Página 172 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Fevereiro de 2017

Processo 100XXXX-47.2017.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Fred Jorge Mazeto Júnior - 1. A fim de se apreciar o requerimento de benefício da assistência judiciária gratuita, junte a parte autora cópia de sua última declaração de bens e rendimentos, consoante pesquisa juntada pela Serventia a fls. 28 (IRPF 2016), anotado o prazo de quinze dias.Nesse sentido:”Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJRT 686/185) 2. Na impossibilidade de atendimento ao item “1” supra, providencie no mesmo prazo o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (art. 485, § 1º, CPC).3. Em igual prazo, comprove a parte autora, por meio de documento idôneo a titularidade da propriedade objeto da reintegração de posse. - ADV: NATHAN DIAS VON SOHSTEN REZENDE (OAB 352636/SP)

Processo 100XXXX-81.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Roseli Aparecida dos Santos - BANCO PAN S/A - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, conforme requerido e justificado. Anote-se.A parte autora pede a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para excluir a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito até a solução do litígio. Também para que o veículo identificado nos autos permaneça em sua posse, em razão dos motivos expostos.Conquanto não se negue ao devedor a possibilidade de questionar o débito que lhe é atribuído, a antecipação dos efeitos da tutela, especialmente quanto a impedir os efeitos da mora, depende de prova significativa acerca da justiça da pretensão, sob pena de se por a termo a segurança negocial.Na suma, e sempre salvo melhor Juízo, a se realizar em definitivo apenas por ocasião da sentença, pacta sunt servanda. A parte autora alega que já quitou a dívida, mas não apresentou prova suficiente a o demonstrar peremptoriamente. Também não cuido de consignar em Juízo o valor cobrado pela ré.Ausente, portanto, o fumus boni iuris, a autorizar a antecipação da tutela.Enfim, porque não houve depósito judicial do valor do débito discutido, a parte autora encontra-se em mora, não se justificando os pedidos pela manutenção de posse do veículo e de vedação às inserções restritivas do crédito. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.Deixo de designar audiência inicial de conciliação ou mediação.Prejuízo não há, máxime diante da possibilidade de composição amigável da lide a qualquer momento, quer por ato oficioso do Juiz, quer por iniciativa exclusiva das partes (art. , do CPC).Por outro lado, a experiência o evidencia, desde o antigo procedimento comum sumário (arts. 275 e seguintes do antigo CPC), que muito raramente a audiência preliminar de conciliação se mostra proveitosa, em termos de fazer efetiva a jurisdição (= justa + célere).Com efeito, o prejuízo à celeridade é inegável, máxime diante da obrigatoriedade de designação do ato com 30 dias de antecedência e de citação da parte contrária 20 dias antes do ato exigências que, amiúde, acarretam a necessidade de redesignação das audiências.A isso ainda se soma a realidade da precariedade da atual estrutura para a realização das audiências do novo CPC.De fato, quanto aos conciliadores ou mediadores, sequer existe regulamentação do CNJ/TJSP quanto à sua remuneração prevista em Lei (artigo 169 do CPC), não se podendo admitir como razoável que haja atuação graciosa, como um favor ao Juízo.Quanto ao CEJUSC, é evidente e intuitiva a sua incapacidade atual para receber a distribuição de todas as varas cíveis da Comarca de Ribeirão Preto (em torno de 250 feitos ao mês, cada uma). E nem se diga que o próprio Juiz poderia realizar essas audiências. Nesse momento processual inicial, seria conduta totalmente inadequada, pois haveria burla ao princípio da confidencialidade, orientador do sistema de mediações e arbitragem (art. 166 do CPC).Não fosse por isso, seria inviável o exercício desse mister, senão com prejuízo às demais atribuições do julgador (julgar, especialmente).Sendo no mínimo novos 250 processos ao mês, pelo menos 12 audiências diárias, de segunda a sexta, teriam de ser realizadas, tomando praticamente todo o expediente forense. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A parte autora/requerente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas.Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil.No cumprimento do mandado, observe o Oficial de Justiça os benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ROBERTO TSUKASA OTSUKA (OAB 364310/SP)

Processo 100XXXX-74.2017.8.26.0506 - Monitória - Cheque - Renato Lyra da Silva - Renata Amaral de Campos - Me -2. Defiro, de plano, a expedição de Mandado de Pagamento da quantia reclamada na petição inicial, fixado os honorários advocatícios em cinco por cento do valor da causa, no prazo de quinze (15) dias, na forma do disposto no art. 701 do Código de Processo Civil.2.1. Anote-se no mandado que: a-) Se a parte requerida cumprir o mandado ficará isento do pagamento das custas (parágrafo 1º do art. 701, do C.P.C.).b-) Poderá oferecer embargos ao pedido inicial, no mesmo prazo supra.c-) Caso não efetue o pagamento e nem ofereça embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se, na forma prevista no Livro I da Parte Especial, Título II, do Código de Processo Civil.d-) Poderá ainda, dentro do prazo de embargos, na hipótese de reconhecimento do crédito exequendo, efetuar o depósito correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, e requerer que o restante do débito seja pago em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, do CPC). 3. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. A parte autora/requerente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.5. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 6. Havendo pedido de

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