Página 751 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Janeiro de 2017

vetado. Preferiu, assim, um preceito secundário bem menos severo que aquele aplicável ao preceito primário do art. 54 da vigente Lei Ambiental. Logo, o enquadramento dos casos de abuso de fontes sonoras como incursão na hipótese legal do art. 54 da lei 9.605/98 violaria o princípio da legalidade estrita previsto na Constituição da República, por ser competência privativa do Legislativo valorar os bens que estão sendo objeto de proteção pelo Direito Penal, individualizando as sanções conforme a sua importância e gravidade, isto é, com observância ao princípio da proporcionalidade. Tal princípio é incompatível com o estabelecimento de sanções penais que não guardem adequação com o fato incriminado. Portando, se a narrativa fática fosse apta, o único enquadramento possível no presente caso seria como a contravenção penal do art. 42 da Lei de Contravencoes Penais. Interessante notar que há precedente do STJ no sentido de que não haveria no ordenamento jurídico pátrio a figura típica da poluição sonora, tendo em vista exatamente essa análise do evolver do processo legislativo de que resultou a Lei 9.605/98. Trata-se de acórdão assim ementado: "Meio ambiente. Condutas e atividades lesivas. Poluição sonora. Crime ambiental. Não-enquadramento. Ação penal. Extinção.1. Considerando que a Lei nº 9.605/98 dispõe sobre condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, nela não se enquadra, relativamente ao art. 54 ("causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana), a conduta de realizar atividades em bar com a emissão de sons e ruídos, ainda que muito acima do volume permitido. 2. Ordem de habeas corpus deferida a fim de se extinguir a ação penal. (HC 60.654/PE, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2008, DJe 09/03/2009)"Na ocasião o voto-condutor foi proferido pelo então Ministro NILSON NAVES, que afirmou:"Visto que a Lei nº 9.605/98 dispõe sobre condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, não creio que nela se enquadre a conduta exposta pelo denunciante, enquadrada por ele no art. 54, de redação seguinte:"Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora."Em tal aspecto, a mim se me apresenta de bom tamanho a posição, no Tribunal de Justiça, do Desembargador Gustavo Augusto, ei-la:"Em que pese, porém, a consagração na linguagem coloquial metafórica, a conduta consistente em provocar ruído, zoada, barulho ou som alto, acima dos decibéis permitidos, não se ajusta ao tipo penal de que trata a Lei de Crimes Ambientais, em seu art. 54. Isto porque o escopo da lei, sua objetividade jurídica é a preservação do meio ambiente. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, à natureza. Esta foi razão do veto do art. 59 que se encontrava inserido na Lei 9.605/98, que criava um tipo penal específico para poluição sonora (..). (...) Querer enquadrar a conduta que estava prevista no dispositivo vetado no tipo descrito no art. 54 da citada lei é pretender aplicar interpretação por analogia contra o acusado, em total afronta ao princípio da legalidade, mediante a chamada 'analogia in malam parte'." E ainda: PELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ART. 54 DA LEI Nº 9.605/98, POLUIÇÃO SONORA. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. O art. 54, caput, da Lei nº 9.605/98, diz respeito ao meio ambiente, não guardando qualquer relação com a poluição sonora decorrente do uso abusivo de instrumentos musicais ou aparelhos sonoros. Apelo improvido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70050411446, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 22/11/2012) Assim, em razão de tudo quanto exposto, REJEITO A DENÚNCIA E SEU RESPECTIVO ADITAMENTO por inépcia formal e falta de justa causa para o exercício da ação penal, na forma do art. 395, I e III, do CPP, razão pela qual EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Ananindeua, 10 de janeiro de 2017. Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua

PROCESSO: 00925362620158140006 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CARLOS MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 11/01/2017 DENUNCIADO:A.C.P.A. VITIMA:M. M. A. . PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANANINDEUA PLANTÃO JUDICIÁRIO CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, que a audiência de designada para esta data, não se realizou em face da ausência das partes. Certifico ainda, que nova audiência foi designada para o dia 07.08.2017 às 11h00 horas. O referido é verdade e dou fé. Ananindeua, 30 de setembro de 2016. Marilena Cely Rabelo Figueiredo Plantonista da 3ª Vara Cível Empresarial. Comarca de Ananindeua/PA

PROCESSO: 00000214220168140133 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CARLOS MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 12/01/2017 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:LUZOEDSON DA SILVA FILHO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0000021-42.2XXX.814.0XX6 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇAO Nº 19/2017 01. RECEBO a denúncia, por estar revestida das formalidades legais nos termos do art. 41 do CPP, em desfavor de LUZOEDSON DA SILVA, brasileiro, natural de Cametá/PA, nascido em 29.11.1986, filho de Maria Luzia da Silva, pela suposta prática do crime previsto no ART. 303 E 306, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 9.503/97. 02. Cite-se o acusado acima qualificado e residente no Conjunto PAAR, QD. 128-A, nº 12, Alameda Cristina 12-B, PAAR, Ananindeua/PA, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. Nos termos do art. 396-A do CPP, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar as testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário. 03. Ciente o Oficial de Justiça que poderá efetuar a citação por hora certa caso o réu se oculte para não ser citado, nos exatos termos do art. 362 do CPP. 04. Caso a resposta não seja apresentada no prazo legal, ou se o acusado não constituir Defensor, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, § 2º do CPP. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Publique-se e Cumpra-se. SERVE CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO EXPEDIENTE A TODAS AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (OFÍCIOS, MANDADOS, REQUISIÇÕES, ETC.). Ananindeua/PA, 11 de janeiro de 2017 Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Ananindeua

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