno - Vistos, Na forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada por carta com AR na forma requeida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Int. - ADV: CRISTIAN RODRIGO BUENO (OAB 310333/SP)

Processo 100XXXX-16.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nilva Ribeiro da Silva - João Hiago Dutra Pedroso - Vistos. JOÃO DIOGO DUTRA, qualificados nos autos, através de curadora especial, opõe EMBARGOS À EXECUÇÃO, que lhe move NILVA RIBEIRO DA SILVA, também qualificado, na forma de negativa geral, que não podem ser conhecidos. É o relatório.DECIDO.É entendimento pacifico em nossos Tribunais que os embargos à execução não podem ser opostos na modalidade de negativa geral, pois, a sua natureza mista de meio de defesa do executado e ação de conhecimento de cunho desconstitutivo do título que embasa a execução não permite a aplicação do regime jurídico da contestação. No mais, a regra que autoriza o curador especial apresentar contestação por negativa geral (artigo 341 do Código de Processo Civil) não se aplica ao processo de execução.De fato, no processo de execução, o credor tem uma posição de proeminência frente ao devedor, pois já é detentor de um título certo, líquido e exigível. Diante disso, compete ao devedor derrubar a presunção legal de legitimidade do título exequendo, regra que também se impõe ao curador especial. Acaso o causídico não tenha elementos concretos para produzir a defesa, nada poderá fazer para defender os interesses do representado.Nesse sentido, a doutrina do professor Paulo Henrique dos Santos Luccon que disserta a respeito:”Tal como ocorre com o autor no processo de conhecimento, é do embargante, demandante do processo de embargos à execução, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 333, I). Ao embargante existe o encargo de encartar aos autos todos os elementos de que dispõe para demonstrar a veracidade das alegações de alta relevância, capazes de influenciar o processo executivo. A posição que o embargado [credor] assume é de mera expectativa. Não é ele que tem de provar as circunstâncias fáticas que envolvem a relação jurídica de direito material subjacente à formação do título. Não é ele que corre o risco de sofrer os efeitos do processo de execução, com a alienação judicial de seus bens.” (in Código de Processo Civil Interpretado, Ed. Atlás, coordenador Antonio Carlos Marcato, página 2090).Veja, ainda, a jurisprudência dos tribunais a respeito:”Despesas condominiais. Execução. Peça processual apresentada por Curadora Especial. Natureza de embargos não reconhecida. Negação geral. Impossibilidade de tal faculdade na execução. Agravo não provido” (AI. 004XXXX-08.2005.8.26.0000, 34ª Câmara do D. Sétimo Grupo (Ext. 2º TAC), Rel. Des. Nestor Duarte, j.08/03/2006)”.”Embargos à execução de título extrajudicial - Ação impugnativa autônoma deduzida por curador especial - Fundamentação por “negação geral” - Impossibilidade - Ação que, a despeito de possibilitar a defesa dos executados, conserva a natureza de ação autônoma, cuja petição inicial deve preencher os requisitos genéricos para ingresso em Juízo - Não aplicação do parágrafo único do artigo 302 do Código de Processo Civil ao caso - Ônus da impugnação especificada dos fatos incidente à hipótese - Desrespeito ao inciso Ido paragrafoo único e inciso I do caput, ambos do artigo 295 do Código de Processo Civil - Rejeição liminar dos embargos com fundamento no inciso III do artigo 739 do Código de Processo Civil, com a redação vigente à época da interposição da demanda - Inépcia da inicial reconhecida - Apelação prejudicada.” (Apelação Cível nº 910XXXX-55.2007.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. José Reynaldo, j.21/10/2009)”. Portanto, incumbia ao devedor atacar o título executivo, mesmo que representado por curadora especial.Por conseguinte, a curadora especial apresentou impugnação genérica, sem estabelecer liame entre o abstrato da norma e o concreto da realidade fática.POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO LIMINARMENTE os embargos opostos por JOÃO DIOGO DRUTRO contra NILVA RIBEIRO DA SILVA, com fundamento no artigo 330, I, parágrafo lº, c.c. artigo 918, III, ambos do Código de Processo Civil. P e Int.. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MICHELLE FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321146/SP)

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