Página 5692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Fevereiro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por NELSON VARLOTTA BRANTE E OUTRO contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fulcro nos seguintes fundamentos: a) não se conhece, no âmbito do STJ, de possível vulneração a dispositivo da Constituição Federal; b) a matéria referente aos arts. 463, II, 36, 38, 128, 460, 126, do CPC; 2º e 3º e 6º, § 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942; e 1º, 2º e 22 da Lei n. 8.906/1994 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação na via especial; c) não ocorreu ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, visto que houve o julgamento das questões de maneira fundamentada, apenas não tendo sido adotadas as teses engendradas pelo recorrente; d) não se observou vulneração ao art. 557 do CPC/1973, haja vista que o órgão colegiado reanalisou a causa e firmou a inexistência de elementos que justificassem a modificação da decisão monocrática; e e) o montante estipulado da verba sucumbencial não cristalizou valor ínfimo, mas sim adequado para remunerar o causídico, levando-se em consideração os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade.

Em suas razões, a parte ora embargante requer a correção de omissão, sufragando a tese de que o valor fixado a título de honorários advocatícios é vil, notadamente porque o montante da execução, em 14.5.2012, era superior a R$ 652.274, 15, devendo, portanto, ser majorado.

É o relatório. Passo a decidir.

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