Página 261 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 30 de Novembro de 2016

do Distrito Federal que, em sede de Ação de Anulação de Protesto de Certidão da Dívida Ativa ajuizada em face do Distrito Federal (proc. 201611111746-8), indeferiu a tutela de urgência para sustação do protesto objeto das CDA?s noticiadas nos autos, facultando à Autora, Agravante, efetuar o depósito integral do débito para suspensão de sua exigibilidade. Sustenta que os comprovantes que instruem o feito são suficientes para demonstrar que a cobrança é indevida, pois houve quitação da dívida desde 2010. Afirma que o problema se originou quando da apresentação de notificações de débitos por apontamento que desconsiderou todos os pagamentos de impostos que foram recolhidos, indicando que o código de receita do recolhimento seria o de código 1317. Assevera que comprovou administrativamente todos os recolhimentos e que foi orientada para solicitar a retificação, todavia, foi surpreendida em 2015 com a notificação de débito e protestos. Afirma que o protesto é indevido, pois além de se tratar de dívida quitada, é uma medida desnecessária, pois a Fazenda Pública dispõe da execução fiscal, revelando-se desproporcional e abusiva, além de ofender o princípio da menor onerosidade prevista no art. 805 do NCPC. Aduz que por se tratar de dívida já quitada, tornase desnecessário garantia do juízo. Sustenta, ainda, que a concessão da tutela de urgência não traduz risco de irreversibilidade em face do Agravado enquanto o protesto lhe causa enormes prejuízos, pois obsta o livre exercício de seus objetivos sociais, propósitos comerciais e de importação, além de restringir o seu crédito junto a instituições financeiras. Pugna pela antecipação da tutela recursal para sustar o protesto e para suspender a exigibilidade do crédito tributário. No mérito, pugna pela reforma integral da Decisão agravada para anular e cancelar integralmente as referidas CDA?s. Preparo regular. É a suma dos fatos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.019, I, do CPC/2015 dispõe que ?recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. Os requisitos da concessão da tutela de urgência, por sua vez, estão previstas no artigo 300 do NPC, que prescreve: ?Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.? No caso, ao indeferir o pedido de tutela de urgência, entendeu o i. Magistrado que embora afirme a parte autora, ora Agravante, que a cobrança é indevida por haver efetuado o pagamento da divida objeto da CDA 50174787600, CDA 50174787570 e CDA 50174802676, a documentação apresentada não é suficiente para comprovar as alegações, não havendo como se verificar, pelo menos neste momento processual, que os comprovantes apresentados se referem ao objeto da cobrança realizada pelo ente público. Com efeito, dentro da superficialidade que caracteriza o exame da matéria para apreciação de liminar, tenho que o entendimento monocrático merece prevalecer até ulterior Decisão do Colegiado, porquanto os elementos acostados aos autos -comprovantes de pagamentos de ICMS e requerimento de cancelamento de inscrição em dívida ativa - não se mostram hábeis para, por si sós e sem dilação probatória, formar a convicção, ainda que provisória, de que se trata de cobrança indevida capaz de dar azo à sustação liminar do protesto e suspender a exigibilidade do crédito tributário sem que proceda ao depósito do montante integral do débito, exigência prevista no art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Quanto às assertivas acerca da desproporcionalidade, abusividade e desnecessidade do protesto ao argumento de que a Fazenda Pública dispõe da ação de execução fiscal, trata-se de argumentos que, pelo menos em princípio, igualmente não demonstram a plausibilidade do direito alegado. Vale lembrar que o protesto de CDA é medida permitida pelo parágrafo único do art. da Lei 9402/97, introduzida pelo art. 25 da Lei 12.767/2012, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Conselho Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança n.º 2014.00.2.015764-8. Sobre a questão trazida a análise, oportuno citar os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. I - A exigência de depósito integral, em dinheiro, é garantia necessária para que a Fazenda Pública se abstenha de praticar qualquer ato tendente a exigir o crédito. Art. 151, inc. II, do CPC e Súmula 112 do e. STJ. II - O ajuizamento de execução fiscal não impede que a Fazenda Pública realize, posteriormente, o protesto da CDA. III - Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão n.945708, 20160020042325AGI,

Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/06/2016, Publicado no DJE: 14/06/2016. Pág.: 455/494) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dado a essa natureza bifronte, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública. 2. O protesto de CDA é permitido pelo parágrafo único do art. da Lei n.º 9.492/97, introduzido pelo art. 25, da Lei n.º 12.767/2012, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Conselho Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do mandado de segurança n.º 2014.00.2.015764-8. 3. Afirmada a constitucionalidade do protesto de CDA pelo Conselho Especial deste Tribunal e a orientação do STJ, mantém-se a sentença de improcedência do pedido de anulação do protesto. 4. Apelo desprovido. (Acórdão n.972023, 20140111823470APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 20/10/2016. Pág.: 160/181) Sendo assim, não basta que do protesto sobrevenha risco de dano à Agravante, sendo imprescindível que também se faça presente a verossimilhança da alegação para fins de antecipação da tutela, a qual nessa fase incipiente do recurso não se faz possível vislumbrar. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Brasília, 25 de novembro de 2016. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator

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