Página 598 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Janeiro de 2017

dado o seu caráter transitório - Inteligência do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo Estado que, na hipótese, já calcula o adicional quinquênio de forma correta Adicional de insalubridade Vantagem de caráter eventual e transitório que não se inclui na base de calculo do adicional temporal Adicional Local de Exercício (ALE) Verba que, apesar de ter sido estendida aos inativos, continuou vinculada pela lei a certas circunstâncias, e, assim, não se incorpora ao vencimento (salário padrão) do servidor Impossibilidade de inclusão do ALE na base de cálculo do quinquênio Sentença reformada, invertidas as disposições sucumbenciais Reexame Necessário a que se dá provimento. (AC n. 100XXXX-02.2014.8.26.0269. Rel. Des. Maria Olívia Alves. J. 15.09.2014).Ainda, cabe observar que os quinquênios não devem incidir sobre os outros quinquênios nem sobre a sextaparte, por força do disposto nos artigos 37, XIV, da Constituição Federal e artigo 115, XVI, da Constituição Estadual.POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RENATO TADEU DE CAMPOS contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a ré a incluir no cálculo dos quinquênios e da sexta parte verbas recebidas a título de “Adicional de Local de Exercício ALE” até 01/03/2013, data em que esta foi incorporada aos seus vencimentos, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas e demais verbas que tenham por base de cálculo sua remuneração, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Débitos Relativos às Fazenda Públicas, desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos e acrescidas de juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/07, a partir da citação, apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Face à sucumbência recíproca, as custas serão rateadas em igual proporção entre as partes, o autor pagará ao procurador da requerida honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC e a requerida arcará com os honorários advocatícios do patrono do autor, que serão oportunamente fixados, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC, observado o disposto no artigo 98,§ 3º do CPC.P. R. I. - ADV: JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP), MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP)

Processo 101XXXX-24.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum - Base de Cálculo - Sueli Aparecida Cristianini - Fazenda Púbica do Estado de São Paulo - Vistos.À réplica e, apos, aguarde-se o julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto.Intime-se. - ADV: KEIJI MATSUDA (OAB 77118/SP), JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP), ANA CAROLINA DOMINGUES VIEIRA (OAB 318899/SP)

Processo 101XXXX-49.2016.8.26.0071 - Mandado de Segurança - Infração Administrativa - Felipe Paulino da Silva - Vistos. FELIPE PAULINO DA SILVA ajuizou o presente mandado de segurança em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO pretendendo a emissão definitiva de sua Carteira Nacional de Habilitação, sob o argumento que a infração cometida tipificada no artigo 233 do CTB é de natureza administrativa não obstando sua conversão. Pediu a procedência da ação com concessão de tutela antecipada.A tutela antecipada foi deferida.A requerida manifestou-se nos autos e o Ministério Público deixo de opinar sobre o mérito. Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Fundamento.O processo comporta julgamento no estado em que se encontra por envolver somente questão de direito.O pedido é procedente.Com efeito, depreende-se da inicial que o impetrante é detentor de permissão praticou infração de natureza grave tipificada no artigo 233 do CTB.Contudo, conforme entendimento jurisprudencial, referida infração tem cunho administrativo não constituindo óbice a concessão definitiva da Carteira Nacional de Habilitação. Neste sentido: “Agravo de Instrumento mandado de segurança - liminar - indeferimento -bloqueio do prontuário do motorista que deixou de atualizar o registro do veículo, causando impedimento à renovação de sua CNH - infração grave que, no entanto, está relacionada à propriedade do bem, não com a capacidade de dirigir inteligência dos artigos 233 e 148, § 3º, do CTB liminar concedida - decisão reformada. Recurso provido.(AI. nº 994.09.238972-0, 12ª Câmara de Direito Público, TJESP, Dês. Rel. Venicio Salles).””ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se a possibilidade de expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que comete infração do art. 233 do CTB, tipificada como grave, mas de natureza administrativa. 2. Hipótese em que o autor, ora recorrido, recebeu, após a conclusão do inventário do seu pai, época em que era menor de idade, o automóvel Passat, tendo-o registrado no Detran somente quando completou dezoito anos, descumprindo, assim, o art. 233 do CTB, que determina seja o registro do veículo efetuado no prazo de trinta dias. 3. A interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do CTB conduz ao entendimento de que o legislador, ao vedar a concessão da Carteira de Habilitação ao condutor que cometesse infração de trânsito de natureza grave, quis preservar os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, em especial a segurança e educação para o trânsito, estabelecidos no inciso I do art. do CTB. 4. Desse modo, e considerando as circunstâncias do caso em exame, não é razoável impedir o autor de obter a habilitação definitiva em razão de falta administrativa que nada tem a ver com a segurança do trânsito (deixar de efetuar o registro da propriedade do veículo no prazo de trinta dias) e nenhum risco impõe à coletividade. 5. Recurso Especial não provido” (REsp 980.851/RS, Min. Herman Benjamin).”A não realização da transferência do veículo no prazo de trinta dias, conforme previsto no artigo 123 do CTB, ainda que importe em infração grave, de acordo com o artigo 233 do CTB, por ter natureza meramente administrativa, não impede a concessão da CNH definitiva, considerando-se que a infração foi cometida pelo autor na qualidade de proprietário e não no exercício da direção do veículo, sendo inaplicável o art. 148, § 3º, do CTB, que visa assegurar a habilitação ao motorista que com a permissão para dirigir não cometeu infração no trânsito durante um ano. (REsp. nº 35.955-RS, Min. Mauro Campbell Marques)”. DECIDO.Posto isso, ratifico a tutela de fls. 50/51 e JULGO PROCEDENTE o presente mandado de segurança. Intime-se a autoridade impetrada, servindo a presente como mandado. Custas na forma da lei. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.P. R. I. - ADV: CRISTIANE GARDIOLO (OAB 148884/SP)

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