Página 108 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 25 de Outubro de 2016

RELAÇÃO Nº 0391/2016

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA), MATHEUS MORAES SACRAMENTO (OAB 21250/ BA), LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (OAB 16911/BA) - Processo 053XXXX-07.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - AUTOR: MMS PARTICIPAÇÕES LTDA. - RÉU: MUNICÍPIO DE SALVADOR - SENTENÇA Processo nº:053XXXX-07.2016.8.05.0001 Classe Assunto:Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal Autor:MMS PARTICIPAÇÕES LTDA. Réu:MUNICÍPIO DE SALVADOR Vistos, etc. MMS PARTICIPAÇÕES LTDA, devidamente qualificada nos autos, através de seus advogados regularmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR. Alega a parte Autora, que recebeu em seu endereço um aviso de protesto com vencimento para o dia 13/05/2016, no qual se exigia o pagamento da quantia de R$ 63.304,84 (dos quais R$ 2.830,06 dizem respeito a custas e demais despesas). Aduz ainda, que se dirigiu ao ente municipal, descobrindo que a quantia em questão referia-se à Taxa de Remoção de Resíduos Sólidos (TRSD) do ano de 2014 relativa ao imóvel de inscrição municipal 278.518-8. Assevera que o referido tributo foi INTEGRALMENTE DEPOSITADO em dinheiro em conta judicial à disposição deste MM. Juízo, no bojo da ação ordinária 057XXXX-12.2014.8.05.0001, importando, portanto, na suspensão da sua exigibilidade. Por fim, requer a Tutela de Urgência, objetivando que a Fazenda Municipal se abstenha de promover a cobrança e que cancele qualquer tipo de exigência (ex.: desfaça inscrição no CADIN, cancele qualquer protesto, exclua a autora de qualquer serviço de proteção ao crédito) em relação ao crédito objeto do protesto e, ao final, a confirmação da tutela de urgência e condenação do Município nas custas e honorários advocatícios. Devidamente intimado, o Município de Salvador pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do cancelamento do Protesto, realizado após a Decisão que o determinou. Réplica às fls. 475/479. As partes declararam o desinteresse na produção de demais provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Tendo em vista a declaração das partes quanto à produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do NCPC. Inicialmente, rejeito a preliminar de perda do Objeto da Ação, posto que o protesto foi cancelado em razão da existência de medida liminar proferida nos autos, decisão esta de caráter provisório, necessitando da prolação da Sentença para assegurar em definitivo o direito da parte Autora. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão enumeradas no art. 151 do Código Tributário Nacional. Dentre elas, destaca-se o depósito do montante integral, regulamentado especificamente no inciso II do referido artigo, garantia que deverá ser prestada em dinheiro, observado a Súmula 112 do STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". A leitura do dispositivo acima mencionado revela que é direito do contribuinte: fazer o depósito integral de quantia em dinheiro para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido, orienta a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO -DEPÓSITO PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ART. 151, II, DO CTN - MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA: DESCABIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o depósito judicial, no montante integral, suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) e constitui faculdade do contribuinte, sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em mandado de segurança, mediante simples petição.. Mandado de segurança que, sem discutir a exigibilidade do crédito tributário decorrente de imposto de renda devido a título de imposto de renda sobre verbas tidas pela impetrante como indenizatórias, objetivou tão-somente depositar em juízo tais valores enquanto pendente de julgamento processo administrativo em curso e processo judicial a ser ajuizado "futuramente". 3. Processo administrativo julgado definitivamente e processo judicial não ajuizado. 4. Utilização indevida do mandado de segurança como substituto de ação cautelar preparatória, inclusive sem observância do prazo do art. 806 do CPC. Descabimento. 5. Recurso ordinário não provido (STJ - RMS: 21145 PE 2006/0010665-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/03/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.04.2008 p. 1) O depósito, neste caso, não é o pagamento do débito tributário, mas, sim uma medida de natureza cautelar, que assegura ao sujeito passivo o direito de contestar o crédito tributário sem sofrer atos executórios. Ao mesmo tempo, garante o credor da obrigação tributária, que ao final da lide, se o depositante sucumbir, poderá levantar o valor depositado. Da análise dos autos do processo nº 057XXXX-12.2014.8.05.0001, constatase que o depósito judicial relativo à TRSD/2014 foi devidamente realizado, implicando, portanto, na suspensão da sua exigibilidade, nos termos do art. 151, II do CTN. Outrossim, a Sentença prolatada no referido processo declarou que a parte Autora não é contribuinte do Tributo incidente sobre o imóvel, por tratar-se de mera arrendatária, e determinou a devolução à Autora do valor depositado judicialmente, tendo transitado em julgado em 10/06/2016. Concluímos portanto, que há ilegalidade no Ato praticado em comento, posto que realizou o protesto da CDA enquanto suspensa a exigibilidade do crédito, bem como referente ao imóvel que não pertence à Autora. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, c disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, para a caracterização da responsabilidade civil necessária se faz a comprovação de um ilícito praticado pelo agente (culpa), do dano sofrido pela vítima, e do nexo de causalidade entre um e outro. A mera cobrança indevida, ainda que injusta, por si só, não se traduze em dano moral indenizável, configurando simples aborrecimento, dissabor e incômodo. O indevido protesto da dívida pode ensejar reparação por dano moral, desde que comprovado o abalo moral efetivamente sofrido, o que não ocorreu no curso do processo, de modo que não restou comprovada a efetiva ocorrência do dano. A narrativa feita pela parte Autora restringe-se ao protesto da dívida, sem acrescentar qualquer elemento indicativo de que tais condutas tenham causado lesão concreta aos direitos da personalidade, tais como honra (subjetiva e objetiva), dignidade, imagem, intimidade e outros da espécie. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, art. 151 do Código Tributário Nacional, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com a fundamentação aduzida, confirmo a TUTELA DE URGÊNCIA e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para determinar o cancelamento definitivo do protesto decorrente da TRSD atinente ao exercício 2014 do imóvel de matricula imobiliária nº 278.518-8. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, bem como nas custas processuais, as quais deverão ser reembolsadas ao Autor. Deixo de recorrer de oficio ao duplo grau de jurisdição, para o reexame necessário desta Sentença, em razão do valor da causa, conforme

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