Página 823 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Março de 2017

um revólver (fls. 08/09).Desta forma, urge a necessidade de que se procedam às requeridas buscas com vistas à localização e apreensão de eventuais armas de fogo que acaso possua o autor do fato, até para que se evite um mal maior de difícil, incerta ou impossível reparação.Autorizada pelos elementos acima, portanto, a medida cautelar requerida pelo Nobre “Parquet”. Consequentemente, DEFIRO o pedido de Busca e Apreensão formulado pelo Ministério Público a fls. 94/95 e DETERMINO que se expeça o necessário mandado a ser cumprido nos endereços do denunciado, Sr. FRANCISCO SEVÉRIO DA SILVA, mencionados a fls. 06 e 95, quais sejam Rua Santa Adélia, nº 950, Vila Talma (fls. 70), bem como na residência dele localizada a poucos metros do domicílio da vítima, ambos nesta cidade de Jales SP, e no sítio referido no depoimento da vítima a fl. 08 nos termos formulados pelo Ilustre Representante do Ministério Público, visando à apreensão de eventuais armas de fogo, bens subtraídos, de drogas e/ou outros objetos ilícitos que possam ser encontrados, devendo as ações policiais ser realizadas na forma dos artigos 245, 249 e 250 do Código de Processo Penal.Oficie-se encaminhando o mandado para cumprimento no prazo máximo de três (03) dias, devendo este Juízo ser informado imediatamente (no primeiro dia útil seguinte) assim que efetivada a diligência, acerca de todo o ocorrido. Instrua-se com cópia desta decisão, do BO, e do depoimento da vítima a fl. 08.Após, se o caso, abra-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se. Autorizo cópias necessárias.Jales SP, 25 de fevereiro de 2017 - ADV: AISLAN DE QUEIROGA TRIGO (OAB 200308/SP)

Processo 000XXXX-13.2016.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.P. - F.S.S. - Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para CONDENAR o réu FRANCISCO SEVERIO DA SILVA como incurso nas penas do artigo 147 c.c. artigo 61, inciso II, alíneas a e f, ambos do Código Penal.Considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a acentuada culpabilidade pelos dizeres empregados nas ameaças, FIXO-LHE ao réu FRANCISO SEVERIO DA SILVA a pena-base por ter infringido o artigo 147, “caput”, do Código Penal em DOIS MESES DE DETENÇÃO, pena esta que AUMENTO DE METADE por ter reconhecido presente as agravantes do crime praticado por motivo fútil ou torpe e prevalecendo-se de relações domésticas (artigo 61, inciso II, alíneas a e f, do Código Penal), perfazendo a sanção o total de TRÊS MESES DE DETENÇÃO a serem cumpridos, inicialmente, em regime aberto.Em razão dos motivos e circunstâncias do delito, que foi praticado mediante violência real e grave ameaça à pessoa, NÃO CONCEDO AO RÉU a substituição de que trata o artigo 44 do Código Penal. Entretanto, CONCEDO ao réu a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, pelo prazo de dois anos, na forma do artigo 77 do Código Penal, fixadas as condições previstas no artigo 78, parágrafo 2º, alíneas a, b e c, do mesmo Códex.Torno definitivas as penas fixadas à míngua de outras causas de aumento ou diminuição.CONDENO o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo, entretanto, isento de tais pagamentos enquanto perdurar sua pobreza jurídica, uma vez que é beneficiário da assistência judiciária.Oficie-se ao Cartório Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15 da Constituição Federal. Dê-se ciência a vítima do teor desta Sentença.Em função do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP, arbitro os honorários advocatícios em favor do Dr. Advogado nomeado ao acusado no valor previsto na tabela de honorários para feitos desta natureza.Oportunamente, expeça-se Certidão.P.R.I.C. - ADV: AISLAN DE QUEIROGA TRIGO (OAB 200308/SP)

Processo 000XXXX-25.2016.8.26.0297 (apensado ao processo 000XXXX-68.2016.8.26.0297) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - A.C.L.P. - - B.A.B. - - C.C.P.C. - - C.H.A.L. e outros - Ciência às Defesas de que foi designado pelo Egrégio Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto-SP, o dia 04/04/2017, às 16h35min para oitiva das testemunhas Riclei Alisson de Aguiar e Solange Quezada Lopes D’Lamorena - Carta precatória nº. 000XXXX-14.2017.8.26.0576. - ADV: VINICIUS LUIZ PAZIN MONTANHER (OAB 332344/SP), MICHELE CARLA DOS REIS TABARELLI (OAB 335806/SP), SAELEN RODRIGUES PENTEADO (OAB 335187/SP), FERNANDO MARTIN HERNANDES PALHARES (OAB 331350/SP), GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA (OAB 331022/SP), BARCELOS ANTONIO SILVEIRA (OAB 309428/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), RODOLFO DA COSTA STORTI (OAB 344593/SP), WENDELE DA SILVA VIVEIROS (OAB 345188/SP), PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI (OAB 353719/SP), EVERTON LUIS VICENTE (OAB 360985/SP), THIAGO ANDRADE SIRAHATA (OAB 16403/MS), MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP), DANIEL PERPETUO MACEDO (OAB 378601/SP), JÉSSICA LEIRE DOS SANTOS UGA (OAB 388123/SP), CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA (OAB 226047/SP), DANIELA KEYLLA LOPES GIANINI (OAB 223333/ SP), EVIDET FERREIRA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 118647/SP), DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP), MARCELO MARTINS ALVES (OAB 143040/SP), RICARDO BUENO CASSEB (OAB 181637/SP), EDUARDO NIMER ELIAS (OAB 192572/ SP), CARLOS EDUARDO MARQUES (OAB 196206/SP), PATRICIA CARDOSO MEDEIROS (OAB 211000/SP), GUSTAVO ANTONIO NELSON BALDAN (OAB 279980/SP), JANAINA NAVARRO (OAB 238104/SP), CARLOS EDUARDO BORGES (OAB 240332/SP), CELSO GIANINI (OAB 56640/SP), VERA GARRIDO AYDAR THIEDE (OAB 77375/SP), BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP), CARLOS MANUEL DA CONCEIÇÃO CAETANO (OAB 84715/SP), EDNEI ANTONIO TARGA DE PINHO (OAB 259097/SP), ALEXANDRE CESAR COLOMBO (OAB 267985/SP)

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