Página 3524 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Abril de 2017

Processo 100XXXX-26.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Amilton Alves Lobo - Amilton Alves Lobo - Vistos.Fls. 82/83 - A tutela provisória de urgência antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo na atual dicção do NCPC 300. Na hipótese, não estão devidamente delineados tais pressupostos, em especial a probabilidade do direito, demandando, portanto, maior instrução processual para a concessão, pelo que indefiro o pedido.No mais, cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da efetiva intimação), sob pena de revelia. Todos os prazos no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (Enunciado 74 do FOJESP). Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens:Preservação das relações;Maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processoNa sentença, se um ganha o outro perde. Já no acordo, ninguém perde e todos ganham;Redução do desgaste emocional;Redução do custo financeiro;Garantia de privacidade e de sigilo;Ciência imediata do resultado do processo;No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. Cientifiquemse as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95.Intimem-se. - ADV: AMILTON ALVES LOBO (OAB 145541/SP)

Processo 100XXXX-50.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Augusta Regina Brambilla de Oliveira - Vistos.I CITAÇÃOCite-se o (a,s) executado (a,s), via oficial de justiça, para efetuar (em) o pagamento do débito representado pelo (s) título (s) executivo (s) extrajudicial (is) - que instrui a inicial -, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, facultando-se-lhe a indicação de bem para penhora. Em sendo a causa patrocinada por advogado, nos termos do artigo 827 do CPC, fixo seus honorários advocatícios em dez por cento do valor do débito, os quais serão reduzidos à metade em caso de pronto pagamento (CPC, 827, § 1º).II - PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITONo mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o executado poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos com imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação a oposição de embargos.III- DA PENHORA, AVALIAÇÃO E CONSTATAÇÃONão efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à penhora “on line”. Caso não conste nos autos o CNPJ ou CPF do (a) executado (a), intime-se o (a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informá-lo, sob pena de extinção.Sendo negativa a penhora “on line” proceda-se a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do (a,s) devedor (a,es), lavrandose o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; podendo a penhora recair sobre eventual bem indicado pelo (a)(s) exeqüente (s). Não sendo encontrados bens para garantia do débito, CONSTATE o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a (s) residência (s) do (a)(s) executado (a)(s), lavrando-se o auto circunstanciado, penhorando-se, se tratar de bens penhoráveis, conforme relação de bens considerados penhoráveis por este juízo, que deverá acompanhar o mandado, intimando o (a)(s) devedor (a)(es)(s) de que poderá(ao) oferecer embargos em posterior audiência a ser designada por este Juízo.IV- DOS EMBARGOS À EXECUÇÃOGarantido o juízo, o executado será oportunamente intimado da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para o oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LJE) nos próprios autos da execução, dispensada distribuição, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º da Lei 9099/95).V- DEVEDOR NÃO LOCALIZADOSe não for (em) encontrado (a)(s) o (a)(s) executado (a)(s) intime (em)-se o (a) (s) exeqüente (s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar (em)-se nos autos, indicando o endereço do (a)(s) executado (a) (s) advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Não localizado e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial.VI- DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENSIntime (em)-se o (a)(s) exeqüente (s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar (em)-se nos autos, indicando bens passíveis de penhora, advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Ressalto que as intimações referidas nos itens IV e V poderão ser feitas na pessoa do advogado do (a)(s) exeqüente (s), caso assim representado nos autos, no próprio mandado.VII MUDANÇA DE ENDEREÇOCientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95.VIII DOS HORÁRIOS DE CITAÇÕES/REFORÇO POLICIALIndependentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. Se necessário, resta desde já, autorizado reforço policial para fins do artigo 846,§ 2º do CPC.DA CONTAGEM DOS PRAZOSOs prazos em questão serão contados de forma contínua, pois inaplicável em sede de Juizado Especial Cível o disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil, em respeito aos princípios instituídos pelo artigo , da Lei n.º 9.099/95, mormente a celeridade processual. Int. - ADV: LARISSA CRISTINA RODRIGUES (OAB 358204/SP)

Processo 100XXXX-20.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sergio Gracino de Oliveira - Vistos.A ação deve ser extinta.Prescreve o artigo da Lei 9.099/95 que: “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. No caso vertente, conforme verifica-se dos autos, o executado possui representante legal, condição que, nos termos do artigo , I do CC, o torna incapaz para os atos da vida civil.Ademais, por ser obrigatório no Juizado Especial Cível o comparecimento pessoal das partes, não se pode falar em representação. O legislador optou por obrigar a presença das partes na busca da conciliação entre os litigantes que, estando presentes pessoalmente, poderão chegar a um acordo e solucionar o litígio, o que nem sempre é possível por meio de representantes.Assim sendo, diante do impedimento legal verificado, com fundamento legal nos artigos c.c 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente feito que Sergio Gracino de Oliveira move contra Iasmin Pecorari Cruz e outro.Oportunamente, anote-se no sistema informatizado a extinção do processo e encaminhe o presente para a fila de arquivamento.P.R.I.- NOTA DE CARTÓRIO: DO PREPARO: Em caso de recurso, a parte recorrente deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais; de preparo; da taxa de procuração; das despesas com atos do Oficial de Justiça; e despesas postais, se houver, e que o cálculo e a indicação do valor do preparo recursal deverão seguir as orientações do TJSP, nos termos do comunicado 916/2016, em face da revogação do artigo 1096 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento CG Nº 17/2016), inclusive de que referidos valores devem ser confirmados, consultando-se o regimento de custas, conforme os hiperlinks à frente: (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais). (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria). - ADV: LARISSA

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