Página 1429 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Abril de 2017

presente recurso, determinando-se a tramitação da lide na Capital. O recurso foi recebido sem o efeito suspensivo pleiteado (fls. 18/19). Não foi oferecida resposta. Diante do Ato Normativo nº 354-PGJ-CGMP-CPJ, publicado no DOE de 5.5.2004, pág. 39 e do Ato Normativo nº 01/2006, da Egrégia Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal, publicado no DOE de 8.5.2004, pág. 01, bem como ausentes as exceções elencadas, os autos não foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça. É, em síntese, o relatório. O recurso não comporta provimento. Consta dos autos que o agravante reside em Itapecerica da Serra e que o acidente ocorreu na empregadora sediada em Jundiaí. Diante disso, ao presente caso, aplica-se a regra contida no artigo 100, inciso II ou V, a do CPC, sendo, portanto, facultada ao autor a propositura da ação, ou no foro de seu domicílio ou, do seu local de trabalho, que normalmente é o local do dano causado. Esta faculdade, por óbvio, não o habilita a promover a ação em foro diverso daqueles expressamente referidos. Nesse sentido lecionam Antonio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni: “Em termos de acidente do trabalho é hoje questão pacífica que se trata de foro especial. Assim, por analogia com a ação de alimentos, já que a ação acidentária tem caráter alimentar, o segurado pode promover a ação em seu domicílio nos termos do art. 100, II, do Código de Processo Civil. De outro lado, esse tipo de ação também não deixa de ser uma ação de reparação de dano. Por essa razão é que o foro pode ser também o do local do ato ou fato (art. 100, V, a). Por isso e até porque a regra da competência de foro visa a facilitar o trabalhador, pacificou-se a dupla possibilidade a critério do acidentado. Em suma, é facultado ao segurado optar pelo foro de seu domicílio ou pelo foro do domicílio da empresa onde se verificou o infortúnio laboral. Não pode a seu bel-prazer promover a ação acidentária fora dessas duas possibilidades” (Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais: conceito, processos de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 156). Nessas circunstâncias, não se justifica o trâmite da ação na Capital, cidade em que, aliás, localiza-se o escritório dos patronos do agravante. Daí porque, ante o exposto, nos termos supra consignados, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. Relator: Des. José Roberto Furquim Cabella, julgado em 17.12.2013, 17ª Câmara de Direito Público, TJ/SP.”PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM COMARCA ONDE O SEGURADO EXERCE SUA ATIVIDADE OCUPACIONA. ADMISSIBILIDADE. É facultado ao obreiro ajuizar a ação acidentária somente no foro de sua residência ou , então, onde exerce sua atividade profissional. Inteligência do art. 72, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo. “ (AI nº 2111XXXX-25.2015.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Público do TJSP, relator Desembargador ANTONIO MOLITERNO, j. 29/03/2016). ACOLHO a exceção. Redistribuam-se os autos para a comarca de São Bernardo do Campo/SP.Int. - ADV: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)

Processo 105XXXX-52.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Marcelo Pereira Conceição - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Providencie o autor a manifestação conforme determinado às fls. 137. - ADV: ADONAI MARIO TEIXEIRA GAMES (OAB 314268/SP)

Processo 105XXXX-12.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Evandro José da Silva -Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por EVANDRO JOSÉ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o faço para condenar o INSS a:a) conceder o auxílio acidente de 50% sobre o salário-de-benefício, a ser calculado em execução a partir de 16/05/2009, que é o dia subsequente ao da cessação do benefício de auxílio doença previdenciário NB 31/XXX.749.3XX-8 (fls. 92), e a condenar o Instituto ao pagamento dos atrasados;b) a pagar à parte autora o Abono anual (Lei nº 8.213/91, art. 40);c) a contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10 de janeiro de 2003), de 1% desde referida data até 30 de junho de 2009, e, a partir de então, incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, com a observância de que a modulação dos efeitos da ADI 4357 diz respeito apenas aos precatórios. Anote-se que são incabíveis juros compostos.Para a atualização dos benefícios em manutenção, seguir-se-á o que prevê o artigo 41-A da Lei nº 8.213/91.O pagamento deverá ser suspenso caso a parte autora tenha posteriormente recebido benefício decorrente do mesmo fato, nos termos do que dispõe o artigo 104, § 6º do Decreto nº 3048/99 e também cessará na hipótese de superveniente aposentadoria de qualquer espécie (art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91).Os valores devidos pelos benefícios em atraso sofrerão correção monetária pelo IGP-DI, mês a mês, desde a data em que eram efetivamente devidos, mesmo após janeiro de 2004, conforme interpretação das Leis nº 9.711/98, 10.741/03, 10.887/04 e das Medidas Provisórias nº 1.415/96, 2.022-17-2000 e 167/04. A partir da data do cálculo incidirá o IPCA-E, conforme artigo 27 da Lei nº 13.080/2015. Avaliado o trabalho realizado, fixo os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença (Súmula 111 do STJ).O réu arcará ainda com os honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta dos Juízes das Varas Acidentárias da Capital. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de interpor recurso de ofício, tendo em vista que o valor dos atrasados não atingirá o mínimo legal para o reexame necessário (art. 496, § 3º, I do CPC/2015), eis que certamente será inferior a 1.000 salários mínimos (R$ 937.000,00). P. R. I. C., e arquivem-se, no momento próprio. - ADV: ARMANDO FEITOSA DO NASCIMENTO (OAB 240092/SP)

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