Página 489 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Março de 2017

PEREIRA DA SILVA, Registro Geral nº 11.028.3367-3, SSP/SP, e CPF nº XXX.805.788-XX.Ressalvo os direitos do curatelado à prática dos atos da vida civil, especialmente aqueles previstos no art. , c.c. art. 84, ambos da Lei nº 13.146/15.Não havendo patrimônio a ser administrado, desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando o (a) curador (a) dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015.Transitada em julgado a presente sentença, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015, c.c. art. , inciso III, do CC/2002:Dê-se publicidade através do DJE, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias;Inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, oficiando-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para registro da presente sentença de interdição (art. 92, Lei nº 6015/73).Ciência ao Ministério Público.Não há custas e despesas processuais, por se tratar de justiça gratuita.Após o cumprimento das determinações supra, arquivem-se os autos com as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: KATIA CRISTINA ANDRADE (OAB 282629/SP)

Processo 000XXXX-81.2015.8.26.0268 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.I.P. - J.S.P. - Vistos. Fls. 71: O feito seguirá o rito do Art. 523 do CPC. Anote-se.Assim, na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 72), acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: ANTONIA GENEZI DE CAMPOS (OAB 181976/SP), JEANNY KISSER DE MORAES (OAB 231506/SP)

Processo 000XXXX-04.2014.8.26.0268 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.P.F. - L.M.O. - Vistos.1. Fls. 189: A audiência realizada junto ao CEJUSC restou infrutífera.2. Assim, não obstante a apresentação do laudo com o Estudo Social (fls. 152/155), especifiquem as partes as provas que pretendem eventualmente produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando, especificamente, a sua pertinência e necessidade, apontando, ainda, o ponto controvertido que pretendem dirimir e com qual prova, não bastando o simples protesto genérico, sob pena de preclusão, após o que poderá ser designada audiência de instrução e julgamento.3. Caso contrário, manifestem-se acerca do imediato julgamento da lide, para fins do art. 355, inciso I, do CPC/2015.. Intime-se. - ADV: MARIA DOS ANJOS NASCIMENTO BENTO (OAB 59074/SP), KELEN CRISTINA DA SILVA (OAB 298824/SP)

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