Página 1327 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Dezembro de 2016

financiamento junto ao Banco HSBC. Pede a procedência da ação com a ratificação da tutela, condenando-se, ainda, o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00 (fls. 01/17 e 70/71). Juntou documentos (fls. 18/62).Emendas à inicial (fls. 64/66, 70/73 e 79/81).Sobreveio decisão indeferindo a antecipação da tutela pleiteada (fls. 68/69). O réu pediu a redesignação da audiência e acostou aos autos documentos (fls. 89/101).A audiência foi redesignada (fls. 102), contudo, restou infrutífera (fls. 105/106).O réu apresentou contestação fora do prazo (fls. 121).É o relatório.Decido.Matéria passível de julgamento conforme o estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I e II, ambos do Código de Processo Civil, sendo desnecessária dilação probatória. Os documentos constantes dos autos bastam para a prolação da sentença.O réu compareceu espontaneamente nos autos, conforme se depreende da petição e documentos de fls. 99/101. A audiência foi redesignada para o dia 24/10/2016, ante o pedido formulado pelo réu, contudo, restou infrutífera. Assim, o prazo de quinze dias, contados da audiência em que as partes não se compuseram, expirou em 18/11/2016, certificando, corretamente, a Serventia, a intempestividade da contestação (fls. 121).Em que pese o fato do réu ter apresentado defesa serôdia, é cediço na jurisprudência que o juiz, apreciando as provas do autos, poderá mitigar a aplicação do artigo 344 do Código de Processo Civil.Nesse sentido:”A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz” (STJ-4ª. Turma, Resp 47.107-MT, rel. Min. César Rocha, j. 19.6.97, deram provimento parcial, v.u., DJU 8.9.97, 42.504).Pois bem.Os artigos 138 e 139 do Código Civil preveem a possibilidade de anulação do ato jurídico quando emanado de erro substancial. O erro substancial é aquele que resulta de falsa compreensão da natureza do ato, objeto principal da declaração, ou de qualidades a ele essenciais.Adotando-se o conceito do “homem médio”, dada a qualificação e a condição econômica da autora, a versão de que ela desconhecia a condição de que a cessão de direitos do imóvel só se efetivaria com a anuência do credor hipotecário não merece vingar.A tese esposada pela autora para fundamentar a falta de consciência do negócio jurídico formulado é por demais afastada da lógica. Isto porque, a “Escritura Pública de Divórcio Extrajudicial Consensual com Cessão”, acostada aos autos a fls. 27/29, expõe claramente que o compromisso de cessão está condicionado à anuência do credor fiduciário, evidenciando que a autora teve perfeito conhecimento do negócio jurídico que celebrou. Nesses termos, segue o excerto da referida escritura:”ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. Os divorciandos foram orientados pelo escrevente substituto e advogada que assiste ao ato e portanto declaram-se cientes sob responsabilidade civil e penal de que a presente cessão está condicionada à anuência do representante da HSBC Bank Brasil Banco Múltiplo, agente fiduciário, o que farão em momento oportuno, para após, ser objeto de registro no competente registro de imóveis.” (fls. 29).Ve-se, portanto, que o vício de consentimento alegado pela autora não tem respaldo nas circunstâncias que emanam do negócio jurídico por ela celebrado.No que concerne à revogação da procuração pública, outorgada ao réu para representar a autora junto ao Banco HSBC Bank Brasil Banco Múltiplo (fls. 25/26), também não merece amparo. Isto porque, o artigo 684 do Código Civil dispõe que: “Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio jurídico bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.”. A procuração foi outorgada em contexto de transmissão de direito ao mandatário, que passa a agir em seu próprio nome, no seu próprio interesse e por sua própria conta.Ademais, considerando que a escritura pública celebrada entre as partes é um negócio jurídico perfeito, de se reconhecer que a procuração foi o instrumento utilizado para formalização do quanto ajustado entre as partes. Dessa forma, a procuração outorgada ao réu possibilitou a utilização do nome da autora para efetuar a cessão de direitos pactuada pelas partes na escritura e em absoluta concordância entre as partes. Por fim, os pedidos alternativos para condenação do réu no pagamento da cessão de direitos do imóvel no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou a desocupação do imóvel para a venda do bem, excluindo-se o nome da autora do contrato de financiamento junto ao Banco HSBC, também improcedem.Não se depreende da “Escritura Pública de Divórcio Extrajudicial Consensual com Cessão”, acostada aos autos a fls. 27/29, a obrigação do réu em arcar com o valor apontado pela autora, caso o credor fiduciário não anuísse com a cessão de direitos pactuada pelas partes.Com efeito, não havendo estipulação pelas partes, não pode o julgador criar obrigação estranha às circunstâncias da avença, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes. O princípio da força vinculante dos contratos tem fundamento na ideia de que o contrato, uma vez obedecidos os requisitos legais, torna-se obrigatório entre as partes, que dele não se podem desligar senão por outra avença.A criação de obrigação acessória à escritura celebrada pelas partes mostra-se descabida.Importante frisar que, em relação à cópia da minuta de fls. 30/35, não houve menção à ela na escritura pública lavrada. Assim, se a referida minuta foi assinada por ambas as partes e pela procuradora constituída pelos interessados, o que não se extrai do documento de fls. 30/35, nem foi acostada aos autos procuração à advogada que subscreveu a minuta, constitui negócio privado entre as partes.Destarte, a míngua de qualquer indício do vício alegado na inicial ou de erro da autora ao momento da celebração da escritura, não se vislumbra responsabilidade do réu a ensejar o acolhimento das pretensões deduzidas na presente demanda, inclusive quanto à exclusão do nome da autora do contrato de financiamento junto ao Banco HSBC.Em relação ao pedido de condenação em danos morais, também não merece guarida, eis que remanesce íntegro o acordado entre as partes, não sendo possível vislumbrar conduta culposa tendente a responsabilizar o réu pelos danos morais reclamados pela autora.Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: MARIA TERESA FERREIRA DA SILVA (OAB 215055/SP), KARINA SANTOS DA SILVA (OAB 289426/SP), ROSE GLACE GIRARDI (OAB 334290/SP), BARBARA RODRIGUES DIAS (OAB 370025/SP)

Processo 100XXXX-30.2014.8.26.0565 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - JULIA MIDORI MATSUNAGA SAKODA - Absoluto Comércio e Instalação de Móveis Ltda. ME - - SÃO PAULO DUO PARTICIPAÇÕES LTDA - - Itaú Unibanco S/A - Vistos.1. Fls. 251/252: defiro a citação da empresa corré Absoluto Com. e Inst. de Móveis Ltda, por oficial de justiça, na pessoa de seus representantes legais, Francisco Jorge Barbosa Pitta e Valeria Ambrósio Galvão, nos endereços indicados a fls. 251, itens “1.1” e “1.2”, respectivamente.2. Certifique a serventia acerca do decurso do prazo para oferecimento de contestação pela empresa corré Duo São Paulo Participações Ltda (v. fls. 217, fls. 220 e fls. 221). Int.São Caetano do Sul, 15 de dezembro de 2016. - ADV: EDVANDRO MARCOS MARIO (OAB 162915/SP), ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP)

Processo 100XXXX-36.2014.8.26.0565 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Pan S/A - Selma Regina Albino - Vistos.Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO PAN S/A em face de SELMA REGINA ALBINO. Determinada a intimação do autor para dar andamento ao feito, sobreveio aviso de recebimento informando que o autor mudou de endereço (fls. 124). É o relatório.DECIDO.A ação merece ser extinta.Conforme dispõe o art. 274, parágrafo único: “Presumemse válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”Assim, restando válida a intimação de fls. 124, vê dos autos que o autor não atendeu o quanto determinado por este Juízo, de forma que JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem

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