Página 1823 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Março de 2017

aos autores, bem como para DECLARAR a ré única responsável pelo pagamento das despesas cobradas pelo HOSPITAL SÃO PAULO , condenando-a na obrigação de fazer consubstanciada no cumprimento integral do contrato em questão custeando todos os procedimentos aplicados no falecido, mais precisamente no pagamento do material usado na cirurgia, com fundamento na Lei 8078, de 11/09/90 (CDC), artigos , inciso V, 39, inciso V, 47 e 51, inciso IV, parágrafo 1º, incisos I e III e a pagar o montante do débito hospitalar diretamente ao Hospital São Paulo, com juros e correção monetária, desde o vencimento até o efetivo pagamento, já que não há prova nos autos do cumprimento da obrigação reconhecida.JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, em razão de ausência de responsabilidade da requerida pela situação suportada pelos autores, já que não foi instado a custear os materiais, restando beneficiário internado como particular por omissão da própria responsável. Condeno as partes, por sucumbência recíproca, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, conforme artigo 86 do CPC, na proporção de 50% para cada parte.JULGO EXTINTO o feito em consonância com o estabelecido pelo artigo 487, inciso I, do CPC.Publique-se. Intime-se. - ADV: ROBERTO MASSAD ZORUB (OAB 50869/SP), THAIS BRITO SOUZA (OAB 294594/SP)

Processo 104XXXX-13.2015.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Priscila dos Santos Silva - Lusmar Bezerra - Vistos. Fls. 227/242:Manifeste-se a parte autora.Int. - ADV: ULISSES WASHINGTON ALVES (OAB 306986/SP), FABIANO BIMBO RESAFFA (OAB 283520/SP), EVANGELINO GONÇALVES DA SILVA (OAB 341798/SP)

Processo 104XXXX-70.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Jacira Maria Fernandes Moreno -Vistos.Estando o processo paralisado por mais de trinta dias, em razão de a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbe, intime-se o (s) autor (es), pelo correio, nos termos do artigo 485, § 1º do CPC, para que, no prazo de 5 dias úteis, dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 485, inciso III). Na intimação pelo correio aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 274, ou seja, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereçoInt. - ADV: FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP)

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