Página 676 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Fevereiro de 2017

Bandeira, s/nº, na Sala de Audiências onde presente se achava o Meritíssimo Juiz de Direito designado para a 2ª Vara, Doutor SANDRO CAVALCANTI ROLLO, comigo escrevente, de seu cargo ao final assinado, aí compareceu o n. Advogado ad hoc e a n. Promotora de Justiça, Dra. FERNANDA RATCOV BORGES. Ausentes os réus Márcio, não intimado e Ricardo da Silva Haertling, não apresentado, bem como ausente sua n. Advogada, devidamente intimada fls. 793.INICIADOS OS TRABALHOS, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte deliberação: “VISTOS. Considerando a não apresentação do réu Ricardo, hei por bem redesignar a audiência de instrução para o DIA 11 DE MAIO DE 2017, às 16h30. Requisite-se o réu Ricardo, bem como intime-se a n. Advogada. Requisitem-se as testemunhas. Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público quanto à não localização do réu Márcio. NADA MAIS.”. Saem os presentes cientes e intimados. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, (Priscila Roberta e Silva Campos Barbosa), matr. 812.612 , escrevente, digitei e imprimi. MM. Juiz (a):Dr (a). Promotor (a): Defensor ad hoc: - ADV: EUNICE CARLOTA (OAB 109420/SP), ALESSANDRA OYERA NORONHA DE SOUZA (OAB 268759/SP)

Processo 000XXXX-51.2011.8.26.0543 (543.01.2011.001021) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - E.L.M. - (fica o Defensor intimado de que foi designado para o dia 09/03/2917, às 13 horas, audiência de Inquirição de testemunha, sito na 3ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, com endereço na Av. Salmão, 678, Jd. Aquarius- São José dos CamposSP.)- processo 33897-78.2016)- - ADV: PAULO SÉRGIO GOMES (OAB 367494/SP)

Processo 000XXXX-75.2016.8.26.0543 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - D.P.R. e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para fins de CONDENAR os réus DEIVSON PEREIRA RODRIGUES e GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA como incursos nas penas do artigo 157, § 3º, segunda parte, c.c. artigo 61, inciso II, alínea h, ambos do Código Penal e artigo 244-B, “caput”, do ECA, em concurso material (art. 69, “caput”, do Código Penal). 4. APLICAÇÃO DA PENA4.1. Deivson Pereira Rodrigues4.1.1. Quanto ao crime do art. 157, § 2º, I e II, do CP4.1.1.1. Circunstâncias judiciaisA culpabilidade do réu não lhe desfavorece, sendo normal à espécie.O acusado não possui maus antecedentes. Quanto a sua conduta social, não foi colhido nada que a desabone, de forma que, presumindo a sua bo -fé, não há motivo para aumentar a sua reprimenda por esse quesito.Não há avaliação técnica que comprove possuir o acusado personalidade voltada para o crime. É necessário que um profissional com formação idônea para tanto avalie a personalidade do agente e afirme ser ela voltada para o crime. Como nada há nesse sentido, não se pode prejudicar o réu.O motivo foi o habitual, ou seja, o lucro fácil.As circunstâncias do crime foram normais à espécie.As consequências do crime foram normais à espécie, já que um crime violento ou com grave ameaça, em regra, sempre traz alguma consequência nefasta à vítima (no caso, sua morte), mas já levada em consideração pelo legislador na previsão da pena. O comportamento da vítima não influenciou na prática do crime.Frise-se que o número de facadas dadas na vítima, no presente caso, não majora a pena do réu. O laudo necroscópico, à fl. 198, apontou a ocorrência de sete facadas, mas não descartou outras. Sendo uma faca o instrumento utilizado pelos réus para a prática do crime, evidentemente golpes de faca foram utilizados para consumar o crime. Da análise dos elementos acima, como nenhuma das circunstâncias judiciais é prejudicial ao réu, fixo-lhe a pena base em 20 (vinte) anos de reclusão.Quanto à pena de multa, fixo a em 10 dias-multas à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia multa, tendo em conta a situação econômica do réu.4.1.1.2. Agravantes e atenuantesNão incide a agravante da traição. Não há prova nos autos de que houvesse uma relação de confiança entre os réus e a vítima, para que pudesse se cogitar em traição. O fato de o réu conhecer a vítima não se traduz em uma especial relação de confiança. Em razão da idade da vítima, incide a atenuante do art. 61, II, c, do Código Penal. Incide a atenuante da menoridade relativa e, conforme já fundamentado, da confissão.Embora este magistrado não concorde com o teor da súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, a tese da impossibilidade de circunstância atenuante não poder reduzir a pena abaixo do mínimo legal é amplamente majoritária. Sendo assim, para não criar falsas expectativas, mesmo havendo duas atenuantes e apenas uma agravante, deixo de reduzir a pena do réu abaixo do mínimo legal. 4.1.1.3. Majorantes e minorantesNão há. Assim, fica o réu condenado no crime de latrocínio à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, bem como de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60 do CPB.4.1.2. Quanto ao crime do art. 244-B, do ECA 4.1.2.1. Circunstâncias judiciaisA culpabilidade do réu não lhe desfavorece, sendo normal à espécie. O acusado não possui maus antecedentes. Quanto a sua conduta social, nada foi colhido que a desabone, de forma que, presumindo a sua bo -fé, não há motivo para aumentar a sua reprimenda por esse quesito. Não há avaliação técnica que comprove possuir o acusado personalidade voltada para o crime. É necessário que um profissional com formação idônea para tanto avalie a personalidade do agente e afirme ser ela voltada para o crime. Como nada há nesse sentido, não se pode prejudicar o réu. O motivo foi o habitual, induzir menor a cometer um delito. As circunstâncias e consequências do crime foram normais à espécie. O comportamento da vítima provavelmente influenciou na prática do crime, mas a conduta do réu, conforme já fundamentado, não deixar de ser considerada criminosa. Assim, fixo-lhe a pena base em 1 (um) ano de reclusão. 4.1.2.2 Agravantes e atenuantesIncide a atenuante da menoridade relativa.Embora este magistrado não concorde com o teor da súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, a tese da impossibilidade de circunstância atenuante não poder reduzir a pena abaixo do mínimo legal é amplamente majoritária. Sendo assim, para não criar falsas expectativas, tendo em vista que a pena já está no mínimo legal, deixo de reduzir a pena do réu. Não há agravantes. 4.1.2.3. Majorantes e minorantesNão há.Assim, fica o réu condenado como incurso no art. 244-B, do ECA, à pena de 1 (um ano) de reclusão. 4.1.3. Concurso de crimes Diante da aplicação concurso material, as penas devem ser somadas, e, assim, fica o réu DEIVSON PEREIRA RODRIGUES definitivamente condenado à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, sendo que cada dia no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60 do CPB.4.1.4. Regime prisionalNos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena seria o FECHADO. 4.1.5. Alternativas penaisImpossível a suspensão condicional da pena, pois o réu não preenche os requisitos objetivos (pena igual ou inferior a 2 anos), nos termos do art. 77 do Código Penal. Da mesma forma, inviável a substituição por penas alternativas.4.1.6. Direito de apelar em liberdadeO réu respondeu ao processo preso cautelarmente. Com a prolação do presente édito condenatório, não vislumbro modificação fática a ensejar a revogação da prisão preventiva do réu. Assim, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. 4.2. Gabriel dos Santos Oliveira4.2.1. Quanto ao crime do art. 157, § 2º, I e II, do CP4.2.1.1. Circunstâncias judiciaisA culpabilidade do réu não lhe desfavorece, sendo normal à espécie.O acusado não possui maus antecedentes. Quanto a sua conduta social, não foi colhido nada que a desabone, de forma que, presumindo a sua bo -fé, não há motivo para aumentar a sua reprimenda por esse quesito.Não há avaliação técnica que comprove possuir o acusado personalidade voltada para o crime. É necessário que um profissional com formação idônea para tanto avalie a personalidade do agente e afirme ser ela voltada para o crime. Como nada há nesse sentido, não se pode prejudicar o réu.O motivo foi o habitual, ou seja, o lucro fácil.As circunstâncias do crime foram normais à espécie.As consequências do crime foram normais à espécie, já que um crime violento ou com grave ameaça, em regra, sempre traz alguma consequência nefasta à vítima (no caso, sua morte), mas já levada em consideração pelo legislador na previsão da pena. O comportamento da vítima não influenciou na prática do crime.Frise-se que o número de facadas dadas na vítima, no presente caso, não majora a pena do réu. O laudo necroscópico, à fl. 198, apontou a ocorrência de sete facadas, mas não descartou outras. Sendo uma faca o instrumento utilizado pelos réus para a prática do

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