Página 988 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Fevereiro de 2017

de fevereiro de 2017. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado (a) Francisco Orlando - Advs: Vitore Andre Zilio Maximiano (OAB: 119242/SP) (Defensor Público) - 10º Andar

202XXXX-40.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Paciente: Rodrigo de Freitas - Impetrante: Fernanda dos Santos - Habeas Corpus nº 202XXXX-40.2017.8.26.0000 Relator (a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Dr.ª Fernanda dos Santos Impetrado: MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da 41ª Circunscrição Judiciária Ribeirão Preto Paciente: Rodrigo de Freitas Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Dr.ª Fernanda dos Santos em favor de RODRIGO DE FREITAS, preso em flagrante delito e já denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. , inciso II, da Lei nº 9.455/97 (por sete vezes), art. 148, § 1º, incisos II e III, do Código Penal (por sete vezes), e art. 288 do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da 41ª Circunscrição Judiciária Ribeirão Preto. Alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal consistente na manutenção da custódia preventiva por força da conversão de sua prisão em flagrante, com fulcro no art. 310, inciso II, e art. 312, caput, ambos do Código de Processo Penal. Pretende a revogação do cárcere preventivo. Indefiro a liminar. Analisados os argumentos expostos na impetração, não se vislumbram, de plano, os imprescindíveis fumus boni juris e periculum in mora autorizadores de sua concessão. A providência ora pretendida é excepcional, cabível nas hipóteses em que a ilegalidade é patente e constatável da singela leitura da inicial e documentos a ela acostados. Não é o caso presente. Ademais, o pleito se confunde com o próprio mérito do writ, a ser oportuna e futuramente apreciado pelo Órgão Colegiado. Requisitem-se informações à apontada autoridade coatora (art. 662 do CPP). Uma vez prestadas, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 20 de fevereiro de 2017. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado (a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Fernanda dos Santos (OAB: 305021/SP) - 10º Andar

202XXXX-57.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Lins - Paciente: Carlos Roberto Marques Leite Junior - Impetrante: Marco Antonio Barreira - O Dr. Marco Antonio Barreira impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Carlos Roberto Marques Leite Júnior, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lins/SP. Assevera o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em data de 07/08/2016, acusado, em tese, de infração ao artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e ao artigo 155, caput, do Código Penal, cuja prisão foi convertida em preventiva. Foi requerida a liberdade provisória, mas o pedido foi indeferido, mediante decisão carente de fundamentação. Sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, vez que a fundamentação lançada na decisão atacada, não tem o condão de justificar a manutenção da sua custódia cautelar, mesmo porque se trata de paciente primário, com bons antecedentes, família simples mais estruturada e residência fixa, bem como se encontram ausentes os requisitos da prisão preventiva, vigorando em seu benefício o princípio constitucional da presunção de inocência. Aduz a ocorrência de excesso de prazo para formação de culpa, eis que o paciente se encontra preso há mais de 06 meses, sem que se iniciasse a instrução processual, pois a audiência de instrução designada para o último dia 16/02/2017, não se realizou, sendo redesignada para o próximo dia 05/05/2017, quando o paciente estará preso a mais de 09 meses, fato que viola o princípio da razoabilidade. Aventa a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP (fls. 01/25). Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar para que seja relaxada a prisão preventiva, em razão do excesso de prazo ou, seja deferida a liberdade provisória, ou, ainda que, seja convertida à segregação provisória em medida cautelar, expedindo-se alvará de soltura a fim de que o paciente aguarde em liberdade o desfecho do processo. Indefiro a liminar alvitrada, uma vez que não vislumbro de imediato o constrangimento ilegal mencionado, sendo necessária informação atualizada da autoridade dita coatora. Assim, a manutenção de sua prisão é, por ora, legítima. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendose, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado (a) Paulo Rossi - Advs: Marco Antonio Barreira (OAB: 116637/SP) - 10º Andar

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