Página 150 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Janeiro de 2017

Processo 000XXXX-50.2015.8.26.0022 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -Josivan dos Santos Bispo - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para:A) ABSOLVER o réu JOSIVAN DOS SANTOS BISPO, qualificado nos autos, da imputação referente ao crime previsto no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, fazendo-o com fulcro no artigo 386, III, do CPP, pela atipicidade do delito, em observância ao princípio da especialidade; eB) CONDENAR o réu JOSIVAN DOS SANTOS BISPO, qualificado nos autos, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multas, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da data dos fatos, com correção monetária na fase executória, na forma do § 2º do art. 49, por infração ao delito previsto no art. 33, caput, cc. art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06.INCABÍVEL a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devido a quantidade de pena imposta e da ausência de aspectos subjetivos favoráveis (art. 44, I e III, do CP).O réu permaneceu preso durante a instrução processual. E, presentes os fundamentos da prisão preventiva, em especial à aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública (art. 312, caput, cc. art. 313, ambos do CPP), agora, frente ao édito condenatório e ao regime prisional imposto, com maior razão, deverá aguardar preso a fase recursal (art. 387, § 1º, CPP).Autorizo a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas que ainda não tenham sido incineradas, oficiando-se.Oficie-se, recomendando-se o réu no local em que se encontra recolhido e, oportunamente, expeça-se carta de guia de execução.Com fundamento no art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/06, decreto o perdimento do importe numerário apreendido, em favor da União, expedindo-se o necessário.Custas na forma da lei.Anote-se a condenação definitiva no Sistema Informativo Oficial, com as devidas comunicações ao IIRGD, nos termos do Provimento nº 33/2012, da E. Corregedoria Geral de Justiça (art. 372 das NSCGJ).P.R.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO VELLOZO DE BURGOS (OAB 142309/SP)

Processo 000XXXX-57.2003.8.26.0022 (022.01.2003.006465) - Crimes Contra a Propriedade Imaterial - Crimes contra a Propriedade Intelectual - Justiça Pública - Manoel Fonseca - VISTOS.Fl. 203: Nomeio o (a) advogado (a) indicado (a), Dr (a). Aline Barbosa Peruffo OAB 339984/SP, para defender os interesses do (a) acusado (a) Gilberto Aparecido Claro, retroagindo-se os efeitos da nomeação à data da indicação; anote-se; intime o (a) Defensor (a) ora nomeado (a) para que se manifeste nos termos do Prov. CSM 1492/2008, bem como para que apresente a resposta a acusação dentro do prazo legal. Desmembre-se o feito com relação ao co-acusado Manoel Fonseca.INTIME-SE. - ADV: ALINE BARBOSA PERUFFO (OAB 339984/SP)

Processo 000XXXX-28.2014.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - VAGNER OLIVEIRA ESPINHACO - nota do cartório: ciência a defesa que a carta precatória expedida para oitiva das testemunhas Douglas, Diego, Milane e interrogatório do réu foi encaminhada por email - ADV: LUCIANO SANTOS CILOTTI (OAB 248890/SP)

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