Página 217 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 26 de Janeiro de 2017

proprietário atribuí a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável”]. A partir da leitura do artigo, é possível depreender que a enfiteuse é um direito real limitado, que confere a outrem poderes inerentes ao domínio. Tal domínio era transferido a outrem, sendo este denominado com enfiteuta ou foreiro, o qual possuía o domínio útil do bem, ou seja, a este era entregue grandes poderes sobre a terra, de forma que dono parecesse, sendo-lhe outorgado usar, gozar, fruir e dispor do bem objeto de enfiteuse. Tornando, desta forma, a enfiteuse o direito real em coisa alheia mais amplo dentro do ordenamento. Todavia, no outro polo da relação havia o titular do domínio eminente ou direto, conhecido como senhorio, sendo este o real proprietário da terra, o qual cede o uso da mesma mediante o pagamento de pensão anual.Diante do que ora dito, não se pode perder de vista que não há a aparente cisão da propriedade, pois não existe a figura da coexistência de dois domínios simultâneos sobre a mesma coisa. É princípio do direito real o da exclusividade que prevê que duas pessoas não podem ocupar o mesmo espaço jurídico concedido de forma exclusiva a alguém. Carlos Roberto Gonçalves (2006, p. 19) trata da matéria de forma a definir que “não pode haver dois direitos reais, de igual conteúdo, sobre a mesma coisa”. Logo, é de se concluir que duas pessoas não ocupam o mesmo espaço jurídico, deferido com exclusividade a alguém, que é o sujeito do direito real.Dentro dessa perspectiva, é de se concluir que, na figura da enfiteuse, o senhorio direto é proprietário do domínio pleno, enquanto o foreiro ou enfiteuta é o titular do direito real sobre a coisa alheia, titular do domínio útil.Neste sentido, é a autorizada doutrina de Orlando Gomes: “Declarando que se dá enfiteuse quando o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, o Código Civil deixa claro que o proprietário é o senhorio direito. Ora, se o proprietário é, proprietário não pode ser o enfiteuta, porque a propriedade é um direito exclusivo”. (GOMES, Orlando, 2009, p. 305).Cumpre ressaltar que o Código Civil de 2002 extinguiu o referido instituto, impossibilitando a constituição de novas e subenfiteuses, mas manteve as já existentes, conforme previsto no art. 2.038, abaixo transcrito:”Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n.º 3.071, de 1.º de janeiro de 1916 e leis posteriores.§ 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;II - constituir subenfiteuse.§ 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial”.Não olvido destacar que é possível a aquisição pelo decurso do tempo do domínio útil de terrenos foreiros, sobretudo em terrenos de marinha pertencentes à União. Essa é a compreensão antiga do Plenário do STF:ENFITEUSE. USUCAPIÃO. DIREITO DE OPÇÃO.- NÃO NEGA VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 678, 683, 685, 686, 692, 693, 676 E 858 DO CÓDIGO CIVIL, OU

O ART. 237 DA LEI 60/5/76, ACÓRDÃO QUE RECONHECE QUE A ENFITEUSE E USUCAPÍVEL E QUE NEGA, NESSE CASO, A EXISTÊNCIA DE DIREITO DE OPÇÃO EM FAVOR DO SENHOR DO DOMÍNIO DIRETO.- INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 676 DO CÓDIGO CIVIL, NO QUAL, POR VEZES, SE TEM PROCURADO ARRIMAR A TESE DE QUE A ENFITEUSE NÃO E SUSCEPTÍVEL DE SER ADQUIRIDA POR USUCAPIÃOAUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSIDIO DE JURISPRUDÊNCIA, POR NÃO SER OFICIAL OU AUTORIZADO O REPOSITÓRIO UTILIZADO (ART. 305 DO REGIMENTO INTERNO DO STF). RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.(RE 87050/CE, Relator o Min. MOREIRA ALVES, Segunda Turma, julgado em 12/04/1977, DJ 13/05/977 PP. 03089) Essa interpretação, inclusive, foi posteriormente convalidada pelo STJ. A exemplo, cabe citar:CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL FOREIRO. LOCALIZAÇÃO EM ÁREA DE FRONTEIRA. DOMÍNIO ÚTIL USUCAPÍVEL.I. Possível a usucapião do domínio útil de imóvel reconhecidamente foreiro, ainda que situado em área de fronteira.II. Recurso especial não conhecido.(REsp 262071/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2006, DJ 06/11/2006, p. 327) Civil e processo civil. Recurso especial. Usucapião. Domínio público. Enfiteuse. - É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Recurso especial não conhecido.(REsp 575572/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 06/02/2006, p. 276) Mas essa não é a hipótese dos autos, quando os autores pretendem a aquisição do domínio pleno. Com efeito, constato que autores, na inafastável condição de foreiros, adquiriram apenas o domínio útil do imóvel em face da constituiu contratual da enfiteuse em favor de Rafael Arcanjo de Sousa Araújo e sua mulher. Malgrado o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade que aos autores foi concedido através do negócio jurídico celebrado com os réus, o certo é que o tempo de posse na condição de enfiteuta não se presta para contagem do prazo da usucapião. Isso porque, o desdobramento da posse (direta e indireta) que acontece na enfiteuse é incompatível com o animus domini que é um dos requisitos da usucapião. Por uma simples argumento: o titular do domínio e posse diretos (enfiteuta), não pode usucapir o que já é seu (domínio útil), além de exerce a posse em decorrência de uma relação contratual.Decisiva, nesse sentido, é a lição de Caio Mário da Silva Pereira: “Não há porém, cogitar de usucapião deste contra aquele ou vice-versa, porque 1) o enfiteuta não tem condições de usucapir contra o senhorio, de vez que a sua posse é um efeito da própria relação jurídica que por si mesma exclui a “posse cum animu domini” (1999, pág. 178) A propósito, não se afasta da doutrina o entendimento dos tribunais regionais. Cito precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:”AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE. CONTRATO DE ENFITEUSE. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. A posse derivada de contrato de enfiteuse não se aperfeiçoa com animus domini, elemento psíquico do possuidor que revela a intenção de ter a coisa como dono, o que torna inviável a pretensão de aquisição da propriedade plena do bem pela via da usucapião”.(Apelação Cível 1.0071.07.033090-8/001, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia , 13.ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2009, publicação da sumula em 14/12/2009) Assim, concluo que a posse exercida pelos autores não se deu com animus domini, ou seja, com a intenção de ter a coisa como proprietários plenos e exclusivos, pelo que se revela inviável a aquisição da propriedade plena pela via da usucapião. Em face dessas circunstâncias e, especialmente, pelo fato de o pedido dos autores versar apenas sobre a propriedade plena do imóvel, a improcedência do pleito inicial é medida que se impõe.DISPOSITIVOAnte o exposto, à míngua da comprovação da intenção de dono da posse, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de domínio pleno feito pelos autores sobre o imóvel usucapiendo, cujas confrontações e limites foram descritos no corpo da inicial. Condeno os autores nas custas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 em favor dos advogados dos réus, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos - art. 98, § 3.º, CPC. Sem recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.Intimem pessoalmente e com vista dos autos o órgão do Ministério Público e da Defensoria Pública.Publiquem.

ADV: ARMANDO PINTO MARTINS (OAB 10418/CE), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 085154898.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: DHM TRANSPORTES LTDA ME - REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Vistos etc.1. RELATÓRIOCuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor. Destacou que financiou a quantia constante na Cédula Bancária, aduziu que, em face dos vícios do contrato, deixou de honrar o pagamento do débito contraído. Sustentou a abusividade das taxas de juros operadas pela promovida no contrato bancário, anatocismo, ilegalidade na capitalização dos juros, vedação da cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, a cobrança de TAC/TEC/IOF/Tarifa de Avaliação do Bem/Seguro de Proteção Financeira. Defendeu a aplicação das normas insculpidas no CDC (L. 8072/90), a aplicação da correção monetária

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